TJRN - 0810801-78.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810801-78.2024.8.20.5106 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo Ativo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Polo Passivo: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 04.04.2025, transitou em julgado no dia 03/04/2025, às 23:59:59 .
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 08:47
Juntada de termo
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de YEDA FELIX AIRES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de YEDA FELIX AIRES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:19
Expedição de Alvará.
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31/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810801-78.2024.8.20.5106 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Polo ativo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Polo passivo: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME e OUTROS (1) DESPACHO O acordo celebrado entre as partes envolve todo o valor consignado nesses autos e beneficia Pilares Construções e Incorporações Ltda.
Portanto, expeça-se alvará para o levantamento do valor remanescente que se encontra depositado em conta judicial vinculada a esse processo, observando-se os dados indicados no evento de ID 144661452.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:54
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:53
Juntada de termo
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18/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:51
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810801-78.2024.8.20.5106 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Polo ativo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Polo passivo: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME: 08.***.***/0001-32, PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA: 34.***.***/0001-55 , CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME: , PILARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA: SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID 144661452) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID 144661452, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescentes dispensadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:20
Homologada a Transação
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07/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 27/02/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de YEDA FELIX AIRES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de YEDA FELIX AIRES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810801-78.2024.8.20.5106 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Polo ativo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Polo passivo: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME e OUTROS (1) DESPACHO Estão em curso neste juízo três ações conexas: 1) ação de cobrança (Proc nº 0825961-46.2024.8.20.5106); 2) ação consignatória (Proc nº 0810801-78.2024.8.20.5106); 3) ação de despejo (Proc nº 0813547-50.2023.8.20.5106).
Os sucessivos acordos apresentados nos autos da ação consignatória e de despejo têm como objetos valores discutidos nos autos da ação de cobrança e que envolvem a Seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS sem, entretanto, trazer a participação dessa parte.
Assim, considerando os princípios da celeridade e eficiência processuais, determino a realização de audiência de conciliação a ser realizada por essa magistrada, com a participação de todas as partes envolvidas nos feitos acima indicados.
Designo a data de 27/02/2025, às 09:30 horas na 5ª Vara Cível de Mossoró (3º andar).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:34
Desentranhado o documento
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13/02/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 27/02/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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01/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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28/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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27/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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25/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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23/11/2024 05:28
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810801-78.2024.8.20.5106 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Parte autora: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados: LUCAS RENAULT CUNHA - OAB/SP 138675, YEDA FELIX AIRES - OAB/SP 281968 Parte ré: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME Advogado: GLAYCON SOUSA BEZERRA - OAB/RN 7329A Parte ré: PILARES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogado: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - OAB/RN 4440 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, movida por SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada, em desfavor de CENTRO DE DIÁLISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME e de PILARES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, todos igualmente qualificados, alegando, em suma, que celebrou contrato de seguro empresarial com a consignada CENTRO DE DIÁLISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Samuel Sandoval da Fonseca, nº 431B, Bairro Novo Horizonte, Assú/RN, de propriedade da PILARES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, com cobertura para incêndio, explosão, fumaça e queda de aeronave.
Narra que, durante a vigência da apólice, o imóvel segurado passou por um incêndio, com aferimento do prejuízo total na monta de R$ 2.830.396,57 (dois milhões e oitocentos e trinta mil e trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), porém, antes de realizar o pagamento do prêmio, tomou conhecimento da existência de uma ação de despejo movida pela proprietária do prédio (PILARES CONSTRUÇÕES) em desfavor da locatária (CENTRO DE DIÁLISE), executando a garantia dada no contrato de locação, que são algumas das máquinas queimadas no incêndio e seguradas pela apólice, tramitando perante o juízo da 5ª Vara Cível Não Especializada desta Comarca (processo nº 0813547-50.2023.8.20.5106).
Ademais, arguiu que recebeu ordens de penhora da Justiça do Trabalho, a fim de bloquear eventuais créditos existentes em favor do CENTRO DE DIÁLISE, e, diante disso, descontou do prêmio securitário a ser recebido pela segurada, o importe de R$ 919.785,88 (novecentos e dezenove mil e setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), que corresponde à soma da indenização pelos danos prediais mais os aluguéis vencidos, objeto da ação de despejo.
Ato contínuo, a parte consignante comunicou, nestes autos, a realização de acordo com as consignadas, englobando o pagamento da verba discutida no processo nº 0813547-50.2023.8.20.5106 (ação de despejo) (vide ID 134254088).
RELATEI.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 55, §2º, do C.P.C., verbis: “Art. 55 Reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Já o art. 59 do mesmo Diploma Legal prescreve que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” A conexão é instituto que possibilita a reunião de ações que tramitam perante juízos diversos, visando evitar decisões contraditórias.
Destarte, considerando que o acordo realizado nestes autos, engloba o crédito discutido na Ação de Despejo, autuada sob o nº 0813547-50.2023.8.20.5106, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, observo a necessidade de reunião das ações. a fim de evitar decisões conflitantes.
Feitas essas verificações, considerando que a Ação de Despejo, autuada sob o nº 0813547-50.2023.8.20.5106, foi distribuída perante a 5ª Vara Cível desta Comarca no ano de 2023, ao passo em que esta ação foi distribuída somente em 2024, àquele Juízo, nos termos do art. 59 do CPC/15, torna-se prevento para conhecer de ambas as demandas.
Assim sendo, determino a remessa destes autos ao Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca de Mossoró.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:59
Juntada de Petição de procuração
-
15/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2024 08:27
Juntada de termo
-
27/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0810801-78.2024.8.20.5106 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Parte autora: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogada: YEDA FELIX AIRES - OAB/SP 281968 Parte ré: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME e outros DESPACHO Intime-se o(a) autor(a), para que consigne o valor a que se propõe depositar, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 542, parágrafo único, CPC).
Comprovado o depósito, CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, para levanta-lo ou contestar a ação, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vista à realização de audiência de conciliação (CPC/2015, art. 334).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/05/2024 07:12
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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