TJRN - 0822342-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822342-35.2024.8.20.5001 Polo ativo PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ZENEIDE VIANA DA SILVA e outros Advogado(s): LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA PEGADO CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBTENÇÃO DE LEITO DE UTI. ÓBITO NO CURSO DA DEMANDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de internação em leito de UTI, ratificando os efeitos da liminar até a data do óbito da parte autora, e fixou honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido (custo da internação).
Alegou que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico da parte autora, tendo em vista que ações relacionadas à saúde pública possuem valor inestimável.
Ao final, requereu a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se demandas relacionadas à saúde possuem valor inestimável/incalculável, devendo a verba honorária ser fixada de forma equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando as jurisprudências do STJ e desta Corte, em demandas envolvendo a saúde pública, a fixação dos honorários advocatícios pode ser por apreciação equitativa, já que o bem tutelado — a vida e a saúde — possui valor inestimável, não sendo possível quantificá-lo em termos pecuniários. 4.
Conforme Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, é admitido o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pela parte autora for inestimável ou irrisório.
Inestimável, no caso, alude à causa em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide. 5.
Aplicação de verba honorária de forma equidade, no valor de R$ 1.500,00, com base no art. 85, §8º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Dispositivo relevante citado: Art. 85, § 8º, CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, “ratificando os termos da liminar deferida quanto às prestação que se aperfeiçoaram até a data do óbito do interessado”, e extinguiu o feito sem julgamento de mérito (art. 485, IX, do CPC), “quanto à continuidade no fornecimento da prestação jurisdicional – sem embargo da obrigação dos representantes do extinto promoverem a prestação de contas de eventual numerário porventura liberado neste juízo”. (Grifos originais).
Fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido (custo da internação) (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, CPC).
Argumentou que o valor de R$ 30.000,00 atribuído à causa é quantia excessiva e não representa o proveito econômico da parte autora, bem como que causas relacionadas à saúde pública possuem valor inestimável, pois não se pode atribuir valor pecuniário à vida, nem se tem previsão de alta no tocante ao tratamento pleiteado, além de possuir preço variável de acordo com a liberdade comercial de clínicas e hospitais.
Destacou que, de acordo com entendimento do STJ, pleitos relacionados à saúde devem ter valor alçado em R$ 1.000,00, e em caso de condenação de honorários sucumbenciais, a fixação se dará de forma equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para fixar honorários de forma equitativa.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Sobre o arbitramento de honorários advocatícios, é preciso considerar que a obrigação relativa a prestações de saúde é inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do tratamento buscado.
Por isso, a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa - art. 85, § 8º do CPC.
Conforme entendimento do STJ no REsp 1.906.618, Tema Repetitivo nº 1.076, é admitido o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pela parte autora for inestimável ou irrisório.
Inestimável, no caso, alude à causa em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide.
Cito entendimento recente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade.
Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022; e AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.9.2022. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1541448/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 13/02/2023 – Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, adotou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
IV - Nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2017661/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 06/03/2023 – Grifei).
Esta Corte já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN AO FORNECIMENTO DA INTERNAÇÃO REQUERIDA E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC nº 0804021-59.2023.8.20.5300 – Relator Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 02/05/2024 – Grifei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS POR VIDEOLAPAROSCOPIA COM RETOSSIGMOIDECTOMIA, ILEOSTOMIA, EXPLORAÇÃO DE NERVO, URETRÓLISE E DE ABAIXAMENTO PARA PACIENTE CARENTE, PORTADORA DE ENDOMETRIOSE, CID 10 – N80, (CID 10: C20).
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA PRODUÇÃO DE PERÍCIA PELO NATJUS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 e 371 DO CPC E PROVIMENTO Nº 84/2019 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO A DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN – AC nº 0847147-23.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 19/04/2024 – Grifei).
O processo foi instaurado em 03/04/2024 e, no dia seguinte, proferida decisão deferindo a tutela de urgência (id nº 27526137).
A parte autora requereu a extinção do feito em 08/06/2024, ocasião em que informou que o óbito da autora na UTI do Hospital Rio Grande, aonde estava internada (id nº 27526150).
A sentença foi prolatada em 28/06/2024 (id nº 27526151).
Considerando o teor do art. 85, § 2º e seus incisos, c/c com o § 8º do CPC, coerente a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar R$ 1.500,00 de honorários advocatícios.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
16/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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