TJRN - 0814727-47.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 11:45 Desentranhado o documento 
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                                            09/09/2025 11:45 Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/09/2025 20:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 16:32 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            02/06/2025 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 09:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/05/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 00:27 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0814727-47.2023.8.20.5124 AUTOR: VALMA DIAS DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Valma Dias da Silva Medeiros em face do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento na decisão proferida na ação coletiva nº 0805601-02.2012.8.20.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (SINDOJUS/RN), que reconheceu o direito da categoria à Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS).
 
 O Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação à execução, arguindo, em síntese: (i) prescrição quinquenal, sustentando que as parcelas anteriores a 20/07/2006 estariam prescritas; (ii) inexistência de título executivo, ao argumento de que a decisão transitada em julgado não analisou o mérito da GTNS, restringindo-se aos honorários sucumbenciais; (iii) subsidiariamente, que ônus financeiro deve ser suportado pelo Poder Judiciário (ID 123822648).
 
 A exequente apresentou manifestação, sustentando que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento do Mandado de Segurança individual em 04/07/2008, tornando irrelevante a data da ação coletiva para fins prescricionais (ID 127216679).
 
 Juntou aos autos acórdão proferido na Apelação Cível nº 0814164-53.2023.8.20.5124, que reforça a tese de que a interrupção da prescrição ocorreu com o mandado de segurança individual e só voltou a correr após seu trânsito em julgado (ID 140567224). É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 PRESCRIÇÃO Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, entendo deva ser afastada. De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O mencionado dispositivo legal estabelece, ainda, que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Ao seu turno, o enunciado da Súmula 383 do STF dispõe que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Assim, transitado em julgado o mandado de segurança que interrompeu o prazo prescricional, a parte interessada tem o prazo de dois anos e meio para cobrar as parcelas vencidas cinco anos antes da ação constitucional. No caso dos autos, verifica-se que a sentença exequenda possuía a seguinte disposição ( ID 106638298 - pág. 23): Na espécie, pretende o substituto processual o pagamento da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior (GTNS), equivalente a 100% (cem por cento) do salário-base, desde sua instituição até o ajuizamento do mandado de segurança, individual ou coletivo, respeitando a prescrição quinquenal. (...) Nesse diapasão, sendo a presente ação de cobrança posterior ao Mandado de Segurança Coletivo 2011.009404-9, bem como aos Mandados de Segurança individuais que antecederam este, não tem a presente ação coletiva em análise o condão de promover nova interrupção da prescrição, posto que esta já havia sido interrompida pelos mandamus. Logo, a data de impetração do Mandado de Segurança (coletivo ou individual, o que ocorreu primeiro) é o marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, não sendo possível nova interrupção, restando o prazo suspenso até o trânsito em julgado do(s) mesmo(s).. Decerto, com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo 2011.009404-9, bem como dos Mandados de Segurança individuais que antecederam este, o prazo prescricional voltou a correr pela metade, seja para promoção de ação de cobrança ou de execução. Irrelevante, pois, a data de ajuizamento da presente ação de cobrança para fins de interrupção da prescrição das parcelas anteriores ao Mandado de Segurança (coletivo ou individual). No caso dos autos, o Mandado de Segurança Individual 2008.005989-4 foi ajuizado em 04/07/2008, e a prescrição só voltou a correr em 25/08/2010, quando houve o seu trânsito em julgado (id 106638295, pág. 44). Ao seu turno, a ação coletiva de cobrança nº 0805601-02.2012.8.20.0001, a que se refere o título exequendo, foi distribuída em 26/09/2012, cerca de dois anos após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança – portanto, antes de escoado o prazo de dois anos e meio para cobrança das parcelas do quinquênio anterior a tal ação. Ademais, entre o trânsito em julgado da ação coletiva de cobrança (03/07/2023 - ID 106638298, pág. 37) e o protocolo do presente feito, decorreu pouco mais de dois meses. Sendo as parcelas executadas referentes ao período a partir de 04/07/2003 em diante (ID 110911766), não foram atingidas pela prescrição, posto que tal período está contemplado no quinquênio anterior ao mandado de segurança, que repise-se, foi protocolado em 04/07/2008. Assim, rejeito a alegação de prescrição. 2.2.
 
 INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO Superada essa questão, o Estado do Rio Grande do Norte alega que a sentença coletiva não constitui título executivo judicial, pois a decisão transitada em julgado teria versado apenas sobre honorários sucumbenciais.
 
 Entretanto, conforme consta nos autos, a sentença coletiva reconheceu expressamente o direito dos servidores à percepção da GTNS, determinando o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal.
 
 Ademais, a decisão foi submetida à remessa necessária e à apelação, sendo mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado em 03/07/2023 (ID 106638298, pág. 37).
 
 Dessa forma, resta configurada a existência de título executivo judicial válido, apto a fundamentar a execução individual. 2.3.
 
 INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO Com relação à alegação de que o ônus financeiro deveria ser suportado pelo Poder Judiciário, a Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS) é um direito instituído por legislação estadual e reconhecido judicialmente na ação coletiva nº 0805601- 02.2012.8.20.0001, na qual o Estado do Rio Grande do Norte figura como réu e devedor.
 
 O Tribunal de Justiça não possui personalidade jurídica própria, sendo mero órgão do Estado.
 
 Assim, toda e qualquer obrigação financeira resultante de decisões judiciais contra o Poder Público recai sobre a Fazenda Pública do Estado, e não sobre um de seus órgãos administrativos.
 
 Além disso, nos termos do art. 2º da Constituição Federal, os Poderes são independentes e harmônicos entre si, mas isso não significa autonomia financeira plena, a ponto de desonerar a Fazenda Estadual de suas obrigações judiciais.
 
 Apenas despesas inerentes ao funcionamento administrativo do TJRN devem ser custeadas pelo seu orçamento próprio.
 
 No entanto, a GTNS não se enquadra nessa categoria, pois é uma vantagem remuneratória de caráter geral, instituída por lei estadual, bem como o reconhecimento do direito decorreu de ação coletiva contra o Estado, e não contra o TJRN.
 
 Ademais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial devem ser feitos mediante requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, seguindo a ordem cronológica de apresentação.
 
 A execução de valores devidos a servidores públicos estaduais não pode ser direcionada ao orçamento de um órgão específico, pois isso violaria o princípio da unidade orçamentária, previsto no art. 165, § 5º, da Constituição Federal.
 
 Ademais, o regime de precatórios é de responsabilidade do ente federativo devedor (Estado do RN), e não do órgão ao qual o servidor está vinculado. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Ato contínuo, considerando que o excesso de execução alegado refere-se tão somente às parcelas que seriam abrangidas pela prescrição, a qual foi afastada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 494.291,46 (quatrocentos e noventa e quatro mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos).
 
 Diante da rejeição da impugnação apresentada pelo Estado do RN, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, e §7º, do Código de Processo Civil.
 
 Desde já, fica autorizada a indicação de retenção dos honorários contratuais, em favor do advogado, caso conste nos autos o respectivo contrato ou seja acostado até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
 
 Proceda-se à retificação da classe processual, fazendo constar “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, considerando a Resolução TJRN nº 12/2023, que regulamenta a criação da SERPREC, e a Portaria Conjunta nº 37/2024, que determinou a incorporação da expedição de precatórios de todas as unidades judiciárias à referida secretaria, cabendo a esta o processamento desses ofícios nos processos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e ainda que a Comarca de Caicó/RN foi incorporada à SERPREC em 02/12/2024, determino o encaminhamento dos autos à SERPREC para a expedição de precatório, conforme normativas vigentes.
 
 Além disso, considerando o disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, eventuais isenções de imposto de renda deverão ser observadas, caso haja laudo médico comprobatório da existência de moléstia profissional ou outra condição isenta de tributação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            02/04/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 17:33 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            27/03/2025 12:24 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            27/03/2025 12:24 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            21/01/2025 14:04 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            15/10/2024 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 12:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/10/2024 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 15:59 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            28/05/2024 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            28/05/2024 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0814727-47.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMA DIAS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pela exequente, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os valores cobrados apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
 
 Eventual impugnação poderá ser apresentada pelo ente executado dentro do prazo acima, como simples incidente nos autos.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para falar, em 15 dias.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ/RN.
 
 MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/05/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 14:26 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            08/02/2024 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 21:38 Outras Decisões 
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                                            01/12/2023 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2023 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2023 07:24 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2023 06:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/09/2023 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/09/2023 01:40 Conclusos para despacho 
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                                            07/09/2023 01:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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