TJRN - 0813434-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CONRADO ALMEIDA PINTO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de CONRADO ALMEIDA PINTO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de CONRADO ALMEIDA PINTO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CONRADO ALMEIDA PINTO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA N° 0813434-23.2023.8.20.5001 ENTRE PARTE: LS Serviços de Informática e Eletrônica Ltda Advogados: Conrado Almeida Pinto (OAB/SP 317.438) e Daniel Arrabal Fernadez Terrazzan (OAB/SP 302.984) ENTRE PARTE: Coordenador de Fiscalização da Secretaria Estadual de Tributação do RN – SET/RN INTERESSADO: Estado do Rio Grande do Norte RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO LS Serviços de Informática e Eletrônica Ltda impetrou mandado de segurança contra ato do Coordenador de Fiscalização da Secretaria Estadual de Tributação do RN – SET/RN.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN concedeu parcialmente o writ, reconhecendo a ilegalidade na apreensão das mercadorias pertencentes à contribuinte por tempo superior ao necessário à realização do auto de infração e, por conseguinte, determinando sua liberação sem qualquer cobrança de multa ou taxa de armazenamento, até que seja finalizado o procedimento administrativo de autuação.
Por fim, disse que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição (Id 21864637, págs. 01/05).
Sem recurso voluntário (Id 21864640), os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça para fins de reexame.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
Examinando-se a remessa obrigatória, observa-se que ela não ultrapassa o exame de admissibilidade. É certo que o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, estabelece que “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Não obstante, evidencia-se que o juízo a quo reconheceu a ilegalidade na retenção de mercadorias pertencentes ao impetrante após a lavratura do auto de infração com base no enunciado da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Desse modo, mister observar o comando previsto no art. 496, § 4º, inc.
I, do NCPC, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; (...) Sendo assim, desnecessário o reexame da sentença porque fundada em entendimento sumulado da Suprema Corte, inclusive, nesse sentido, o Tribunal de Justiça Potiguar decidiu em casos análogos (Remessa Necessária n° 0813366-10.2020.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Diego de Almeida Cabral, decisão monocrática assinada em 09.11.22 e Remessa Necessária n° 0804989-26.2017.8.20.5001, Relator: Desembargador Amílcar Maia, decisão monocrática assinada em 06.04.20).
Idêntico entendimento foi adotado por outros Tribunais Estaduais, conforme julgados a seguir ementados: Reexame Necessário.
Mandado de Segurança.
Base de cálculo do ITBI.
Compra e venda de imóvel.
Sentença que concedeu a segurança pretendida, em conformidade com o entendimento fixado pelo C.
STJ no julgamento do Tema repetitivo 1113.
Reexame necessário que não deve ser conhecido.
Aplicação subsidiária do artigo 496, § 4º, III, do CPC, o qual dispensa a remessa obrigatória nos casos em que a sentença esteja fundada em entendimento firmado em recursos repetitivos.
Precedente desta Câmara.
Remessa necessária não conhecida. (TJSP, Remessa Necessária Cível 1039668-30.2022.8.26.0053, Relator: Ricardo Chimenti, Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11.12.23, Data de Registro: 11.12.23) Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A ENERGIA CONSUMIDA E NÃO SOBRE A DEMANDA CONTRATADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 4º, I E II, DO CPC. É CASO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA JÁ SE ENCONTRA SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AO EDITAR A SÚMULA 391 PACIFICOU A CONTROVÉRSIA.
ISSO NÃO BASTASSE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IGUALMENTE EXAMINOU A QUESTÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 593824 (TEMA 176), DE MODO QUE INCIDE O ART. 496, §4º, I E II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJRS, Remessa Necessária Cível nº 50015006220178210033, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Junior, julgado em 23.05.23) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRESCINDIBILIDADE – SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ART. 496 § 4º EM MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CONHECIMENTO. 1. [...] É possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos mandados de segurança, desde que as disposições normativas não entrem em confronto com aquelas inseridas na legislação especial; 3 - Por meio de uma interpretação sistemática, conclui-se que, também no mandado de segurança, as hipóteses para a não realização do reexame necessário, trazidas pelo Código de Processo Civil, devem ser aplicadas, tornando mais célere a prestação jurisdicional, especialmente quando o entendimento adotado pelo magistrado de primeira instância se encontra devidamente fundamentado em Súmulas do Excelso Supremo Tribunal Federal. (STF - MS: 37226 DF 0097020-04.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/08/2020). 2.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJMT, Remessa Necessária 1017124-09.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relatora: Desembargadora Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 22.11.21, publicado no DJE 06.12.21) Pelo exposto, à luz do art. 496, § 4º, inc.
I, do NCPC, não conheço do reexame necessário, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Encerrado o prazo para eventual recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:23
Não recebido o recurso de Remessa Necessária.
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19/10/2023 13:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Processo: 0813434-23.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: LS SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA IMPETRADO: .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN DECISÃO Intime-se o impetrante para sanar a omissão apontada no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Natal /RN, 31 de maio de 2023.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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