TJRN - 0815867-10.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0815867-10.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MANOEL DIAS DE MELO NETO Polo passivo: GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MANOEL DIAS DE MELO NETO em desfavor de GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA, onde o patrono da parte executada requer a sua retirada do cadastro processual em virtude da renúncia ao instrumento procuratório.
Proceda-se a Secretaria a retirada do advogado(a) do executado do cadastro processual.
Retornem os autos a suspensão nos termos da Decisão de ID 160680129.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0815867-10.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MANOEL DIAS DE MELO NETO Polo passivo: GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
Em petição de ID 158910298, o exequente requereu a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1°, do Código de Processo Civil.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Por fim, Inclua-se a parte devedora no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró, 12/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:43
Outras Decisões
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28/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815867-10.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MANOEL DIAS DE MELO NETO Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIANA CARLOS LACERDA GOIS - RN1959 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 152521227, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
23/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 21:49
Juntada de diligência
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17/07/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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29/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 15:05
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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27/11/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0815867-10.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MANOEL DIAS DE MELO NETO Polo passivo: GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA Decisão Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.
Por último, defiro o pedido de inclusão nos órgãos restritivos de crédito, por meio do SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:41
Outras Decisões
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18/11/2024 22:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:53
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815867-10.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MANOEL DIAS DE MELO NETO Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIANA CARLOS LACERDA GOIS - RN1959 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA - RN0010476A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 29 de outubro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
29/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:14
Juntada de diligência
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15/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:34
Juntada de arresto
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0815867-10.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MANOEL DIAS DE MELO NETO Polo Passivo: GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 126007141, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 07:37
Juntada de diligência
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13/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0815867-10.2022.8.20.5106 MANOEL DIAS DE MELO NETO GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR LIANA CARLOS LACERDA GOIS – RN001959 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:42
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815867-10.2022.8.20.5106 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: MANOEL DIAS DE MELO NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LIANA CARLOS LACERDA GOIS - RN1959 Parte Ré: REU: GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 3 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 08:52
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA GOIS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:52
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA GOIS em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815867-10.2022.8.20.5106 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Polo ativo: MANOEL DIAS DE MELO NETO Polo passivo: GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA Sentença Trata-se de embargos de declaração apresentados por MANOEL DIAS DE MELO NETO, no âmbito do qual alega que a sentença exarada incorreu em omissão ao não determinar o levantamento da caução depositada em juízo.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Voltando-se ao caso concreto, observo que, de fato, há omissão no que tange ao levantamento da caução depositada em juízo pela parte autora, no valor de 3 meses de aluguel, conforme id n. 90908173.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento para sanar a omissão contida na sentença e determinar o levantamento da caução depositada em juízo pela autora, conforme comprovante de ID nº 90908173, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de direito -
20/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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23/11/2023 06:24
Decorrido prazo de GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:24
Decorrido prazo de GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 04:11
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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29/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815867-10.2022.8.20.5106 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Polo ativo: MANOEL DIAS DE MELO NETO Polo passivo: GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA Sentença Manoel Dias De Melo Neto ajuizou ação de despejo em face de Gideon Ismaias Pereira Da Silva, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Síntese da inicial: O requerente é proprietário e locador de três casas, em razão de 2 (dois) contratos de locação com firmas devidamente reconhecidas em cartório e 1 (um) contrato verbal de locação, os mesmos com início em 20/08/2019 e término em 20.08.2020, prorrogados por tempo indeterminado, tendo em vista que os contratos foram automaticamente renovados, os imóveis: Uma Casa localizada na Rua Raimundo Almeida Lopes,S/N, bairro Parque universitário, e duas Casas, localizadas na Rua Otacília Fernandes, nº 84, também no Parque universitário, nesta cidade de Mossoró-Rn, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme faz prova com os inclusos contratos.
Os contratos previam o pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), somando todos os contratos.
Coube ainda ao locatário o pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel, tais como, impostos (IPTU), água e energia, bem como outros que venham a incidir sobre o imóvel.
Conforme disposições contratuais, havendo o atraso no pagamento sobre o aluguel e encargos serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária, custas e honorários advocatícios em caso de litígio, mais multa da cláusula penal.
Ocorre que, a partir de abril de 2021 o requerido deixou de cumprir com suas obrigações, ficando em atraso com o pagamento dos alugueres e encargos, ou seja, há 16 (Dezesseis) meses, o requerido não efetua o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, embora reiteradamente instado a fazê-lo, importando o seu débito no total de R$ 26.593,07 (Vinte e seis mil, quinhentos e noventa e três Reais e sete centavos), conforme descriminados na planilha de cálculos em anexo. (...) Por conseguinte, uma vez desfeito o contrato de locação pactuado entre as partes, e tendo em vista estarem em aberto os valores dos alugueres vencidos em 20/04/2021, 20/05/2021,20/06/2021,20/07/2021, 20/08/2021, 20/09/2021, 20/10/2021, 20/11/21, 20/12/2021, 20/01/2022, 20/02/2022, 20/03/2022, 20/04/2022. 20/05/2022, 20/06/2022, 20/07/2022 e consequentemente o MÊS vindouro a vencer 20/08/2022, faz jus o requerente ao recebimento desses valores, devidamente atualizados, conforme prevê o art. 62 da Lei 8.245/1991.
Assim, cobra-se o pagamento do seguinte valor, por força dos débitos locatícios: 26.593,07 (Vinte e seis mil, quinhentos e noventa e três Reais e sete centavos). (....) Ante o exposto, requer-se deste douto juízo: a) A concessão da justiça gratuita, haja vista que o requerente não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Para tanto, fulcra-se no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950. b) Seja concedida a tutela antecipada de despejo, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, ficando condicionado o deferimento da liminar ao depósito por parte do Autor de caução idônea sobre o valor de três meses de alugueres, devendo o Demandante ser intimado para tanto; c) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, com a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a retomada do imóvel em 15 (quinze) dias, bem como seja a Demandada condenada ao pagamento dos débitos locatícios, no valor de R$ 26.593,07 (Vinte e seis mil, quinhentos e noventa e três Reais e sete centavos), conforme memória de cálculo anexa, bem como dos alugueres vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel.
A medida liminar deferida (ID nº 89714095).
Regularmente citado, o réu não contestou à ação.
Decretada a revelia do réu, conforme decisão: 101440862. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de despejo em que a parte autora busca a rescisão do contrato de aluguel, em virtude do inadimplemento da parte demandada, bem como o pagamento do saldo devedor.
Para embasar a sua pretensão, o autor juntou contratos de locação firmados com o réu (IDs nº 86255713 e 86255715).
Adiante, o autor alegou que o réu está inadimplente com as suas obrigações locatícias, bem como com as obrigações locatícias.
Em face da prova documental da locação e a confissão quanto ao inadimplemento, reconheço incontroversa a relação jurídica de locação firmada entre as partes desde 20/08/2019, restando evidente a aplicação ao presente caso da Lei n° 8.245/1991.
Segundo a lei n° 8.245/1991 (Inquilinato), são deveres do inquilino: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...) No caso dos autos, o autor informou que o réu está inadimplente quanto ao pagamento de aluguéis: 20/04/2021, 20/05/2021, 20/06/2021,20/07/2021, 20/08/2021, 20/09/2021, 20/10/2021, 20/11/21, 20/12/2021, 20/01/2022, 20/02/2022, 20/03/2022, 20/04/2022. 20/05/2022, 20/06/2022, 20/07/2022, 20/08/2022, por sua vez, o demandado não controverteu especificamente esta data, tampouco os valores vencidos.
Assim, de acordo com o contexto fático/probatório, restou presumido que o demandado está em mora com suas obrigações de inquilino quanto pagamento de aluguéis, constituindo direito do autor a retomada de seu imóvel e o pagamento dos aluguéis em atraso, além de quaisquer encargos que recaiam sobre aquele.
Esta presunção somente poderia ser afastada se o conjunto probatório existente nos autos indicasse o contrário do que restou demonstrado.
Quanto à rescisão contratual, a lei n° 8.245/1991, responsável por regular as normas do inquilinato, dispõe que o inadimplemento da obrigação legal e contratual de pagar aluguéis constitui motivo hábil para a rescisão da locação e o despejo do locatário do bem.
Veja-se, pois: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Art. 9º - A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Nesse sentido, a falta de pagamento por parte do locatário, além de ser uma infração legal, também é uma infração contratual, sobretudo ao levar em consideração a natureza onerosa do contrato em tela.
A rescisão pleiteada, portanto, é um consectário do inadimplemento proporcionado, o qual, no caso dos autos, restou incontroverso.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, determinando o despejo do réu do imóvel locado, confirmando-se a decisão liminar já deferida.
Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis em atraso, vencidos até a data de desocupação do imóvel pela parte ré, no montante total a ser discriminado pelo autor em cumprimento de sentença, com incidência de multa de 2%, conforme o último contrato, acrescida de juros de mora pela SELIC (REsp 1102552/CE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) a partir do vencimento de cada obrigação, sem cumulação com correção monetária.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de outubro de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
24/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:38
Decorrido prazo de GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815867-10.2022.8.20.5106 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: MANOEL DIAS DE MELO NETO Advogado do(a) AUTOR: LIANA CARLOS LACERDA GOIS - RN1959 Parte Ré: GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 100736686.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
15/06/2023 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:10
Decretada a revelia
-
02/06/2023 17:48
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
24/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:55
Decorrido prazo de GIDEON ISMAIAS PEREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 09:15
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:38
Audiência conciliação designada para 15/12/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/10/2022 17:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/10/2022 19:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 05:32
Decorrido prazo de LIANA CARLOS LACERDA GOIS em 19/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 06:05
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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