TJRN - 0822342-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2025 13:40 Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio 
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                                            10/07/2025 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:25 Decorrido prazo de MARIA DA APRESENTACAO DA SILVA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 03:31 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 21:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 15:01 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            05/06/2025 11:16 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            05/06/2025 11:16 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            05/06/2025 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 08:10 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:19 Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:32 Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 08:13 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0822342-35.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ZENEIDE VIANA DA SILVA, MARIA DA APRESENTACAO DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
 
 A advogada peticionante da parte autora em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou cumprimento/execução do julgado, processada nos termos do art.534 do NCPC, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado, pedindo a execução dos honorários arbitrados em seu favor, conforme Acórdão - Id nº. 141894472.
 
 O executado, devidamente intimado, permaneceu inerte e não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução.
 
 Cabe ressaltar que requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de cumprimento de Sentença em favor do advogado da parte exequente são expedidos automaticamente, sem necessidade de nova execução. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Analisando os termos do julgado em cotejo com a petição de execução Id nº. 142926610, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – uma vez que só é cobrado o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados no Acórdão - Id nº. 141894472, o qual fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, considerando o teor do artigo 85, § 2º e seus incisos, c/c com o § 8º do CPC.
 
 Com fulcro no art. 24, § 1º da Lei 8.906/94, bem como não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
 
 Pelo acima exposto, nos termos do nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, , homologo os honorários sucumbenciais executados, atualizados até fevereiro/2025 (Id nº.
 
 Num. 142926611 - Pág. 1 ): – Lúcia Helena Flor Soares Barbosa - OAB/RN 6291 ID da planilha homologada – Num. 142926611 - Pág. 1 b.1 – Valor devido (honorários de sucumbência)– R$ 1.630,86 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte. d) Data-base do cálculo – fevereiro/2025 e) natureza do crédito - alimentar f) referência do crédito - Cumprimento/Execução ou Honorários – Sucumbenciais Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar planilha (mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
 
 Na sequência, quanto aos Precatórios, proceda-se na forma da resolução nº 008/2015–TJRN.
 
 Quanto aos RPVs, atualize-se o valor e oficie-se diretamente ao ente devedor para em 60 dias providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto neste juízo caso não seja comprovado o depósito até o vencimento do prazo assinado - obedecidos os limites máximos para RPV.
 
 Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
 
 NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04
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                                            12/04/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 15:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/04/2025 06:00 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 05:59 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 00:11 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:03 Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:03 Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:17 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0822342-35.2024.8.20.5001 Zeneide Viana da Silva e outros PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
 
 Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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                                            14/02/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 07:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/02/2025 07:57 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            13/02/2025 20:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 07:50 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 07:50 Juntada de intimação de pauta 
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                                            16/10/2024 09:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/10/2024 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 09:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/10/2024 06:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 06:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/10/2024 17:14 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            08/10/2024 02:15 Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 05:04 Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 01:00 Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 12:57 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/08/2024 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 00:50 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:50 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 00:29 Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 00:08 Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 13:00 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            28/06/2024 08:11 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2024 02:16 Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:43 Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 15:54 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            27/05/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 13:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/05/2024 13:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/04/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2024 03:47 Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 06/04/2024 15:28. 
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                                            06/04/2024 06:17 Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 05/04/2024 17:35. 
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                                            06/04/2024 06:17 Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI - NATAL em 05/04/2024 18:00. 
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                                            05/04/2024 15:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2024 15:09 Juntada de diligência 
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                                            05/04/2024 14:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2024 14:00 Juntada de diligência 
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                                            04/04/2024 13:31 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2024 13:31 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 11:23 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/04/2024 11:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR. 
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                                            04/04/2024 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2024 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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