TJRN - 0819061-86.2020.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:26
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Unimed Federação em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819061-86.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE LUCIO DE OLIVEIRA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: SAYONARA OLIVEIRA ROSADO - OAB RN015026 Polo passivo: Unimed Federação - CNPJ: 24.***.***/0001-02 Sentença MARIA GIZÉLIA DE OLIVEIRA, na qualidade de representante legal mediante curatela definitiva dos maiores absolutamente incapazes MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA e JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA, ajuizou ação de restabelecimento de vínculo contratual com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela contra UNIMED FEDERAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Os autores alegam, em síntese, que são beneficiários do plano de saúde administrado pela parte ré desde 26 de novembro de 1996, vinculados ao contrato de número 16694, na qualidade de dependentes de sua genitora, a Sra.
Hilda Marques da Cunha de Oliveira.
Com o falecimento desta, ocorrido em 31 de julho de 2015, passou-lhes a ser assegurado, por força da cláusula 10.1 do referido instrumento contratual, um período de isenção de pagamento, o qual perdurou até 31 de julho de 2020.
Encerrada a mencionada isenção, os autores permaneceram como usuários do plano por meio de aditamento contratual, efetuando regularmente os pagamentos devidos até 30 de setembro de 2020.
Ocorre que, no mês de outubro de 2020, a curadora deixou de receber o boleto de cobrança e, ao buscar atendimento médico para o Sr.
José Lúcio em 8 de novembro de 2020, foi surpreendida com a informação de que o plano se encontrava cancelado, sem que houvesse qualquer notificação prévia a esse respeito.
Aduzem, ainda, que a ré justificou o cancelamento sob o argumento de que os contratos originários da localidade de Mossoró teriam sido migrados para a UNIMED Natal, porém, o vínculo contratual dos autores não se encontra cadastrado no sistema desta operadora.
Ressaltam, ademais, que a ré tem se recusado a emitir novo contrato em nome dos demandantes, sob a alegação de que o Sr.
José Lúcio, à época do ajuizamento com 64 anos, excedeu o limite etário de 58 anos estabelecido para novos contratos, e que a Sra.
Maria José estaria sujeita a período de carência.
Esse cancelamento unilateral, sem a devida comunicação prévia, teria violado os direitos fundamentais do consumidor, bem como aos direitos da pessoa idosa.
Diante de tais circunstâncias, requerem os autores: a citação da parte ré; a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento imediato do vínculo contratual e a emissão dos boletos referentes ao mês de outubro de 2020 e subsequentes; o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; a tramitação prioritária do feito, nos termos do Estatuto do Idoso; e, por fim, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Para embasar sua pretensão, a parte autora juntou documentos (ID’s nº 63111439 a 63112501).
Em emenda à inicial, a parte autora corrigiu o valor da causa e enfatizou os pleitos indenizatórios (ID nº 65770516).
Parecer ministerial (ID nº 95265392) Audiência de conciliação restou infrutífera quanto à construção do acordo (ID nº 123151261).
O réu não apresentou contestação, sendo declarado revel, conforme decisão de ID nº Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 143353279), todavia elas não se manifestaram diante da intimação.
Decisão de saneamento (ID nº 155309179) adotando as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes, bem como entendendo que quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de demanda que discute o direito à manutenção do vínculo entre operadora de plano de saúde e dependentes de titular após o seu falecimento, além dos pleitos indenizatórios.
Não remanescendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
O serviço prestado pela parte ré corresponde a “plano de saúde”, a ANS é a autoridade supervisora, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei nº 9.656/98, é conhecida atualmente como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”.
A relação jurídica em debate enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
Ao encontro disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, com a seguinte tese: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cumpre salientar que a presente controvérsia não se limita à análise das disposições contratuais ou às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mas adentra, igualmente, o âmbito do direito à saúde, este reconhecido como direito fundamental e de natureza social, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Tal prerrogativa, embora tradicionalmente situada na esfera do direito público, projeta efeitos sobre as relações privadas, à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, impõe-se uma abordagem integrada e sistêmica, que concilie os princípios informadores das relações de consumo com a tutela da dignidade da pessoa humana, assegurando, assim, a máxima efetividade dos direitos em bojo.
A parte autora, para embasar a pretensão, trouxe aos autos: documentos pessoais dos beneficiários e respectivos termos de curatela definitiva (ID nº 63111439 - 63111446); contrato de plano de saúde (ID nº 63111458); aditivo contratual (ID nº 63111462); carteira do plano (ID nº 63111467 - 63111469).
Já a parte demandada quedou-se inerte quanto ao oferecimento de contestação no prazo legal, caracterizando-se, assim, a revelia.
Então, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, presunção esta que, contudo, não deve se operar de forma absoluta, de modo a ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Ao analisar o conjunto probatório, tem-se que a relação contratual entre as partes é incontroversa, assim como o cancelamento do serviço em razão do falecimento do titular do plano.
Dessa forma, o cerne da demanda consiste em analisar o direito de manutenção do vínculo contratual dos dependentes após o falecimento do usuário titular, após o período de isenção.
Mormente, é possível observar a expressa previsão do direito à manutenção das condições contratuais aos dependentes em caso de falecimento do titular na Cláusula 10, item 10.1.3, do contrato principal acostado pela parte autora..
Inclusive, foi celebrado aditivo contratual, para que os outrora dependentes assumissem a condição de beneficiários titulares.
A espécie de contribuição (mediante empresa ou diretamente a operadora) não influencia no direito de continuidade do contrato de plano de saúde.
A modalidade acordada (individual e/ou familiar; coletivo por adesão ou empresarial) é que pode conter diferentes fundamentos quanto ao modo de requerer tal direito, no entanto, em todas elas o usuário dependente tem direito de continuar com o serviço após a morte do titular.
Em que pese tal previsão e o vínculo contratual, a curadora dos requerentes não recebeu o boleto referente ao mês de outubro de 2020, somente ficando ciente da rescisão após negativa de atendimento médico, sem qualquer notificação prévia, circunstância não refutada pela parte requerida, que não logrou demonstrar o regular envio da cobrança ou de notificação, posto que revel.
Não bastasse isso, o direito dos dependentes em permanecer no plano de saúde após o falecimento do titular constitui garantia de ordem pública, ao passo que encontra sólido respaldo legal.
A Súmula Normativa nº 13, de 3 de novembro de 2010, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, estabelece que "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
Corroborando, a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, em seu artigo 3º, §1º, dispõe que "a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes".
Ainda, a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 30, §3º, igualmente assegura que "em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde".
A jurisprudência pátria tem igualmente reconhecido o direito em comento.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou posição quanto ao direito de manutenção do vínculo contratual do beneficiário dependente após a morte do titular, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido e provido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
O recurso envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, decorrente de cancelamento indevido de plano de saúde coletivo após o falecimento do titular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) avaliar se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial que justificasse o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada permanece válida, pois a análise do pedido de revisão do valor da indenização por dano moral e da configuração do dano exige incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ.
Não foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo STJ, uma vez que a parte agravante não realizou cotejo analítico entre os acórdãos comparados, nem evidenciou similitude fática entre os casos.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, após o falecimento do titular do plano de saúde coletivo, é possível a manutenção dos dependentes no plano, desde que assumam integralmente suas obrigações contratuais, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.
A indenização fixada em R$ 2.000,00 por dano moral atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua alteração em sede de recurso especial.
A decisão agravada também se ampara na Súmula 83 do STJ, pois está em consonância com o entendimento consolidado da Corte quanto à matéria debatida.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.802.760/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também perfilha esse entendimento, conforme se observa na seguinte ementa: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MORTE DO TITULAR.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/1998.
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA CONTRATUALMENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO APRESENTA RESTRIÇÃO EXPRESSA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813101-08.2022.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 16/02/2023) Quanto à responsabilidade civil, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da análise da conduta culposa do fornecedor.
Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos.
No presente caso, a ilicitude decorre da abusividade na conduta da demandada ao obstar indevidamente a continuidade do serviço de plano de saúde aos requerentes, restando cristalino o direito destes à manutenção do vínculo contratual.
Nesse sentido, merece especial atenção o fato de que desde 2020 os autores permaneceram privados da cobertura do plano de saúde, período esse superior a quatro anos.
Inicialmente, o pedido formulado foi de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do contrato de plano de saúde.
Todavia, diante da impossibilidade de restabelecimento pretérito, uma vez que os autores não usufruem do serviço desde 2020, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, abrangendo o lapso compreendido entre o cancelamento indevido e a efetiva reativação contratual, de modo a assegurar o reembolso das despesas comprovadamente realizadas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos durante esse período.
Essa privação prolongada do plano de saúde certamente acarretou aos autores a necessidade de arcar com despesas médicas particulares que, de outra forma, estariam cobertas pelo contrato indevidamente rescindido.
Isso configura dano emergente, consistente na efetiva diminuição do patrimônio dos autores em razão de tais gastos.
Portanto, a responsabilidade da ré pelos prejuízos decorrentes da demora processual encontra fundamento na própria ilicitude do ato praticado — o cancelamento unilateral do plano de saúde sem prévia notificação —, bem como na teoria do risco da atividade empresarial.
Conforme estabelece o artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, conforme supramencionado, as operadoras de planos de saúde, ao desenvolverem atividade empresarial que envolve diretamente a proteção da saúde e da vida dos consumidores, assumem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, incluindo aqueles resultantes de cancelamentos indevidos e da consequente privação prolongada da cobertura securitária.
Importante ressaltar que a configuração dos danos materiais independe da comprovação específica de cada gasto médico nesta fase processual, podendo ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de recibos, notas fiscais e demais documentos comprobatórios das despesas suportadas pelos autores durante o período de privação da cobertura do plano de saúde.
Diante disso, impõe-se também a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos materiais (art. 499, do CPC), correspondentes aos prejuízos suportados pelos autores durante todo o período de privação da cobertura securitária, a serem apurados em liquidação de sentença.
No tocante aos danos morais, cujo pedido se observa em emenda à inicial (ID nº 65770516), a conduta praticada ofendeu direitos da personalidade dos requerentes, ultrapassando o mero dissabor inerente às relações contratuais, posto que se reveste de contornos ainda mais gravosos quando se consideram as particularidades pessoais dos requerentes, pessoas em situação de manifesta vulnerabilidade, sendo ambos analfabetos e submetidos à curatela definitiva.
Ademais, um dos autores encontra-se em idade avançada.
Essas condições pessoais amplificam sobremaneira o sofrimento decorrente da privação abrupta do serviço de saúde, considerando que pessoas nessas condições possuem maior dificuldade para compreender a situação, buscar alternativas ou mesmo defender seus direitos.
Por fim, cite-se ainda que o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu durante o período mais crítico da pandemia de COVID-19, quando o acesso aos serviços de saúde tornou-se ainda mais essencial para a preservação da vida e da dignidade humana.
Diante do exposto, tendo em vista que estão presentes os requisitos necessários, deve a demandada arcar com a obrigação de indenizar a parte autora, sendo sabido que todo aquele que se dispõe a atuar como fornecedor no mercado de consumo deve agir com respeito à dignidade dos consumidores (art. 4º, CDC).
Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado observando a condição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifico plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo metade do valor correspondente ao suportado por cada um dos autores.
Dessa forma, tal quantia não configura valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o restabelecimento definitivo do vínculo contratual dos autores com o plano de saúde operado pela requerida, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente vigentes.
Condeno a parte ré ao pagamento de perdas e danos materiais correspondentes aos prejuízos suportados pelos autores durante todo o período de privação da cobertura securitária, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde a data do requerimento, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero) Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Como efeito prático da obrigação de fazer ora deferida, estabelece-se que, na hipótese de eventual sucessão empresarial da parte requerida, seja por incorporação, fusão, cisão ou alienação da carteira de clientes, o cumprimento da presente sentença poderá prosseguir em desfavor da sociedade sucessora ou adquirente, conforme inteligência dos artigos 1.116 e 1.146 do Código Civil, que se trata da assunção pelo sucessor empresarial das responsabilidades inerentes às obrigações da sociedade sucedida.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18 de agosto de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
20/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819061-86.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE LUCIO DE OLIVEIRA e MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): SAYONARA OLIVEIRA ROSADO, SAYONARA OLIVEIRA ROSADO Polo passivo: Unimed Federação Saneamento Trata-se de Ação de Reestabelecimento de Vínculo Contratual com Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA GIZÉLIA DE OLIVEIRA, na qualidade de representante legal mediante curatela definitiva dos maiores absolutamente incapazes MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA e JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA, em face de UNIMED FEDERAÇÃO RN.
Os autores alegam, em resumo, que: i) são usuários do plano de saúde da ré desde 26/11/1996, sob o contrato nº 16694, na condição de dependentes de sua genitora Hilda Marques da Cunha de Oliveira; ii) após o falecimento da genitora em 31/07/2015, tiveram o período de isenção de pagamento assegurado pela cláusula 10.1 do contrato, que se encerrou em 31/07/2020; iii) após o período de isenção, permaneceram como usuários do plano mediante aditamento contratual, realizando os pagamentos até 30/09/2020; iv) no mês de outubro de 2020, a curadora não recebeu o boleto de pagamento, e ao procurar atendimento médico para José Lúcio em 08/11/2020, foi informada que o plano estava cancelado, sem qualquer notificação prévia; v) a ré informou que os contratos de Mossoró foram migrados para a UNIMED Natal, mas o contrato dos autores não consta no sistema da UNIMED Natal; vi) a ré se recusa a emitir novo contrato para os autores, alegando idade limite de 58 anos para José Lúcio, que possui 64 anos, e período de carência para Maria José; vii) o cancelamento unilateral do plano, sem prévia notificação, configura violação aos direitos básicos do consumidor e da pessoa idosa.
Diante disso, os autores requereram: i) a citação da ré; ii) a concessão de tutela antecipada para o reestabelecimento do vínculo contratual e a emissão do boleto referente a outubro/2020 e seguintes; iii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; iv) a prioridade de tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso; v) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O réu não apresentou contestação, sendo declarado revel, conforme decisão de ID nº 101627949. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas, tampouco apresentou contestação.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente por prova documental e testemunhal” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 21 de junho de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Unimed Federação em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Unimed Federação em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819061-86.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE LUCIO DE OLIVEIRA e MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do APELANTE: SAYONARA OLIVEIRA ROSADO, SAYONARA OLIVEIRA ROSADO Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Unimed Federação: Advogado(s) do REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Despacho Considerando que a presente demanda fora julgada e teve a sentença de 1º grau reformada para declarar a ilegitimidade passiva da Unimed Natal (ID nº 95265401), determino a exclusão da Unimed Natal do polo passivo da demanda.
Após, intimem-se novamente as partes para informar se possuem provas a produzir, no prazo comum de 15 dias.
Voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819061-86.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE LUCIO DE OLIVEIRA e MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do APELANTE: SAYONARA OLIVEIRA ROSADO, SAYONARA OLIVEIRA ROSADO Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Unimed Federação: Advogado(s) do REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Despacho Considerando que a presente demanda fora julgada e teve a sentença de 1º grau reformada para declarar a ilegitimidade passiva da Unimed Natal (ID nº 95265401), determino a exclusão da Unimed Natal do polo passivo da demanda.
Após, intimem-se novamente as partes para informar se possuem provas a produzir, no prazo comum de 15 dias.
Voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819061-86.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE LUCIO DE OLIVEIRA e MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE SAYONARA OLIVEIRA ROSADO - RN015026, SAYONARA OLIVEIRA ROSADO - RN015026 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: 08.***.***/0001-05, Unimed Federação: 24.***.***/0001-02 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A, Decisão Trata-se de ação que fora julgada e teve a sentença de 1º grau reformada para declarar a ilegitimidade passiva da Unimed Natal.
Retornando o processo da Segunda Instância, este Juízo ordenou a citação da Unimed Federação, contudo a Unimed Natal continuou a se manifestar nos autos.
Em face do respeitável acórdão, a decisão (130212879) é nula, pois incorreu contrariou a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A parte autora requereu, novamente, a citação da Unimed Natal por ser a atual operadora do plano de saúde (110210305), contudo, como já mencionado, este Juízo não pode modificar a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim sendo, anulo a decisão (130212879), bem como determino a intimação da Unimed Natal para esclarece a este Juízo se ela assumiu a carteira de planos da Unimed Federação e se entre eles estava o plano de saúde que os autores eram vinculados, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 6 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 03:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 03:02
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0819061-86.2020.8.20.5106 JOSE LUCIO DE OLIVEIRA e MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE SAYONARA OLIVEIRA ROSADO - RN015026 Unimed Federação Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A Saneamento - Ilegitimidade passiva ad causam Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Natal.
Importante frisar que a Unimed Federação, com a qual a parte autora firmou o seu contrato de assistência médico-hospitalar de abrangência em todo o território nacional, integra o mesmo grupo econômico da Unimed Natal, de forma que se deve aplicar a Teoria da Aparência para e, por conseguinte, reconhecer a legitimidade passiva desta na presente demanda.
Vale ressaltar que, considerando a boa-fé da parte que necessitou de tratamento médico-hospitalar junto à Unimed Natal, não é exigível da usuária do plano de saúde ter ciência dos limites e responsabilidades de cada um dos integrantes do mesmo grupo econômico.
A corroborar tal entendimento, transcrevo jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NATAL E SOBRE O PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 259 DA ANS.
NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800353-91.2021.8.20.5125, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022) Portanto, a responsabilidade solidária das demandada, confere à Unimed Natal a legitimidade para integrar o polo passivo da demanda indenizatória. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Perda do objeto Não merece prosperar as alegações de ausência de interesse processual e perda do objeto ventiladas pelo réu, posto que havendo interesse no restabelecimento do plano de saúde, não há que se falar em perda do objeto da presente lide ou ausência de interesse processual.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente por prova documental e testemunhal” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 04/09/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0819061-86.2020.8.20.5106 JOSE LUCIO DE OLIVEIRA e MARIA JOSE DE OLIVEIRA Unimed Federação Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A, Advogado do(a) APELANTE SAYONARA OLIVEIRA ROSADO - RN015026, SAYONARA OLIVEIRA ROSADO - RN015026 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 10/06/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/06/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2024 22:32
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
07/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
28/02/2024 11:49
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819061-86.2020.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: JOSE LUCIO DE OLIVEIRA e MARIA JOSE DE OLIVEIRA Polo passivo: Unimed Federação Despacho Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, para o endereço indicado na petição de ID 111364819.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:42
Juntada de diligência
-
08/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/10/2023 09:14
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:14
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:37
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819061-86.2020.8.20.5106 Autor: JOSE LUCIO DE OLIVEIRA e MARIA JOSE DE OLIVEIRA Réu: Unimed Federação Despacho Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da decisão de ID nº 105864779, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Havendo manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
Não havendo manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 07:39
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 04/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:13
Outras Decisões
-
02/08/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:21
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:06
Decorrido prazo de Unimed Federação em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:12
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819061-86.2020.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE LUCIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) autor: SAYONARA OLIVEIRA ROSADO - RN15026 Parte Ré: Unimed Federação Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 101430610.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
15/06/2023 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:58
Decretada a revelia
-
06/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:58
Decorrido prazo de Unimed Federação em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 12:34
Audiência conciliação não-realizada para 15/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:22
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:43
Audiência conciliação designada para 15/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2023 07:28
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 15:14
Audiência conciliação não-realizada para 04/04/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/04/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 ÀS 15H00MIN, CEJUSC.
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03/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:47
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
17/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/03/2023 19:55
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:08
Audiência conciliação designada para 04/04/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/02/2023 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:01
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2022 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 02:23
Decorrido prazo de SAYONARA OLIVEIRA ROSADO em 15/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:29
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 06:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 07:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 00:53
Decorrido prazo de Unimed Federação em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/02/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:10
Conclusos para julgamento
-
30/11/2020 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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