TJRN - 0830461-87.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830461-87.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
23/04/2025 19:21
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0830461-87.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: KARLA DE GOIS MOTA Parte ré: ANA CAROLINA SA LEITAO DE ARAUJO e outros (2) SENTENÇA Karla de Gois Mota, qualificada à inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Negócio Jurídico, em face de Kaio de Gois Mota, Ana Carolina Sá Leitão de Araújo Mota, igualmente qualificados.
Em sede de inicial, narrou que a alienação do imóvel, ocorrida em 21 de outubro de 2011, foi realizada com base em uma procuração falsa supostamente outorgada ao réu Kaio de Gois Mota.
Afirmou que jamais conferiu poderes para que terceiros realizassem a venda do bem e que somente teve conhecimento do ocorrido recentemente, razão pela qual busca a anulação do negócio e o retorno do imóvel ao seu patrimônio.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda de um imóvel situado na Rua Américo Wanderley, nº 1890, Capim Macio, Natal/RN.
Ainda, requereu o retorno do bem imóvel ao patrimônio do espólio de Antônio da Silva Mota.
Em contestação (id. 73349471), os réus argumentaram pela legalidade da transação imobiliária, alegando que o negócio jurídico foi realizado de boa-fé e que todas as formalidades legais foram cumpridas.
Defenderam que a procuração utilizada na venda possuía reconhecimento de firma e foi devidamente apresentada no cartório competente, sendo considerada válida à época dos fatos.
Além disso, sustentaram que a autora não demonstrou de forma inequívoca que a referida procuração era fraudulenta e que a venda ocorreu há mais de dez anos, estando, portanto, sujeita à prescrição.
Em réplica (Id. 74721553), a autora reiterou a falsidade da procuração e destacou que não houve qualquer manifestação de vontade no sentido de vender o imóvel.
Alegou que a suposta prescrição invocada pelos réus não se aplica ao caso, pois a nulidade de ato jurídico contaminado por fraude pode ser declarada a qualquer tempo.
Argumentou ainda que a boa-fé dos adquirentes não pode ser presumida, uma vez que havia indícios claros de irregularidade na transação, como o preço abaixo do valor de mercado e a inexistência de qualquer contato prévio entre a autora e os compradores.
Em Audiência de Instrução (termo de id. 97620308), a parte autora requereu a suspensão do ato de audiência, para inclusão dos terceiros proprietários do imóvel, objeto do negócio jurídico discutido nos autos.
Decisão de id. 115446324 determinou a intimação da parte autora para qualificar os atuais proprietários, bem como fornecer o endereço de seu domicílio.
Em seguida, determinou a citação das partes para contestar o feito.
Em contestação de id. 122088512, o réu, Delmontiê Evaristo Falcão, argumentou pela validade do negócio jurídico discutido nos autos, requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
Em réplica (id. 124321601), a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Em Audiência de Instrução (id. 137949420), passou-se à produção de prova oral.
Em alegações finais (id. 140674895), a autora reiterou os termos da inicial (id. 140674895).
Os réus apresentaram suas alegações finais em id. 141061500 e id. 142033334.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A presente demanda tem como objeto a anulação do negócio jurídico de compra e venda do imóvel situado na Rua Américo Wanderley, nº 1890, Capim Macio, Natal/RN, sob a alegação de que a alienação teria ocorrido com base em uma procuração falsa.
Contudo, após a análise dos autos, verifica-se que não há provas robustas que sustentem a tese da parte autora.
O cerne da controvérsia reside na validade da procuração utilizada no ato de venda.
A parte autora argumenta que o documento é fraudulento, no entanto, não apresentou elementos suficientemente aptos a comprovar tal alegação.
O laudo pericial grafotécnico juntado aos autos foi produzido unilateralmente, tendo sido impugnado pelos réus, o que compromete sua validade como prova inequívoca da suposta falsificação.
Ademais, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar a irregularidade do documento, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, restou comprovado nos autos que a interdição do Sr.
Antônio, outorgante da procuração, somente ocorreu no ano de 2017, conforme documento de id. 74721555.
Dessa forma, à época da celebração do negócio, em 2011, não havia qualquer reconhecimento judicial de sua incapacidade.
Nesse raciocínio, conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil, para que um negócio jurídico seja válido, deve haver agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Não havendo comprovação de incapacidade do outorgante à época da assinatura da procuração, presume-se a regularidade do instrumento.
Outro ponto relevante é o depoimento do próprio cônjuge do falecido, que afirmou em audiência que o Sr.
Antônio expressou o desejo de vender o imóvel.
Tal declaração enfraquece ainda mais a tese da parte autora e reforça a presunção de validade do negócio jurídico realizado.
A boa-fé dos adquirentes também deve ser considerada, especialmente, porque a procuração possuía reconhecimento de firma e foi devidamente apresentada no cartório competente, conferindo-lhe fé pública.
Importa destacar que os compradores do imóvel agiram de boa-fé ao adquirirem o bem, confiando na validade dos documentos apresentados e na regularidade da transação.
Não há indícios de que tivessem conhecimento de qualquer vício ou irregularidade na venda, sendo injusto penalizá-los com a anulação do negócio.
Nos termos do artigo 422 do Código Civil, os contratos devem ser executados com boa-fé e probidade, razão pela qual a segurança jurídica da transação deve ser preservada.
Assim, diante da ausência de prova concreta da alegada falsificação e considerando que a interdição do Sr.
Antônio ocorreu anos após a realização do negócio, resta inviável o pedido de anulação da compra e venda do imóvel.
Não há fundamento jurídico para acolher a pretensão da parte autora, sendo imperioso julgar a ação improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial, mantendo hígida a validade do negócio jurídico questionado, com a consequente revogação de eventuais medidas de indisponibilidade do imóvel.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0830461-87.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: KARLA DE GOIS MOTA Parte ré: ANA CAROLINA SA LEITAO DE ARAUJO e outros (2) D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pelo demandado Delmontiê Evaristo Falcão (ID 137188657 – página 304).
Para tanto, a Audiência de Instrução a ser realizada em 05.12.2024, às 10h30, será realizada no formato híbrido, presencial e on line.
Fica a parte advertida que esta será responsável pela estabilidade da conexão de internet própria (partes, advogados e testemunhas), uma vez que a realização da Audiência nesta modalidade (virtual), é exceção e foi requerida, expressamente, pelo interessado, sob pena de não ser possível a realização da Audiência virtual.
Nesse particular, recomenda-se, para viabilizar o acesso e estabilidade da conexão durante a audiência, a instalação do aplicativo da Microsoft Teams.
As demais partes e testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente para realização da Audiência, nos termos do Art 455 do Código de Processo Civil.
Segue link para realização da mencionada Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTM4ZTA5MzQtYTgzMS00NDM3LWFhYmMtZGU4MTkwNTlkZWZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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