TJRN - 0802184-50.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802184-50.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: MARIANA CAMILA DE FREITAS CARVALHO REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 01 de julho de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIANA CAMILA DE FREITAS CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802184-50.2024.8.20.5100 Partes: MARIANA CAMILA DE FREITAS CARVALHO x CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada MARIANA CAMILA DE FREITAS CARVALHO em face da CERÂMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA, ambas qualificadas, alegando que adquiriu materiais de construção com a requerida (piso de porcelanato), os quais foram instalados na sua residência, mas que vieram a apresentar defeitos poucos meses após a aquisição, sem que tenham sido exitosas as tentativas de resolução extrajudicial com a fabricante, em virtude do baixo valor oferecido a título de ressarcimento, levando-a a despender valores para trocá-los (ID n. 122126938).
Requereu a condenação na obrigação de ressarcir a quantia atualizada de R$ 24.528,82 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), desembolsada para a aquisição dos materiais; ao pagamento de R$ 18.945,00 (dezoito mil, novecentos e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais; e, por fim, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelas lesões extrapatrimoniais.
Inicial emendada no ID n. 122172620.
Gratuidade judiciária deferida ao ID n. 129463432.
Audiência de conciliação infrutífera por ausência de acordo (ID n. 134821663).
A ré contestou a lide, arguindo a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, defendendo a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável (ID n. 136504088).
Em sede de réplica, a demandante reiterou os argumentos iniciais e pugnou pela procedência integral da ação (ID n. 140615315).
As partes dispensaram a dilação probatória (IDs n. 143697869 e 144669273).
E os autos vieram-me conclusos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa física, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Reconheço a inversão do ônus da prova em favor da peticionante, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, considerando a patente natureza consumerista da relação sob apreço.
A presente controvérsia cinge-se a respeito da suposta existência de vício no produto, imputável à fabricante, apto a ensejar a restituição dos valores usados para a aquisição.
Cumpre perquirir, igualmente, se estes defeitos causaram danos na esfera patrimonial e moral da acionante.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos do produto que o tornem inadequado ao consumo a que se destinam, previu alternativas do adquirente em caso de ausência de saneamento e, sucessivamente, hipóteses de exclusão da responsabilidade: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, na peça contestatória, a demandada se limitou a arguir que seus produtos possuem certificação de qualidade expedida pelo CCB – Centro Cerâmico do Brasil – e que os fatos teriam se originado em decorrência de culpa exclusiva da consumidora, que não teria seguido as instruções para assentamento, mas não acostou aos autos elementos capazes de infirmar o direito invocado pela autora.
As manchas apresentadas nas fotos de ID n. 122126940 traduzem flagrante defeito no produto decorrente da fabricação, consoante leciona a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO NO PRODUTO.
PISO DE CERÂMICA E MATERIAIS PARA ASSENTAMENTO.
VÍCIO PRESENTE ANTES DO ASSENTAMENTO.
AUSÊNCIA DE MAU USO PELO CONSUMIDOR OU ASSENTADOR.
COMPROMETIMENTO DO PRODUTO PARA O FIM A QUE SE 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu DESTINA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0810277-09.2018 .8.20.5004, Relator.: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2022).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITOS EM PISO DE CERÂMICA VERIFICADO APÓS A INSTALAÇÃO.
BOJO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR OS VÍCIOS OCORRIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO REPRESENTANTE COMERCIAL.
ARTIGO 18 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA COM A AQUISIÇÃO E REINSTALAÇÃO DO NOVO PISO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 3.
Em que pese as requeridas/apeladas afirmarem que a instalação do piso se deu de forma equivocada pelo apelante, seja em razão da aplicação inapropriada do produto e utilização de produtos de limpeza e manutenção inadequado, ou mesmo de culpa de terceiro (fl . 118), a prova colacionada nos autos contribui para a conclusão de que os problemas constatados no piso se deram em razão do vício de qualidade, e não por eventual utilização equivocada pelo consumidor, como quer crer as demandadas. (TJ-CE - AC: 00456481720078060001 CE 0045648-17.2007 .8.06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020.
Dessa forma, não pleiteando pela dilação pericial e olvidando a apresentação de prova documental pertinente, entendo que a acionada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, CPC).
Saliente-se que, militando a inversão do mister probatório em favor da postulante, incumbia à requerida comprovar que os danos evidenciados nos autos decorreram de mau uso dos materiais ou de imperícia no ato da instalação, o que não ocorreu no referente caso. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Em outra esteira, cumpre consignar que, em virtude de a fabricante não haver disponibilizado os direitos a que fazia jus a consumidora (substituição do produto, restituição imediata ou abatimento proporcional), por força do §1º do art. 18 do CDC, essa se viu impelida a substituir o piso às suas expensas, resultando-lhe em prejuízos materiais orçados ao ID n. 122126935 (pág. 01).
Logo, a condenação deverá abranger os valores a serem despendidos para a retirada do piso defeituoso, na qualidade de danos materiais, além da restituição atualizada pelo dispêndio de ID n. 122126934 (REsp 2000701 PR 2022/0130632-5) e da compensação pelo indevido sofrimento psíquico experimentado.
Os danos morais, todavia, serão reduzidos a um patamar que melhor se compatibilize com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que compense o sofrimento psíquico suportado pela autora sem ensejar-lhe enriquecimento ilícito.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte demandada à RESTITUIÇÃO MONETARIAMENTE ATUALIZADA dos valores despendidos pela requerente no ID n. 122126934.
Sobre estes, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isso é, da aquisição do produto defeituoso, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; a) Condenar a parte demandada à INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre este valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isso é, da aquisição do produto defeituoso, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; b) Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sobre este valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Considerando a sucumbência mínima da requerente, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
27/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARILIA VIEIRA XAVIER DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802184-50.2024.8.20.5100 Partes: MARIANA CAMILA DE FREITAS CARVALHO x CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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07/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
06/12/2024 23:38
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/12/2024 22:43
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
06/12/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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28/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802184-50.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIANA CAMILA DE FREITAS CARVALHO Réu: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
19/11/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 13:26
Juntada de termo
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28/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 29/10/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802184-50.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CAMILA DE FREITAS CARVALHO REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária a autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada, pelo CEJUSC, desta Comarca.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 14:58
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
27/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802184-50.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CAMILA DE FREITAS CARVALHO REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA DESPACHO Intime-se a requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios, sob pena de extinção prematura do feito: 1) Junte comprovante de residência atualizado; 2) O documento anexado no ID 122126933 não é suficiente para análise do pleito de justiça gratuita.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos (atualizados): A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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