TJRN - 0806403-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806403-80.2024.8.20.0000 (Origem nº 0827015-42.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806403-80.2024.8.20.0000 RECORRENTE/RECORRIDO: CASA DE CARNES FRIGORÍFICO GOIÁS LTDA ADVOGADOS: VITOR HUGO RODRIGUES MOURA NAVES BUENO E OUTROS RECORRIDO/RECORRENTE: FRIGOIÁS COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30523882) interposto por CASA DE CARNES FRIGORÍFICO GOIÁS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e recurso especial (Id. 30523557) interposto por FRIGOIÁS COMÉRCIO LTD, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26921081): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA PELA AGRAVANTE E SUAS FRANQUEADAS, E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FAVOR DA AGRAVADA.
ADUZIDA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA INTERPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL PELA AGRAVADA.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
POLO PASSIVO DA AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO COMPOSTO PELO INPI.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEVIDA A REUNIÃO DAS AÇÕES NA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
COOPERAÇÃO NACIONAL.
PREVISÃO DO ART. 69, II, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARAÇÃO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Opostos embargos de declaração por ambas as recorrentes, restaram rejeitados (Id. 29908868).
Em suas razões de recurso especial Id. 30523882, a CASA DE CARNES FRIGORÍFICO GOIÁS LTDA. ventila a violação dos arts. 64, §§ 1º, 3º e 4º, art. 115, art. 485, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 175 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
Já nas razões de recurso especial do FRIGOIÁS COMÉRCIO LTDA., Id. 30523557, há alegação de ofensa aos arts. 55, §1º, e 66 do CPC, bem como à Súmula 235 do Superior Tribunal Justiça (STJ).
Preparos recolhido (Id. 30523884, 30523883, 30523558, 30523559).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31606214 e 31635157). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
RECURSO ESPECIAL DA CASA DE CARNES FRIGORÍFICO GOIÁS LTDA. (Id. 30523882) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque observo que a decisão recorrida está em sintonia com o julgamento do REsp 1527232/SP, que originou o Tema 950 do STJ, ao assim dispor: A este respeito, inicialmente destaco que a agravada ajuizou ação cominatória com pedido de indenização interposta pela empresa agravada, em desfavor da agravante, na qual requereu em sua exordial, liminarmente, que a ré e suas franqueadas “suspendam o uso indevido da marca “FRIG GOIÁS” ou “FRIGORÍFICO GOIÁS”, vedada a sua divulgação por qualquer mídia”, e “Se abstenha de negociar e realizar novos contratos de franquia até a solução da presente lide”, e no mérito, pugnou pela confirmação da liminar requerida, com a fixação de danos materiais e morais (Id. 81607691 – autos na origem).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.527.232/SP, afetado sob o Rito dos Recurso Repetitivos, Tema 950, assim decidiu: (...) De fato, de acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento suso transcrito, as ações de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, são de competência da Justiça Federal, e impõe, por consequência, ao titular questionado a abstenção do uso.
A empresa agravada buscou na ação cominatória em comento apenas a abstenção do uso da marca, com a fixação de danos materiais e morais, o que foi concedido na sentença transitada em julgado na origem, ajuizando nova demanda na Justiça Federal com o pleito de nulidade dos registros da agravante junto ao INPI, incluindo o INPI no polo passivo da referida ação (Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Marca com Pedido Liminar nº 0800867-61.2024.4.05.8400).
No entanto, embora a abstenção e nulidade tenham sido objeto de discussão em ações distintas, propostas em jurisdições diversas, a Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Marca com Pedido Liminar nº 0800867-61.2024.4.05.8400, proposta na Justiça Federal, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, importa em conexão com a Ação Cominatória com Pedido de Indenização nº 0827015-42.2022.8.20.5001, ainda que na fase de cumprimento de sentença.
Conforme já mencionado, e consoante entendimento do STJ no julgamento do Tema 950, a declaração de nulidade impõe ao titular da marca a abstenção do uso e, considerando a declaração de abstenção do uso na demanda cominatória, necessária a reunião dos dois processos a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º do CPC.
Nesse sentido, colaciono a Tese e a ementa do mencionado Tema: Tema 950 do STJ: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal.
No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TRADE DRESS.
CONJUNTO-IMAGEM.
ELEMENTOS DISTINTIVOS.
PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL.
REGISTRO DE MARCA.
TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal.
No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. 2.
No caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., remetendo à Quarta Turma do STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. e Natura Cosméticos S.A. (REsp n. 1.527.232/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 5/2/2018.) Sendo assim, estando o decisum atacado em consonância com a Tese firmada no julgamento do Tema 950 do STJ, deve ser obstado o seguimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL DO FRIGOIÁS COMÉRCIO LTDA. (Id. 30523557) Sobre este recurso, entendo que não deva admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 55, §1º, que trata das ações conexas, observo que a decisão recorrida se manifestou da seguinte maneira: No entanto, embora a abstenção e nulidade tenham sido objeto de discussão em ações distintas, propostas em jurisdições diversas, a Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Marca com Pedido Liminar nº 0800867-61.2024.4.05.8400, proposta na Justiça Federal, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, importa em conexão com a Ação Cominatória com Pedido de Indenização nº 0827015-42.2022.8.20.5001, ainda que na fase de cumprimento de sentença.
Diante disso, identifico que o acórdão impugnado reconheceu a possibilidade de se estabelecer conexão entre os processos tratados, mesmo que um deles esteja na fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, percebo que a decisão impugnada alinhou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias.
Afinal, a técnica de reunião de processos tem como objetivo a garantia da segurança jurídica e a observância do princípio da duração razoável do processo.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1681585/SE, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 12/05/2021; AgInt no REsp 1708755/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 14/06/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1468747/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06/03/2017. 2.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem consignou que, não obstante a existência de causas conexas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, o caso concreto possui peculiaridades que não comportam tal reunião, quais sejam: a) existe diferença temporal de 4 anos entre o ajuizamento das ações conexas, sendo que para uma delas resta somente o julgamento da lide; b) inexiste violação ao devido processo legal ou risco de prolação de decisões conflitantes, pois o juízo responsável é o mesmo nas duas ações. 3.
O recurso especial, por sua vez, apresentou fundamentação genérica no sentido de que a reunião dos processos é cogente quando identificada conexão, sem infirmar os argumentos determinantes abordados no acórdão recorrido atinentes às peculiaridades do caso.
Assim, incide no caso em análise, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
Ademais, não é possível reverter os fundamentos expendidos no acórdão recorrido na forma como pretende o ora agravante, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável a teoria da Súmula 7/STJ. 5.
No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 486, § 2º, DO CPC.
CONEXÃO DOS PROCESSOS.
AUSÊNCIA DE REUNIÃO.
PREJUÍZO AFASTADO.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA JULGAR A AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial.
Novo exame do feito. 2. "Trata-se de uma faculdade do juiz a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência em cada caso concreto, conforme disposto no art. 105 do CPC/73" (AgRg no REsp 1.567.989/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe de 27/05/2016). 3.
O Tribunal de Justiça, conforme arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ação de cobrança está devidamente instruída com documentos indispensáveis para sua propositura.
A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.681.585/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal já estiver firmada no mesmo sentido da decisão recorrida.
Quanto à citada violação ao art. 66 do CPC, observo que a parte recorrente descuidou-se de esmiuçar como o acórdão recorrido violou tal dispositivo, limitando-se a apenas citar o artigo.
Desse modo, observo ausência de fundamentação no recurso do recorrente, o que impede a sua admissão quanto a esse ponto específico, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nessa perspectiva: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1.
A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal.
Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2.
Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3.
No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3.
O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4.
Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (Grifos acrescidos).
Finalmente, observo não ser possível o fundamento do recurso especial na violação da Súmula 235 do STJ, tendo em vista o teor da Súmula 518 da referida Corte, que menciona: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (Grifos acrescidos).
Finalmente, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de Id. 30523882, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 950 do STJ.
Do mesmo modo, INADMITO o recurso especial de Id. 30523557, por óbices das Súmulas 83 e 518 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806403-80.2024.8.20.0000 (Origem nº 0827015-42.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especiais (Id. 30523882 e Id. 30523557) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806403-80.2024.8.20.0000 Polo ativo CASA DE CARNES FRIGORIFICO GOIAS LTDA Advogado(s): VITOR HUGO RODRIGUES MOURA NAVES BUENO, VITOR CESAR SOUSA BATISTA Polo passivo FRIGOIAS COMERCIO LTDA Advogado(s): PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, CAMILA GOMES BARBALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo o único propósito de rediscutir a matéria, o que afasta a presença dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASA DE CARNES FRIGORIFICO GOIAS LTDA. e FRIGOIAS COMERCIO LTDA., em face do acórdão da Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806403-80.2024.8.20.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto por CASA DE CARNES FRIGORIFICO GOIAS LTDA.
Em suas razões, alega o primeiro embargante que “ao julgar procedente os pedidos do Agravante/Embargante e remeter os autos para a Justiça Federal, o Acórdão foi omisso ao não observar o argumento do pedido de nulidade absoluta do processo e ao mesmo tempo foi contraditório, pois consta a informação expressa de procedência do Agravo, mas determinando-se a remessa do caso ao TRF5”.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados, para que seja suprida a omissão na r. decisão, por não ter analisado o pedido de nulidade absoluta do processo, diante da impossibilidade da participação do INPI neste processo, ainda, que seja eliminada a contradição entre a procedência do recurso e a remessa do feito à justiça federal, já que a remessa não estava dentre os pedidos do recurso e que havia pedido expressamente em contrário.
Já o segundo embargante, em seus aclaratórios, suscita que “ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, com base na conexão com a ação de nulidade de marca, deixou de enfrentar de forma explícita o argumento do embargante sobre a competência da Justiça Estadual para julgar ações que já transitaram em julgado”.
Aduz que diante das diferenças objetivas entre as partes e os pedidos formulados nas ações processadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal, “ainda que exista semelhança nas causas de pedir, conclui-se que não há litispendência entre os processos.
As demandas são autônomas e seguem rumos próprios, sem que uma prejudique ou influencie a outra”.
Defende que “O acórdão menciona a necessidade de reunião dos processos devido à conexão entre a ação de cumprimento de sentença e a ação de nulidade de registro de marca.
Contudo, há contradição ao determinar essa reunião sem analisar de forma detalhada os pedidos formulados nas ações distintas”.
Requer por fim o conhecimento e acolhimento do recurso para sanar as omissões apontadas e reformar a decisão a quo.
Intimados os embargados, apenas o FRIGOIAS COMERCIO LTDA - ME ofereceu contrarrazões aos aclaratórios (Id. 28615946), permanecendo inerte a CASA DE CARNES FRIGORIFICO GOIAS LTDA., conforme certidão de Id. 27704723. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes em ambos os aclaratórios interpostos e, por isso, deles conheço, passando a analisa-los conjuntamente, em atenção ao princípio da economia processual.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelos embargantes, consistente na alegação de omissão e contradição na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado.
Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria trazida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento do Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar na contradição e omissões apontadas.
Ressalto que considerando não ter havido omissão ou contradição quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão dos recorrentes em devolver novamente a matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda.
Por todo o exposto, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806403-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0806403-80.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASA DE CARNES FRIGORIFICO GOIAS LTDA Advogado(s): VITOR HUGO RODRIGUES MOURA NAVES BUENO, VITOR CESAR SOUSA BATISTA AGRAVADO: FRIGOIAS COMERCIO LTDA Advogado(s): PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, CAMILA GOMES BARBALHO Relator em substituição: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspenso interposto por CASA DE CARNES FRIGORIFICO GOIAS LTDA, (FRIG GOIÁS - FRIGORÍFICO GOIÁS), contra decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0827015-42.2022.8.20.5001, julgou improcedente a exceção de pré-executividade, e deferiu o pedido de execução de título judicial.
Proferido acórdão de julgamento do recurso (Id. 26921081), ambas as partes opuseram embargos de declaração, contudo, ao compulsar os autos, na aba expedientes, observo a inexistência de intimação do agravado, FRIGOIAS COMERCIO LTDA., para apresentar impugnação aos aclaratórios interpostos pela parte agravante.
Deste modo, determino à Secretaria Judiciária deste Tribunal que proceda a intimação do agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação aos embargos de declaração opostos pela parte agravante. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Após à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 6 -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806403-80.2024.8.20.0000 Polo ativo CASA DE CARNES FRIGORIFICO GOIAS LTDA Advogado(s): VITOR HUGO RODRIGUES MOURA NAVES BUENO, VITOR CESAR SOUSA BATISTA Polo passivo FRIGOIAS COMERCIO LTDA Advogado(s): PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, CAMILA GOMES BARBALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA PELA AGRAVANTE E SUAS FRANQUEADAS, E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FAVOR DA AGRAVADA.
ADUZIDA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA INTERPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL PELA AGRAVADA.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
POLO PASSIVO DA AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO COMPOSTO PELO INPI.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEVIDA A REUNIÃO DAS AÇÕES NA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
COOPERAÇÃO NACIONAL.
PREVISÃO DO ART. 69, II, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARAÇÃO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspenso interposto por CASA DE CARNES FRIGORIFICO GOIAS LTDA, (FRIG GOIÁS - FRIGORÍFICO GOIÁS), contra decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0827015-42.2022.8.20.5001, julgou improcedente a exceção de pré-executividade, e deferiu o pedido de execução de título judicial.
Determinou ainda a intimação da parte executada, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o correspondente a R$ 233.592,88 (duzentos e trinta e três mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), sob pena de penhora e de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fixou em 10% (dez por cento) os honorários da execução, para o caso de não pagamento.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que “o juízo a quo indeferiu o pedido da incompetência da Justiça Estadual para julgar casos de abstenção de marca registrada no INPI sob o fundamento de que no momento da propositura da ação, não havia nenhum registro de marca do Agravante depositado no INPI e, ao ser embargada essa decisão, com a demonstração de que estava nos autos o documento que demonstra que havia registro no momento da propositura da ação, ele inovou na fundamentação para indeferir o pedido da incompetência, fundamentando que esse pedido não poderia ter sido pleiteado após o trânsito em julgado”.
Afirma que “A legitimidade passiva é condição da ação, e, portanto, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Inteligência do artigo 337 , § 5º c/c o art. 485 , § 3º, ambos do Código de Processo Civil”.
Alega que “o presente processo instrumentaliza a Ação movida pelo Agravado em face do Agravante, CASA DE CARNE FRIG.
GOIAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, cujo CNPJ é o nº 42.***.***/0001-00”, no entanto, “a pessoa jurídica que é detentora das marcas em que o Agravado pleiteia a nulidade é a CASA DE CARNE FRIG.
GOIASS EIRELI CNPJ: 08.926.798.0001-09”.
Suscita ainda “Em que pese a parte Agravada e o próprio juiz a quo ter fundamentado que no presente caso não existe pedido de nulidade do registro da marca, a questão é que há pedido de abstenção do seu uso.
Ora, a única forma de se determinar a abstenção do uso de marca que possui registro válido, é decretando a sua nulidade, de modo que o pedido está implícito no caso em tela”.
Pontua que “a Agravada alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário ao modificar, dissimular, partes de julgados, na tentativa furtiva de induzir a conclusão do julgador de forma indevida, conforme se demonstrou nos autos”.
Requer ao final a concessão da tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do cumprimento de sentença, e no mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante, da inovação recursal nos embargos de declaração, da configuração da decisão surpresa, bem assim pela reforma da exceção de pré-executividade, para que seja julgada nula com base na incompetência absoluta do juízo, com a condenação da agravante por litigância de má-fé.
Indeferida a suspensividade postulada, conforme Decisão de Id. 24991949.
A agravante opôs embargos de declaração (Id. 25220259).
O agravado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 25610920), e ao agravo de instrumento (Id. 25675081), pugnando pelo total desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Objetiva o recorrente reformar a decisão do Julgador a quo que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade, e deferiu o pedido de execução de título judicial, determinando a intimação da parte executada para pagamento do valor de R$ 233.592,88 (duzentos e trinta e três mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), sob pena de penhora e de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O agravante suscita inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, tal matéria, ainda que de ordem pública, não foi objeto da decisão agravada, o que impede sua análise no presente recurso, que tem por objetivo reformar decisão proferida na instância de origem, em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.
Aduz ainda a incompetência absoluta do Juízo, suscitada em sede de cumprimento de sentença.
A este respeito, inicialmente destaco que a agravada ajuizou ação cominatória com pedido de indenização interposta pela empresa agravada, em desfavor da agravante, na qual requereu em sua exordial, liminarmente, que a ré e suas franqueadas “suspendam o uso indevido da marca “FRIG GOIÁS” ou “FRIGORÍFICO GOIÁS”, vedada a sua divulgação por qualquer mídia”, e “Se abstenha de negociar e realizar novos contratos de franquia até a solução da presente lide”, e no mérito, pugnou pela confirmação da liminar requerida, com a fixação de danos materiais e morais (Id. 81607691 – autos na origem).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.527.232/SP, afetado sob o Rito dos Recurso Repetitivos, Tema 950, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TRADE DRESS.
CONJUNTO-IMAGEM.
ELEMENTOS DISTINTIVOS.
PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL.
REGISTRO DE MARCA.
TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal.
No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. 2.
No caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., remetendo à Quarta Turma do STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. e Natura Cosméticos S.A. (REsp n. 1.527.232/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 5/2/2018.) De fato, de acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento suso transcrito, as ações de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, são de competência da Justiça Federal, e impõe, por consequência, ao titular questionado a abstenção do uso.
A empresa agravada buscou na ação cominatória em comento apenas a abstenção do uso da marca, com a fixação de danos materiais e morais, o que foi concedido na sentença transitada em julgado na origem, ajuizando nova demanda na Justiça Federal com o pleito de nulidade dos registros da agravante junto ao INPI, incluindo o INPI no polo passivo da referida ação (Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Marca com Pedido Liminar nº 0800867-61.2024.4.05.8400).
No entanto, embora a abstenção e nulidade tenham sido objeto de discussão em ações distintas, propostas em jurisdições diversas, a Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Marca com Pedido Liminar nº 0800867-61.2024.4.05.8400, proposta na Justiça Federal, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, importa em conexão com a Ação Cominatória com Pedido de Indenização nº 0827015-42.2022.8.20.5001, ainda que na fase de cumprimento de sentença.
Conforme já mencionado, e consoante entendimento do STJ no julgamento do Tema 950, a declaração de nulidade impõe ao titular da marca a abstenção do uso e, considerando a declaração de abstenção do uso na demanda cominatória, necessária a reunião dos dois processos a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º do CPC.
Outrossim, acerca da possibilidade de reunião das ações que tramitam em jurisdições distintas, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a cooperação nacional, assim dispõe: Art. 67.
Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68.
Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: ...
II - reunião ou apensamento de processos; Grifos acrescidos Deste modo, considerando a impossibilidade de reunião das demandas na Justiça Estadual, ante a competência absoluta da Justiça Federal para processamento da ação de nulidade, em face da participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI no polo passivo da ação, é impositiva a reunião dos feitos perante a Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reconhecendo a necessidade de reunião dos processos conexos, determinar a remessa dos autos da Ação Cominatória com Pedido de Indenização nº 0827015-42.2022.8.20.5001 a 5ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, para o regular processamento do feito.
Em razão do julgamento de mérito do recurso, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806403-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
04/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FRIGOIAS COMERCIO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FRIGOIAS COMERCIO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0806403-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CASA DE CARNES FRIGORIFICO GOIAS LTDA Advogado(s): VITOR HUGO RODRIGUES MOURA NAVES BUENO, VITOR CESAR SOUSA BATISTA AGRAVADO: FRIGOIAS COMERCIO LTDA Advogado(s): PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, CAMILA GOMES BARBALHO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator (em substituição) -
12/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 16:48
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806403-80.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CASA DE CARNES FRIGORIFICO GOIAS LTDA Advogado(s): VITOR HUGO RODRIGUES MOURA NAVES BUENO AGRAVADO: FRIGOIAS COMERCIO LTDA Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspenso interposto por CASA DE CARNES FRIGORIFICO GOIAS LTDA, (FRIG GOIÁS - FRIGORÍFICO GOIÁS), contra decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0827015-42.2022.8.20.5001, julgou improcedente a exceção de pré-executividade, e deferiu o pedido de execução de título judicial.
Determinou ainda a intimação da parte executada, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o correspondente a R$ 233.592,88 (duzentos e trinta e três mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), sob pena de penhora e de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fixou em 10% (dez por cento) os honorários da execução, para o caso de não pagamento.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que “o juízo a quo indeferiu o pedido da incompetência da Justiça Estadual para julgar casos de abstenção de marca registrada no INPI sob o fundamento de que no momento da propositura da ação, não havia nenhum registro de marca do Agravante depositado no INPI e, ao ser embargada essa decisão, com a demonstração de que estava nos autos o documento que demonstra que havia registro no momento da propositura da ação, ele inovou na fundamentação para indeferir o pedido da incompetência, fundamentando que esse pedido não poderia ter sido pleiteado após o trânsito em julgado”.
Afirma que “A legitimidade passiva é condição da ação, e, portanto, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Inteligência do artigo 337 , § 5º c/c o art. 485 , § 3º , ambos do Código de Processo Civil”.
Alega que “o presente processo instrumentaliza a Ação movida pelo Agravado em face do Agravante, CASA DE CARNE FRIG.
GOIAS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, cujo CNPJ é o nº 42.***.***/0001-00”, no entanto, “a pessoa jurídica que é detentora das marcas em que o Agravado pleiteia a nulidade é a CASA DE CARNE FRIG.
GOIASS EIRELI CNPJ: 08.926.798.0001-09”.
Suscita ainda “Em que pese a parte Agravada e o próprio juiz a quo ter fundamentado que no presente caso não existe pedido de nulidade do registro da marca, a questão é que há pedido de abstenção do seu uso.
Ora, a única forma de se determinar a abstenção do uso de marca que possui registro válido, é decretando a sua nulidade, de modo que o pedido está implícito no caso em tela”.
Pontua que “a Agravada alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário ao modificar, dissimular, partes de julgados, na tentativa furtiva de induzir a conclusão do julgador de forma indevida, conforme se demonstrou nos autos”.
Requer ao final a concessão da tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do cumprimento de sentença, e no mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante, da inovação recursal nos embargos de declaração , da configuração da decisão surpresa, bem assim pela reforma da exceção de pré-executividade, para que seja julgada nula com base na incompetência absoluta do juízo, com a condenação da agravante por litigância de má-fé. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato.
O agravante suscita inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, tal matéria, ainda que de ordem pública, não foi objeto da decisão agravada, o que impede sua análise no presente recurso, que tem por objetivo reformar decisão proferida na instância de origem, em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.
No que diz respeito à incompetência absoluta do Juízo, suscitada em sede de cumprimento de sentença, inicialmente destaco que cuida-se, na origem, de Ação cominatória com pedido de indenização interposta pela empresa agravada, em desfavor da agravante, na qual requereu em sua exordial, liminarmente, que a ré e suas franqueadas “suspendam o uso indevido da marca “FRIG GOIÁS” ou “FRIGORÍFICO GOIÁS”, vedada a sua divulgação por qualquer mídia”, e “Se abstenha de negociar e realizar novos contratos de franquia até a solução da presente lide”, e no mérito, pugnou pela confirmação da liminar requerida, com a fixação de danos materiais e morais (Id. 81607691 – autos na origem).
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.527.232/SP, afetado sob o Rito dos Recurso Repetitivos, Tema 950, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TRADE DRESS.
CONJUNTO-IMAGEM.
ELEMENTOS DISTINTIVOS.
PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL.
REGISTRO DE MARCA.
TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal.
No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. 2.
No caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., remetendo à Quarta Turma do STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. e Natura Cosméticos S.A. (REsp n. 1.527.232/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 5/2/2018.) Assim, de acordo com a tese firmada no Repetitivo do STJ suso mencionado, as ações de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impondo ao titular a abstenção do uso, são de competência da Justiça Federal.
No entanto, embora a demanda em comento tenha buscado a abstenção do uso da marca pela ré, ora agravante, a mesma não teve por objeto a nulidade de registro da marca, o que atrairia a obrigatoriedade de participação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI no polo passivo da demanda.
Corrobora com tal afirmação o fato de que a agravada, após o trânsito em julgado da ação ora discutida, ajuizou Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Marca com Pedido Liminar, em trâmite na Justiça Federal seção judiciária do Rio Grande do Norte, sob o nº 0800867-61.2024.4.05.8400, desta feita em face do INPI e do agravante, com o fim de obter a “declaração de nulidade dos registros nº 923012486, 923012486 e 924653078”, junto ao INPI (Id. 118235343).
Deste modo, em sede cognição inicial, entendo que não restou comprovada a alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, a qual já teve sua fase de conhecimento encerrada, com o trânsito em julgado da sentença, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença.
A respeito da tese de inovação recursal em razão da modificação de fundamento utilizado na decisão dos embargos de declaração, em detrimento da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, observo que tal ato deu-se em razão de fato apresentado nos aclaratórios, o que levou o Julgador a quo a manter a decisão proferida, contudo, por fundamento diverso, o que não se configura em inovação recursal, considerando que tal evento ocorre nas razões dos recursos, e não nas decisões.
Igualmente não há que se falar na ocorrência de violação ao princípio da não surpresa, em face da utilização pelo Julgador a quo da fundamentação de impossibilidade de discussão acerca da competência do Juízo, em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, posto que este apenas discutiu a tese da incompetência absoluta, suscitada pela parte executada, com o referido argumento.
Destarte, em face das razões acima apontadas, neste momento de cognição inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, pelo que, não preenchidos os requisitos necessários à concessão da suspensividade postulada.
Ainda, quanto ao perigo da demora, considerando que a decisão agravada determinou a intimação do agravante para realizar o pagamento da quantia exequenda, sob pena de penhora, no entanto, sem determinar a realização de qualquer medida constritiva de bens do executado, entendo pela inexistência do perigo aduzido.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade ora pleiteada.
Intime-se a parte agravada, por seu Advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
27/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800854-22.2024.8.20.5131
Luiz Gustavo Martins de Souza
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 15:46
Processo nº 0810801-78.2024.8.20.5106
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Centro de Dialise do Vale do Assu LTDA -...
Advogado: Lucas Renault Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 09:12
Processo nº 0802298-54.2022.8.20.5004
Brenda Simone Lopes da Silva 05821143497
Alisson de Lima Santos
Advogado: Bruno Felipe Fragoso Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 15:09
Processo nº 0802298-54.2022.8.20.5004
Alisson de Lima Santos
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Amanda Santana de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 19:43
Processo nº 0805512-74.2023.8.20.5600
Dect - Delegacia Especializada em Crimes...
Carlos Antonio Fernandes da Silva
Advogado: Jobson Justino de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2023 10:50