TJRN - 0805349-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805349-16.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo JOAO MARIA DA SILVEIRA Advogado(s): AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução do valor remanescente da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução merece reforma, considerando as alegações de descumprimento da tutela liminar, a existência de rede credenciada para o tratamento e a necessidade de comprovação das despesas para fins de reembolso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de clínica credenciada apta ao tratamento do exequente já foi matéria analisada pelo Tribunal de Justiça, sendo devido o ressarcimento integral do valor despendido com o tratamento.
O título judicial estabeleceu que o tratamento do autor deveria ocorrer conforme o laudo médico, abrangendo todo o período do tratamento, independentemente da data da tutela de urgência.
Não prospera a alegação da executada de que o reembolso dos valores está condicionado à apresentação de notas fiscais, uma vez que os valores referentes à metade do tratamento do autor foram transferidos diretamente para a clínica.
A operadora do plano de saúde tem a obrigação de garantir a execução do serviço, sem necessariamente que o beneficiário escolha o prestador.
O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetivação da obrigação fixada em Juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: O ressarcimento integral dos valores despendidos com o tratamento é devido quando não há clínica credenciada apta ao tratamento do exequente.
O tratamento devido abrange todo o período indicado no laudo médico, independentemente da data da concessão da tutela de urgência.
V.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805287-44.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2022, PUBLICADO em 07/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela U.
N.
S.
C.
D.
T.
M. em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0843638-55.2020.8.20.5001, o qual rejeitou a impugnação por si apresentada nos seguintes termos (ID. 19943291): Logo, a não existência de clínica credenciada apta ao tratamento do exequente já foi matéria analisada pelo Tribunal de Justiça, sendo devido o ressarcimento do valor integral despendido com o tratamento do exequente, faz-se necessário promover o prosseguimento da execução do valor remanescente da condenação.
Ademais, com relação aos valores referentes ao período de tratamento do autor anterior à concessão da tutela, observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão foram cristalinos quanto ao fato da parte executada ter que autorizar e custear o tratamento do autor nos termos do laudo médico, onde a médica psiquiatra prescreveu a internação em clínica especializada por um período não inferior a 270 dias, sendo que o exequente já se encontrava internado desde 20 de janeiro de 2019 (Laudo médico ao ID nº 45068097 - Processo 0800463-21.2019.8.20.5300) Conforme é possível observar na declaração de ID. 82569434, o exequente esteve internado de 22 de janeiro de 2019 até 22 de janeiro de 2020, o que correspondeu ao total de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), estando em consonância com o laudo médico e, portanto, com o dispositivo sentencial.
Logo, não tendo o título judicial estabelecido como termo inicial do tratamento do autor a concessão da tutela, mas sim estabelecido que o tratamento do autor deveria ocorrer conforme o laudo médico, não há de se falar que os valores referentes as diárias de tratamento do autor anteriores à concessão da tutela não devam ser custeados pela executada, uma vez que tal período fez parte na contagem do prazo para o tratamento do exequente.
O tratamento foi considerado devido na sentença, abrangendo, portanto, todo o período do tratamento, independentemente da data da tutela de urgência.
II.2 - Do reembolso A parte executada ainda alegou que não poderia restituir os valores referentes ao tratamento do exequente uma vez que esse não anexou aos autos as notas fiscais referente ao custeio do tratamento.
Contudo, conforme será explanado a seguir, tal alegação não merece prosperar.
Observa-se que os valores referentes à metade do valor total do tratamento do autor foram transferidos diretamente para a Clínica Terapeutica Caminho de Luz Ltda (ID. 80753337).
Logo, não vislumbra-se a necessidade do exequente em anexar aos autos as notas fiscais referente aos valores do tratamento do exequente se a própria clínica o fez, através do relatório de débito de ID. 82569434, bem como os valores estão sendo transferidos diretamente para a clínica. [...] Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora, para reconhecer o excesso no bloqueio no valor de R$ 26.656,58 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculo anexo.
Irresignado com o referido pronunciamento, o executado dele recorreu, alegando, em síntese, que: a) não há que se falar em descumprimento da tutela liminarmente deferida; b) tão logo fora notificada, a cooperativa procedeu com o devido cumprimento, tendo autorizado a internação do autor em rede credenciada; c) tanto em primeiro, quanto em segundo grau as decisões determinam o tratamento em rede credenciada; d) o reembolso é devido somente na hipótese de não existir rede credenciada, sendo comprovado a sua existência, não há que se falar em pagamento das despesas em clínica particular; e) o tratamento foi autorizado com profissional credenciado a Unimed Natal, desde o deferimento em sede de liminar não cabendo a parte autora fazer a escolha da clínica, pois não é o objeto da presente demanda; f) o local da prestação do serviço não foi objeto da liminar, não havendo que se falar de descumprimento, ademais, a norma RN 259 estabelece como obrigação da operadora de plano de saúde garantir a execução do serviço, sem necessariamente que o beneficiário escolha o prestador; g) mesmo que não se entenda pela inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação desta executada, deve-se atentar e dar efetivo cumprimento as determinações do Art. 537, §1º, II do NCPC e excluir a execução que se persegue, haja vista houve, ao menos, e isto se admite apenas hipoteticamente, o cumprimento parcial da obrigação liminarmente deferida; e h) não é abusiva a existência de cláusula contratual que preveja a coparticipação do paciente segurado nas hipóteses de internação psiquiátrica superior a 30 dias, desde que o pagamento seja limitado a 50% dos custos de internação, percentual admitido em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde.
Efeito suspensivo indeferido ao ID. 19943291.
Contrarrazões ao ID. 20461891.
Perda do objeto declarada ao ID. 20922690 e reconsideração da referida decisão terminativa ao ID. 28720970.
Instado a se pronunciar, o representante ministerial com atuação no segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 29032478). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os autos originários tratam do cumprimento do seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO CONTIDO NO EXÓRDIO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DEPENDENTE QUÍMICO.
INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAMENTO.
NEGATIVA.
INSUBSISTÊNCIA DA RECUSA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR.
NA HPÓTESE DE INEXISTIR CLÍNICA CREDENCIADA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO, DEVE A RECORRIDA PROCEDER COM O RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS IMPORTES DESPENDIDOS.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Colhem-se, ainda, os seguintes trechos das razões de decidir consagradas por esta Primeira Câmara Cível (grifos acrescidos): Lado outro, a eventual ausência de clínica e/ou profissionais com a devida qualificação técnica nos quadros de cooperados da demandada implicará o ressarcimento integral dos importes despendidos pelo requerente, consoante entendimento jurisprudencial, verbis: [...] A não disponibilização de centro clínico adequado aos cuidados do recorrido já fora, inclusive, objeto de recurso anteriormente interposto pela operadora do plano de saúde julgado nos seguintes termos (grifos acrescidos): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE CENTRO CLÍNICO INADEQUADO AO TRATAMENTO DO SEGURADO/EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO NÃO OBSERVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805287-44.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2022, PUBLICADO em 07/03/2022) O dever do plano de saúde, pois, estava devidamente delimitado no título exequendo e o seu descumprimento fora corretamente aquilatado pelo Juízo a quo quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e por esta Primeira Câmara Cível no agravo acima.
Nesse sentido, reitera-se o que consignado no veredito recorrido: Logo, a não existência de clínica credenciada apta ao tratamento do exequente já foi matéria analisada pelo Tribunal de Justiça, sendo devido o ressarcimento do valor integral despendido com o tratamento do exequente, faz-se necessário promover o prosseguimento da execução do valor remanescente da condenação.
Ademais, com relação aos valores referentes ao período de tratamento do autor anterior à concessão da tutela, observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão foram cristalinos quanto ao fato da parte executada ter que autorizar e custear o tratamento do autor nos termos do laudo médico, onde a médica psiquiatra prescreveu a internação em clínica especializada por um período não inferior a 270 dias, sendo que o exequente já se encontrava internado desde 20 de janeiro de 2019 (Laudo médico ao ID nº 45068097 - Processo 0800463-21.2019.8.20.5300).
Conforme é possível observar na declaração de ID. 82569434, o exequente esteve internado de 22 de janeiro de 2019 até 22 de janeiro de 2020, o que correspondeu ao total de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), estando em consonância com o laudo médico e, portanto, com o dispositivo sentencial.
Dessarte, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de comprovar a efetivação da obrigação fixada em Juízo, de rigor é a manutenção do decisum recorrido.
Saliente-se, ademais que a reiteração de teses já rejeitadas na fase de conhecimento e nos próprios autos do cumprimento de sentença ensejará a aplicação das sanções processuais previstas na Código de Processo Civil.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo irretocada decisão atacada.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805349-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
12/02/2025 09:40
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:55
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2025 08:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 21:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0805349-16.2023.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: João Maria da Silveira Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão do então relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, nos seguintes termos (ID. 20922690): Decido.
Cinge-se a pretensão recursal à análise da impugnação ao cumprimento de sentença proposto em primeira instância.
Compulsando o sistema eletrônico de primeiro grau, como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer, verifica-se que houve o julgamento da demanda originária, de nº 0843638-55.2020.8.20.5001, cuja sentença foi prolatada em 14 de junho de 2023 (ID 20658676).
Assim, pelos elementos constantes nos autos, pode-se afirmar que o interesse processual da parte resta inteiramente esvaziado, restando evidenciado a perda do objeto do feito.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda, ante a falta de interesse processual.
Mencionada decisão permaneceu incólume após a apreciação dos aclaratórios.
Irresignado com o referido pronunciamento, a agravante interpõe o Agravo Interno e deduz, em resumo que ao ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento pela perda do objeto, fora inviabilizada a apreciação pela instância recursal da impugnação por si deduzida em Primeiro Grau.
O Desembargador Expedito, compreendendo haver prevenção deste Relator em razão de anterior apreciação de recurso interposto nos mesmos autos, remeteu o feito a este Gabinete, nos termos do art. 930 do CPC. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de ID. 20922690, por meio da qual o então Relator, Des.
Expedito Ferreira, negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto em face do provimento de Primeiro Grau que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por si oposto na origem.
Com a devida vênia ao eminente par, penso que a hipótese em análise recomenda o exercício do juízo de retratação a que aduz o art. 1.021, §2º[1], do Código de Processo Civil.
De fato, em regra, a extinção do processo na instância originária, com a apreciação do mérito da demanda de forma definitiva ocasiona a perda superveniente do interesse recursal.
Há, contudo, situações nas quais tal situação não ocorrerá, como se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE.
BANCO BAMERINDUS S.
A.
SUCESSÃO UNIVERSAL.
INEXISTÊNCIA.
EXAME DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração, que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial com determinação para o retorno dos autos à origem, a fim de que seja suprido o vício. 2.
A constatação de que ocorreu negativa de prestação jurisdicional não exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, não se deparando com o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. "A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto.
Precedentes desta Corte" ( AgInt no AREsp 1044406/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 4. "A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento.
A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença.
Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais.
Série 7.
Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores.
São Paulo: RT, 2003)" ( REsp 742.512/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1606172 SC 2019/0315909-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se cotejar o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente a fim de se verificar eventual prejudicialidade. 3.
No caso em debate, a matéria discutida no agravo de instrumento, qual seja, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inevitavelmente possui reflexos na instrução e na distribuição do ônus probatório, de modo que não há que se falar em perda de objeto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1296087 SP 2018/0118141-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) No caso concreto, vê-se que a sentença extinguiu o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação e a extensão desta é objeto de questionamento no presente instrumental.
Ao não apreciar o mérito do recurso em tela, estaria esta Corte negando a possibilidade do recorrente ver a sua impugnação ao cumprimento de sentença apreciada neste grau de jurisdição.
Ante o exposto, exercendo o Juízo de retratação a que alude o art. 1.021 do Código de Processo Civil, em seu §2º, revogo a decisão de ID. 20922690.
Intime-se o representante ministerial para que apresente o parecer sobre o mérito do recurso.
Com a preclusão, voltem-me os autos conclusos para o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
16/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 18:38
Revogada decisão anterior Prejudicado o Recurso datada de 16/08/2023
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01/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0805349-16.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOAO MARIA DA SILVEIRA Advogado(s): AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravante para se manifestar sobre a questão do não conhecimento do agravo interno, arguido pela parte agravada em suas contrarrazões de ID 23544179, no prazo de 10 (dez) dias, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
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27/02/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0805349-16.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOAO MARIA DA SILVEIRA Advogado(s): AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno de ID 22687716, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
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15/12/2023 00:43
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:21
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:12
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
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16/11/2023 16:50
Juntada de Petição de ciência
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16/11/2023 09:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805349-16.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOAO MARIA DA SILVEIRA Advogado(s): AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida no ID 20922690, o qual reconheceu a perda do objeto do agravo de instrumento interposto pela ora embargante.
Em suas razões recursais, no ID 21190213, a parte recorrente alega que “o referido agravo de instrumento ainda se encontrava pendente de apreciação do mérito, e com a decisão de extinção de execução prolatada pelo juízo a quo, foi proferida decisão de perda de objeto do mesmo, impedindo assim, que houvesse a apreciação da decisão que indeferiu a impugnação seja apreciada em segunda instância”.
Explica que “cumpre destacar que da decisão que rejeita impugnação cabe agravo de instrumento a fim de que seja apreciada pelo segundo grau de jurisdição nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso, para “que sejam conhecidos os embargos declaratórios para sanar a contradição apontada a fim de que seja julgado o presente agravo de instrumento para que não haja efetivo prejuízo para as partes, nem seja suprimido o direito à recorribilidade das decisões, evitando assim, o ferimento ao princípio de direito fundamental do duplo grau de jurisdição”.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 21424536, aduzindo para a perda do objeto do agravo de instrumento e da litigância de má-fé da parte embargante.
Sustenta que “não há mais o que questionar quanto ao custeio do tratamento do embargado-segurado, seja porque os autos originários já transitaram em julgado, seja porque o Agravo de Instrumento de NUP: 0805287-44.2021.8.20.0000 também já transitou em julgado”.
Entende que “nos autos do processo de NUP: 084363855.2020.8.20.5001 (Cumprimento de Sentença), sentenciou o feito declarando extinta a execução, satisfazendo a obrigação imposta no processo (Id: 101769345).
E, em virtude disso, esta Egrégia Câmara Cível decidiu por proferir Decisão terminativa de Id: 20922690, tendo em vista, como consequência logico-jurídica, a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento”.
Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inicialmente, vale registrar que sobre o cabimento dos embargos de declaração, os artigos 1.022 e 1.023 do CPC, dispõem: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Assim, percebe-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual vício apresentado na decisão, como obscuridade, contradição e omissão, não servindo o mesmo para revisar o julgado.
Dos autos, observa-se que houve a extinção do cumprimento provisório, considerando que foi prolatada sentença que extinguiu o feito executivo.
Dessa forma, resta evidenciado que houve a perda do objeto do presente agravo de instrumento, ante a falta de interesse, uma vez que representa irresignação quanto à decisão que julgou improcedente a impugnação à execução, buscando discutir a aplicação da referida multa.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade no julgado em questão, o qual reconheceu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, tendo o decisum se apresentado claro e completo a justificar o posicionamento nele contido.
Trago à colação julgados a respaldar o posicionamento adotado no julgado em tela, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF.
Tratando-se os autos de execução provisória em que a matéria objeto do presente agravo de instrumento já foi julgada nos autos da ação principal, com o devido trânsito em julgado, forçosa a conclusão da perda superveniente do objeto do presente recurso, restando prejudicado o exame do agravo de instrumento .
Agravo de instrumento prejudicado.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida nos autos do agravo de instrumento do reclamado.
Tendo por norte que o aludido agravo de instrumento foi julgado nos termos exarados no capítulo anterior, avulta a convicção sobre a perda de objeto do presente agravo interno.
Agravo interno prejudicado. (TST - Ag-ED-AIRR: 00002859020205170002, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1.
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013432-60.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00134326020188160026 Campo Largo 0013432-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Por fim, destaque-se que as demais alegações suscitadas em sede de contrarrazões dos embargos de declaração dizem respeito ao próprio agravo de instrumento, de modo que não cabe a análise dos mesmos diante da estreita via dos presentes declaratórios, os quais não permitem a rediscussão do mérito do feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0805349-16.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOAO MARIA DA SILVEIRA Advogado(s): AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre o pleito da embarga de condenação da recorrente em litigância de má-fé, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão dos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:20
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0805349-16.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOAO MARIA DA SILVEIRA Advogado(s): AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 15:25
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805349-16.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOAO MARIA DA SILVEIRA Advogado(s): AYRTON DE OLIVEIRA LEAL FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento nº 0805349-16.2023.8.20.0000 interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0843638-55.2020.8.20.5001, o qual rejeitou a impugnação.
Em suas razõe recursais, a recorrente alega, em suma, que há excesso no referido pedido de cumprimento de sentença, na medida em que o título judicial determina que o tratamento se realize prioritariamente em rede credenciada, contudo, “a parte autora, requer a execução da multa, alegando obrigação de reembolsar tratamento realizado fora da rede credenciada, e que não é de incumbência da Agravante”.
Ressalta “que não há o que se falar em descumprimento como a mesma alega nos autos, visto que a obrigação estipulada em determinação judicial, se encontra efetivamente cumprida”.
Sustenta que “que desde a decisão de deferiu a antecipação da tutela de urgência determinando que a Operadora “disponibilizar clínica médica adequada ao tratamento ou, em caso de inexistência, custear o tratamento autoral em clínica não credenciada, em conformidade com os valores de tabela ou contrato da Unimed para o tratamento solicitado” o tratamento do autor foi todo disponibilizado em rede credenciada, o referido é verdade e pode ser verificado a partir das despesas médicas do autor, em todo o período desde o deferimento da tutela”.
Questiona os dias de internação apontados pela clínica não credenciada, apontando haver coincidência de internação com o Hospital Memorial.
Infere que os valores bloqueados são indevidos, haja vista que a obrigação foi efetivamente satisfeita, inexistindo obrigação de reembolso.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 19943291, foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
A parte agravante ofertou agravo interno no ID 20404523.
Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões no ID 20461892.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID 20864721, opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso ante perda superveniente de interesse recursal. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a pretensão recursal à análise da impugnação ao cumprimento de sentença proposto em primeira instância.
Compulsando o sistema eletrônico de primeiro grau, como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer, verifica-se que houve o julgamento da demanda originária, de nº 0843638-55.2020.8.20.5001, cuja sentença foi prolatada em 14 de junho de 2023 (ID 20658676).
Assim, pelos elementos constantes nos autos, pode-se afirmar que o interesse processual da parte resta inteiramente esvaziado, restando evidenciado a perda do objeto do feito.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda, ante a falta de interesse processual.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:49
Prejudicado o recurso
-
16/08/2023 06:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 21:09
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 15:39
Juntada de Petição de ato administrativo
-
16/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805349-16.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOAO MARIA DA SILVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0843638-55.2020.8.20.5001, o qual rejeita a impugnação.
A recorrente alega, em suma, que há excesso no referido pedido de cumprimento de sentença, na medida em que o título judicial determina que o tratamento se realize prioritariamente em rede credenciada, contudo, “a parte autora, requer a execução da multa, alegando obrigação de reembolsar tratamento realizado fora da rede credenciada, e que não é de incumbência da Agravante”.
Ressalta “que não há o que se falar em descumprimento como a mesma alega nos autos, visto que a obrigação estipulada em determinação judicial, se encontra efetivamente cumprida”.
Sustenta que “que desde a decisão de deferiu a antecipação da tutela de urgência determinando que a Operadora “disponibilizar clínica médica adequada ao tratamento ou, em caso de inexistência, custear o tratamento autoral em clínica não credenciada, em conformidade com os valores de tabela ou contrato da Unimed para o tratamento solicitado” o tratamento do autor foi todo disponibilizado em rede credenciada, o referido é verdade e pode ser verificado a partir das despesas médicas do autor, em todo o período desde o deferimento da tutela”.
Questiona os dias de internação apontados pela clínica não credenciada, apontando haver coincidência de internação com o Hospital Memorial.
Infere que os valores bloqueados são indevidos, haja vista que a obrigação foi efetivamente satisfeita, inexistindo obrigação de reembolso.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que a obrigação foi cumprida e não haveria obrigação ao reembolso vindicado.
Ocorre que, em primeiro exame dos autos, não há como inferir sobre a probabilidade da pretensão recursal, na medida em que a obrigação pecuniária em debate que perpassa pelo período de internação em clínica particular, fora da rede credenciada à agravante, já foi pontualmente objeto de decisão deste Tribunal de Justiça, conforme bem destacado na decisão agravada – AI nº 0805287-44.2021.8.20.0000.
Para melhor compreensão, registro a correspondente ementa: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE CENTRO CLÍNICO INADEQUADO AO TRATAMENTO DO SEGURADO/EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO NÃO OBSERVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A princípio, as alegações recursais não afastam a compreensão sobre a obrigação do ressarcimento do valor integral do tratamento, como bem posto na decisão agravada.
Sendo assim, aparentemente, não se verifica a probabilidade do direito vindicado pela recorrente, sendo prescindível o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/06/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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