TJRN - 0800433-92.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ANNA KARENINE SOUSA LOPES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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23/11/2024 13:30
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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23/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800433-92.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, oferecido pelo Ministério Público em face de Humberto Adriano da Silva Júnior, já qualificado.
Informando que a oferta da proposta relativamente ao crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento ocorreu com a assistência técnica, solicitou o MP a designação de audiência e a homologação do acordo. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF.
A despeito do julgamento recente das 4 ADIs, o instituto do juiz das garantias ainda está pendente de adensamento normativo pelos tribunais a partir de diretrizes do CNJ, tendo o STF fixado o prazo de 12 meses, prorrogáveis por outros 12, contados da publicação da ata do julgamento, para tanto. 2.
Da homologação de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Uma vez aperfeiçoada o acordo de não persecução penal, o magistrado não está obrigado a homologá-lo de plano, devendo analisar o preenchimento de seus requisitos legais, estabelecidos ao longo do art. 28-A do CPP.
No caso, penso que houve o respeito as balizas estabelecidas pela ordem jurídica para aplicação do instituto.
Senão vejamos.
Primeiro, a infração penal noticiada possui, levando em consideração as causas de aumento e de diminuição (art. 28-A, §1º, do CPP), pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A do CPP).
Segundo, a infração penal não teve, embora cometida a título doloso, violência ou grave ameaça à pessoa (art. 28-A do CPP).
Terceiro, não há, nos termos do art. 28-A do CPP, causa de arquivamento do procedimento investigatório (ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; falta de justa causa para o exercício da ação penal; atipicidade da conduta; existência manifesta de causa excludente de ilicitude; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade ou existência de causa extintiva da punibilidade).
Quarto, não se identificou hipótese legal de não aplicação do instituto (art. 28-A, §2º, do CPP).
Quinto, houve a formalização do acordo por escrito, oportunidade na qual a parte investigada recebeu orientações técnicas de um profissional da advocacia (art. 28-A, §3º, do CPP).
No ponto, convém ressaltar que as cláusulas foram redigidas de forma clara e inequívoca, não passíveis de interpretação dúbia.
Sexto, na audiência que ora se realiza, cujo objetivo era aferir as características da manifestação de vontade da parte investigada na aceitação da proposta que lhe foi formulada, foi observado a voluntariedade exigida (art. 28-A, §4º, do CPP), bem como a legalidade do acordo (art. 28-A, §7º, do CPP).
Sétimo, as condições previamente estabelecidas atendem ao princípio da proporcionalidade, não existindo necessidade de reforma (art. 28-A, §5º, do CPP).
Dessa forma, a homologação é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 28-A, §6º, do CPC, homologo o acordo de não persecução penal apresentado e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A suspensão dos autos com a movimentação 11014 e sua permanência em secretaria até a comunicação de cumprimento do acordo (art. 311-A, §4º, do Código de Normas do TJRN). 2. “Em caso de cumprimento das condições fixadas no acordo no prazo de até 30 dias” (art. 311-A, §3º, do Código de Normas do TJRN) ou na hipótese de fixação de prestação pecuniária, ainda que parcelada, como única condição, a dispensa do ajuizamento de execução perante o juízo de execução penal.
Eventuais valores deverão ser depositados para a conta Corrente sob o nº 100.005-5, Agência 3795-8, Banco do Brasil S.A, conforme Portaria N° 1.246/2023-TJRN e Portaria Conjunta nº 46/2023 da Presidência, da Corregedoria-Geral e da Coordenadoria dos Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN, todos do TJRN, outra que a secretaria indicar.
Observe-se possível abatimento oriundo de fiança.
Escoado eventual prazo e se ainda não feito, intime-se a parte beneficiada para, no prazo de 5 dias, comprovar os depósitos. 3.
Se necessário, a devolução dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 dias, iniciar a execução do acordo perante o juízo de execução penal (art. 28-A, §6º, do CPP).
Deverá o MP promover o início da execução diretamente no sistema SEEU (art. 331-A do Código de Normas do TJRN), observando: a) “A execução do Acordo de Não Persecução Penal será perante a unidade judiciária competente para a execução das Penas e Medidas Alternativas na Comarca de residência do beneficiado” (§1º); b) “A execução do ANPP será acompanhada do acordo e das peças necessárias, incluindo-se informações com dados de qualificação de autor e vítima, especialmente CPF e contatos telefônicos” (§2º).
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10, do CPP). 4.
O alerta à parte investigada de que: a) o descumprimento do acordo de não persecução penal poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 28-A, §11, do CPP); b) a prescrição não corre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do CP). 5.
O registro da presente decisão para efeito de não concessão de nova acordo no prazo de 5 anos (art. 28-A, §2º, III, do CPP).
Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento (art. 28, §12, do CPP). 6.
A intimação da vítima, se houver, da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (art. 28-A, §9º, do CPP).
Observe-se, conforme o caso, o disposto no art. 311-A, §4º, do Código de Normas do TJRN. 7.
Informado o cumprimento integral do acordo de não persecução penal pela secretaria ou pelo juízo da execução, o levantamento da suspensão, vistas ao MP para se manifestar sobre a extinção de punibilidade e, após, conclusão (art. 28-A, §13, do CPP). 8.
Havendo acordo sobre o destino de armas de fogo, a aplicação do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Humberto Adriano da Silva Júnior
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05/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:49
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 05/11/2024 17:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
05/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:49
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 17:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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05/11/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:21
Juntada de diligência
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800433-92.2024.8.20.5111 INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 99ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ANGICOS/RN99ª Delegacia de Polícia Civil Angicos/RN INVESTIGADO: H A DA SILVA JUNIOR COM GAS & AGUA LTDA, HUMBERTO ADRIANO DA SILVA JUNIORH A DA SILVA JUNIOR COM GAS & AGUA LTDA e outros Audiência: Acordo de Não Persecução Penal .
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 05/11/2024, às 17:30 hs.
OBSERVAÇÃO 1: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via aplicativo REUNIÕES MICROSOFT TEAMS, consoante informações a seguir descritas: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGJlZjQ2NzMtNDc5Ny00NTViLTlmNDAtOWMzMzcxNmYwNGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d OBSERVAÇÃO 2: Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal na audiência é FACULTATIVO para as testemunhas, respeitando todas as normas e medidas sanitárias de combate à Covid-19 (coronavírus).
Só será permitida a entrada de uma por vez, sendo obrigatório o uso de máscara! No entanto, as partes processuais e testemunhas poderão acessar a sala virtual supra especificada, salientando que a participação das testemunhas, seja presencial ou virtual, é OBRIGATÓRIA! Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe Angicos/RN, 4 de setembro de 2024.
NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria -
04/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:51
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 05/11/2024 17:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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03/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:14
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800433-92.2024.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO o MPRN - Promotoria de Angicos, para, no prazo de 30 dias, oferecer manifestação acerca do presente inquérito policial.
ANGICOS, 17 de maio de 2024 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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