TJRN - 0833053-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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27/08/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 12:52
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833053-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
LEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, bem como determinando a citação da parte ré para contestar a inicial, oportunidade em que deveria comprovar a relação negocial entre as partes (ID nº 121665704).
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que manteve relação jurídica com a parte autora através de cartão de crédito, o que descaracteriza fraude, estando com débito em aberto, o que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Defende que a negativação em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito da parte ré, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral (ID 12469798).
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantinham contrato através de cartão de crédito e que a parte autora deixou prestações em aberto, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópias das faturas de consumo, encaminhadas para o endereço constante na petição inicial.
Ademais, não houve impugnação específica pela parte autora em sua réplica, que se limitou a afirmar o adimplemento das obrigações contratuais, mudando completamente sua tese inicial de desconhecimento da dívida cobrada, e a insubsistência das telas de computados juntadas pela ré, o que tornou a afirmação da ré incontroversa.
De mais a mais, também não foram impugnadas especificamente as compras com cartão de crédito descritas nas faturas.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando fatura de consumo em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 18:43
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0833053-02.2024.8.20.5001 Parte Autora: LEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais movida por LEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação arguindo a preliminar de falta de interesse de agir.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não iria excluir as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:19
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:08
Publicado Citação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833053-02.2024.8.20.5001 Parte Autora: LEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO LEIDE BERNARDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO BRADESCO S/A A parte autora alega, em síntese, que não possui qualquer financiamento ou outra relação contratual junto à empresa ora demandada; mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA/SPC a pedido da parte ré, em virtude da suposta existência débito constituído pela demandada.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado ao demandado que retire o seu nome dos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as inscrições anexadas à inicial, verifico a existência de registro de débito da autora em cadastro de inadimplentes, conforme o ID 121658679.
Observa-se que as demais inscrições são relativas a empresas que tem filial em Natal, e cujos débitos podem ter sido contraídos nesta cidade pela parte autora.
Ademais, não foi trazido qualquer boletim de ocorrência sobre a perda de documentos pessoais da parte demandante ou outro documento que corrobore as alegações constantes da inicial.
Assim, antes da oitiva da parte ré, não há como se concluir pela verossimilhança das alegações e probabilidade do Direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Isto posto, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação os efeitos da tutela específica formulado na petição inicial.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2024 18:41
Conclusos para decisão
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18/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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