TJRN - 0824063-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº 0824063-22.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO SOLANO DE FREITAS SUASSUNA SEGUNDO, JEVANIA DIAS DE OLIVEIRA, ZELIA HELOISA SUASSUNA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Sentença ID 136596295, intimo a parte exequente para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
ASTECIA BEZERRA GOMES LEMOS Analista Judiciária -
26/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:53
Juntada de diligência
-
25/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
06/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0824063-22.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOLANO DE FREITAS SUASSUNA SEGUNDO, JEVANIA DIAS DE OLIVEIRA, ZELIA HELOISA SUASSUNA OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Francisco Solano de Freitas Suassuna Segundo, Jevania Dias de Oliveira e Zelia Heloisa Suassuna Oliveira promovem Ação Ordinária em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que o demandado vem sendo omisso em proceder com a atualização anual dos valores percebidos a título de pensão por morte, de acordo com os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 57, §4º, da LCE nº 308/05.
Em razão desses fatos, veio requerer a concessão de medida judicial, para que se proceda com o reajuste do benefício previdenciário, de acordo com os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, bem como a condenação do demandado a proceder com o pagamento retroativo das parcelas dos últimos cinco anos, a contar a propositura da ação.
Por meio de decisão ID 118857344, este juízo deferiu em parte a tutela antecipada.
O demandado apresentou contestação ID 122114610; suscitando, preliminarmente, o prazo prescricional.
No mérito, sustentou a inconstitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS e a impossibilidade do Poder Judiciário, que não tem função legislativa, de aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, o que seria expressamente vedado pelas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42, do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, o réu suscita a prescrição do fundo de direito, argumentando, para tanto, que o fato originador da presente ocorreu há tempo, suplantando, inclusive, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° e 9º do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Por evidente, esta tese não merece acolhimento.
Na hipótese, a parte autora não pleiteia a modificação de uma situação jurídica fundamental, com reclassificações ou reenquadramentos, buscando, tão somente, o reajuste de benefício previdenciário já concedido, alterando a forma de composição de seus proventos, nesse particular.
E, como é cediço, a prescrição condizente à remuneração (vencimentos ou proventos) dos servidores públicos, composta de prestações de trato sucessivo, somente alcança as parcelas que ultrapassam o lapso de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Na espécie, perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 085 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula nº 443 do STF: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta".
Súmula 085 do STJ: "Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Com estes argumentos, rejeito a prescrição de fundo de direito; acolho, todavia, a prescrição quinquenal.
Passo, então, à análise do mérito, que, constituindo matéria exclusivamente de direito, não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora envolve a concessão de determinação judicial para que o demandado seja compelido a implementar o reajuste anual do valor pago a título de pensão por morte, a que alega fazer jus, bem como o pagamento das parcelas correspondentes aos últimos cinco anos, a contar a propositura da ação.
Na hipótese vertente, o autor, de fato, demonstra que é pensionista de servidor público estadual falecido e, portanto, encontra-se vinculado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
O cerne da questão reside, entretanto, na forma de correção de benefício previdenciário que já fora concedido.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, ao tratar do regime previdenciário próprio dos servidores do Estado, determina que: Art. 57 – A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e compreende: § 4º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” (grifo acrescido).
O Estado do Rio Grande do Norte ao conceder, na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o direito ao reajuste do benefício ou pensão àqueles por ela abrangidos, demonstrou cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no seu art. 40, §8º.
Aos beneficiários do sistema previdenciário é cabível, ao menos, a mera recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação.
Trata-se do Princípio da Preservação do Valor Real.
Não obstante esse aspecto, é possível verificar, da análise dos autos, que ultimamente o IPERN não tem realizado o reajuste dos proventos de pensão da autora, ante a permanência do mesmo valor bruto desde janeiro de 2018 até os dias atuais.
Diante disso, considero que a Administração Pública, ao agir dessa forma, neutraliza o aumento remuneratório a que teria direito a autora, congelando a remuneração da pensionista.
Logo, se a autora deixa de perceber o aumento remuneratório que faria jus, resta evidente que está sofrendo redução do seu padrão remuneratório.
Considero, portanto, que a omissão do demandado viola a disposição legal prevista na Lei Complementar Estadual nº 308/05, bem como implica em manifesta ofensa ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, mostrando-se assim abusiva e ilegal.
A matéria em debate já foi, por demais, pacificada no âmbito do TJRN, pois a ausência de dotação orçamentária não tem o condão de elidir o reajuste no pagamento das pensões, na forma prevista em Lei.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inexistência de violação aos enunciados vinculantes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade do reajuste das pensões.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN ( Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - 0854276-16.2021.8.20.5001- PJE – 26.10.2022) Assim, é por demais evidente o direito da parte autora de obter o reajuste da pensão por morte.
Logo, considero que merece acolhimento a pretensão da parte autora para reajuste do seu benefício de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar, para que o demandado proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pela autora, aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de janeiro de 2018 a 2024, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Intime-se o Sr.
Presidente do IPERN, por mandado, para cumprimento da determinação contida na tutela antecipada conferida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0824063-22.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO SOLANO DE FREITAS SUASSUNA SEGUNDO e outros (2) Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO FRANCISCO SOLANO DE FREITAS SUASSUNA SEGUNDO e outros (2) para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:10
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:25
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:36
Juntada de diligência
-
12/04/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/04/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845114-60.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Lucia de Fatima Dias Fagundes Cocentino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 10:48
Processo nº 0100056-43.2014.8.20.0123
Mprn - Promotoria Parelhas
David da Silva
Advogado: Leandro Paiva de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2014 00:00
Processo nº 0845114-60.2022.8.20.5001
Larissa Chaves Cardoso Fernandes
Itep-Rn
Advogado: Lucia de Fatima Dias Fagundes Cocentino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2022 10:37
Processo nº 0807126-44.2018.8.20.5001
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Thales Marques da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 08:14
Processo nº 0807126-44.2018.8.20.5001
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Maria das Dores Fontes
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2025 16:45