TJRN - 0806300-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806300-73.2024.8.20.0000 Polo ativo DAVIMAR MEDEIROS DE MELO Advogado(s): KAIRO SOUZA RODRIGUES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS CONSOANTE O ARTIGO 98, §6º, CPC.
ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVIMAR MEDEIROS DE MELO contra a decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que: “o caráter oneroso do curso de medicina, somado às demais despesas inerentes à manutenção do lar, reforça a inviabilidade de arcar com os custos processuais sem prejudicar o adequado sustento de sua família, de modo que urge a necessidade de reforma da decisão a fim de assegurar a integralidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” Assevera que: “o Agravante demonstrou de forma clara e incontestável sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, reforçando ainda mais a robustez da declaração apresentada.” Acrescenta que: “a gratuidade da justiça é personalíssima, ou seja, diz respeito apenas a pessoa que requer a sua concessão.
No caso em tela, conforme a documentação juntada aos autos, a saber, a declaração de hipossuficiência, CTPS, declaração de imposto de renda e Cad. Único, demonstram que o Agravante não tem condições sequer de arcar com o curso de Medicina, uma despesa que é custeada por seus pais.” Pede a concessão de tutela recursal, para deferir-lhe o benefício da gratuidade judiciária”.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (id 25250612).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 25840048).
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção do feito. (id 25915284) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte agravante.
Sobre o tema, cumpre inicialmente destacar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Resta claro, portanto, que o Código de Processo Civil em vigor exige para a concessão do benefício a declaração unilateral de pobreza, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração, a teor do disposto no artigo 100 do CPC.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
No caso concreto, o agravante alega que o caráter oneroso do curso de medicina e as demais despesas inerentes à manutenção do lar reforçam a inviabilidade de arcar com os custos processuais sem prejudicar o adequado sustento de sua família, adiante, na mesma peça recursal, alega que: “a declaração de hipossuficiência, CTPS, declaração de imposto de renda e Cad. Único, demonstram que o Agravante não tem condições sequer de arcar com o curso de Medicina, uma despesa que é custeada por seus pais.” (id 24902492 - Pág. 7 Pág.
Total – 8) Ou seja, ao passo que alega que o curso de medicina é oneroso e que somado às demais despesas do lar inviabiliza o pagamento das custas, admite que o pagamento das mensalidades é realizado por seus pais.
Além do mais, a declaração de hipossuficiência, CTPS, declaração de imposto de renda e Cad. Único já haviam sido analisados pelo Juízo de origem para o indeferimento da gratuidade, não tendo sido apresentados, nesta sede recursal, outros elementos de prova ou argumentos capazes de modificar a decisão agravada, cujos fundamentos não foram refutados e, neste momento, devem ser mantidos.
Na verdade, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a parte agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, foi proferida Decisão no Agravo de Instrumento nº 0812705-62.2023.8.20.0000, da Relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, assinada em 30/01/2024.
A 3ª Câmara Cível assim decidiu em caso análogo.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS CONSOANTE O ARTIGO 98, §6º, CPC.
ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802915-20.2024.8.20.0000, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) (grifos) Por fim, esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular ao magistrado de piso o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806300-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de DAVIMAR MEDEIROS DE MELO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:17
Decorrido prazo de DAVIMAR MEDEIROS DE MELO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806300-73.2024.8.20.0000 Origem: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (0814102-57.2024.8.20.5001) Agravante: DAVIMAR MEDEIROS DE MELO Advogado(a): KAIRO SOUZA RODRIGUES Agravado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Relator: Desembargador Ricardo Procópio (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVIMAR MEDEIROS DE MELO contra a decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que: “o caráter oneroso do curso de medicina, somado às demais despesas inerentes à manutenção do lar, reforça a inviabilidade de arcar com os custos processuais sem prejudicar o adequado sustento de sua família, de modo que urge a necessidade de reforma da decisão a fim de assegurar a integralidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” Assevera que: “o Agravante demonstrou de forma clara e incontestável sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, reforçando ainda mais a robustez da declaração apresentada.” Acrescenta que: “a gratuidade da justiça é personalíssima, ou seja, diz respeito apenas a pessoa que requer a sua concessão.
No caso em tela, conforme a documentação juntada aos autos, a saber, a declaração de hipossuficiência, CTPS, declaração de imposto de renda e Cad. Único, demonstram que o Agravante não tem condições sequer de arcar com o curso de Medicina, uma despesa que é custeada por seus pais.” Pede a concessão de tutela recursal, para deferir-lhe o benefício da gratuidade judiciária”. É o relatório.
Examino o pedido de antecipação da tutela recursal.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
O artigo 300 do Código de Processo Civil registra que, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
No particular, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso concreto, o agravante alega que o caráter oneroso do curso de medicina e as demais despesas inerentes à manutenção do lar reforçam a inviabilidade de arcar com os custos processuais sem prejudicar o adequado sustento de sua família, adiante, na mesma peça recursal, alega que: “a declaração de hipossuficiência, CTPS, declaração de imposto de renda e Cad. Único, demonstram que o Agravante não tem condições sequer de arcar com o curso de Medicina, uma despesa que é custeada por seus pais.” (id 24902492 - Pág. 7 Pág.
Total – 8) Ou seja, ao passo que alega que o curso de medicina é oneroso e que somado às demais despesas do lar inviabiliza o pagamento das custas, admite que o pagamento das mensalidades é realizado por seus pais.
Além do mais, a declaração de hipossuficiência, CTPS, declaração de imposto de renda e Cad. Único já haviam sido analisados pelo Juízo de origem para o indeferimento da gratuidade, não tendo sido apresentados, nesta sede recursal, outros elementos de prova ou argumentos capazes de modificar a decisão agravada, cujos fundamentos não foram refutados e, neste momento, devem ser mantidos.
Na verdade, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, conforme venho de demonstrar, não se enquadra nesta categoria.
No mesmo sentido, foi proferida Decisão no Agravo de Instrumento nº 0812705-62.2023.8.20.0000, da Relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, assinada em 30/01/2024.
Vale ressaltar que nada impede que o agravante possa requerer no Juízo de origem o parcelamento das custas, nos termos da legislação de regência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumprida a determinação supra, remeta o processo ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator (em substituição) 4 -
17/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806300-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DAVIMAR MEDEIROS DE MELO Advogado(s): KAIRO SOUZA RODRIGUES AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA DESPACHO A parte agravante requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte agravante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
23/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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