TJRN - 0803822-46.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0803822-46.2023.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Nos termos do art. 186 do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, a atividade da Relatoria encerrou-se com o julgamento do recurso, de maneira que novos pronunciamentos somente poderiam decorrer da apreciação de possíveis novos recursos, interpostos a tempo e a modo.
Assim, deve os autos retornar à Secretaria Judiciária para que, após eventual decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito do julgado do acórdão prolatado, com a devida baixa no presente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA Relator -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803822-46.2023.8.20.5103 Polo ativo SANDRESON STEFANIO DE OLIVEIRA GAMA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MARIA ELOYSA BEZERRA DA SILVA GAMA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
GENITOR NÃO GUARDIÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por genitor não guardião, em ação de exigir contas relativa à aplicação de pensão alimentícia destinada à filha menor, contra acórdão que negara provimento ao recurso e mantivera a sentença de improcedência.
Alega-se omissão quanto à aplicação do art. 1.583, § 5º, do Código Civil, e contradição por presumir-se a regularidade da utilização dos valores sem exigência de prova pela genitora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar corretamente o art. 1.583, § 5º, do Código Civil; (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação ao presumir-se a boa aplicação dos valores da pensão alimentícia sem inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente o art. 1.583, § 5º, do Código Civil, reconhecendo a legitimidade do genitor não guardião para exigir contas, mas condicionando o exercício da pretensão à demonstração de indícios mínimos de má gestão dos recursos.
A divergência interpretativa quanto ao alcance do dispositivo legal não configura omissão, pois o ponto foi enfrentado com base em fundamentação clara, coerente e alinhada à jurisprudência.
Inexistente contradição lógica no acórdão, que, ao considerar a ausência de prova mínima de desvio de finalidade, aplica presunção de regularidade na destinação dos valores da pensão, compatível com o valor módico (60% de um salário-mínimo) e com as necessidades ordinárias da menor.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da interpretação jurídica adotada, quando ausentes os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A mera divergência interpretativa sobre o alcance do art. 1.583, § 5º, do Código Civil não configura omissão quando o acórdão enfrentou expressamente a questão.
A ausência de indícios mínimos de desvio na aplicação da pensão justifica a presunção de regularidade dos gastos pela genitora, afastando a necessidade de inversão do ônus da prova.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à imposição de interpretação normativa diversa da adotada, quando não evidenciados os vícios do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sandreson Stefânio de Oliveira Gama, contra o acórdão de Id. 27802328 que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão, ao não considerar que o art. 1.583, § 5º, do Código Civil assegura ao genitor não guardião o direito de solicitar prestação de contas independentemente de indícios prévios, bastando a existência de dúvida razoável.
Alega ainda contradição, porque o decisum presumiu a regularidade da aplicação da pensão alimentícia sem exigir comprovação da parte adversa, ignorando, segundo sustenta, a ausência de provas detalhadas por parte da genitora.
Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios.
Contrarrazões em Id. 29819039. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que o mesmo incorreria em omissão e contradição.
O caso discutido refere-se a ação de exigir contas proposta por genitor não guardião (embargante), com o objetivo de fiscalizar a aplicação da pensão alimentícia destinada à filha menor.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, diante da ausência de indícios de uso indevido da verba.
Em grau recursal, a sentença foi mantida, reconhecendo que, embora o art. 1.583, § 5º, do Código Civil confira legitimidade ao genitor não guardião, é necessário que haja indícios mínimos de má gestão para justificar a ação judicial.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa do voto, o dispositivo legal invocado foi expressamente enfrentado, inclusive com transcrição literal do art. 1.583, § 5º, do Código Civil.
A decisão interpretou a norma de maneira razoável e coerente, à luz da jurisprudência, exigindo a demonstração de elementos mínimos de desvio ou má gestão para justificar a prestação jurisdicional.
A interpretação conferida pelo embargante ao dispositivo legal pode até ser respeitável, mas não é a única possível — tampouco se impõe como vinculante.
Não há omissão, portanto, mas sim dissenso quanto à exegese normativa, o que escapa à função integrativa dos embargos.
Quanto à alegada contradição, também não há como reconhecê-la.
O acórdão segue linha argumentativa lógica e harmônica: diante da total ausência de provas, aplica-se a presunção de que os valores da pensão são utilizados nas necessidades ordinárias da menor, sendo incabível inverter o ônus probatório sem qualquer substrato fático.
Como bem salientado no julgado embargado, a pensão corresponde a 60% de um salário-mínimo — quantia que, por si só, é absorvida pelas despesas presumíveis de alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, entre outras.
Logo, é justificável a presunção de regularidade na aplicação dos recursos.
Não há, portanto, contradição interna entre as premissas do voto e a conclusão adotada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803822-46.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN AC 0803822-46.2023.8.20.5103 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803822-46.2023.8.20.5103 Polo ativo SANDRESON STEFANIO DE OLIVEIRA GAMA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MARIA ELOYSA BEZERRA DA SILVA GAMA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO MENOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE MÁ GESTÃO DOS VALORES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ART. 1.583, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA QUE DEMONSTRE O USO INDEVIDO DA VERBA ALIMENTAR.
AUTOR NÃO COMPROVA O ALEGADO DESVIO.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por S.
S. de O.
G. contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da Ação de Exigir Contas proposta em face de E.
L.
B. da S.
G. rep. p/ M.
E.
B. da S., que julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante argumentou, que na condição de alimentante, tem direito de verificar se os recursos, a título de pensão alimentícia, estão sendo utilizados adequadamente e que a sentença não apresentou fundamentação suficiente para negar a prestação que entende devida.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de prestação de contas.
Por sua vez, em sede de contrarrazões (id. 26617662), a recorrida pugnou, em síntese, pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id. 26257217). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia recursal está em analisar a correção da sentença que rejeitou o pedido do autor, fundamentada na ausência de evidências de desvio ou má gestão dos valores destinados à pensão alimentícia.
De acordo com o autor, a finalidade da ação é apurar se a pensão alimentícia destinada à filha menor está sendo utilizada de maneira inadequada pela mãe, ou seja, se os recursos estão sendo mal geridos.
O art. 1.583, § 5º, do Código Civil, ao abordar a proteção dos filhos, estabelece que: “Art. 1.583 omissas. […] § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.
Dessa forma, o dispositivo legal, inserido no Código Civil em 2014, passou a permitir que o genitor que não possui a guarda fiscalize a aplicação do valor pago a título de pensão alimentícia.
No entanto, essa fiscalização deve estar fundamentada em indícios concretos de uso indevido da verba, ou seja, em sinais que indiquem que os recursos estão sendo utilizados para finalidades diferentes daquelas destinadas à manutenção das necessidades do alimentando.
No presente caso, caberia ao autor ter apresentado no processo elementos que, ainda que de forma indiciária, sugerissem a possibilidade de desvio na utilização da pensão alimentícia destinada à sua filha.
Contudo, isso não ocorreu, pois o autor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse o alegado desvio.
Como bem ponderou o douto juiz a quo: "o autor se delimita a afirmar tão somente que o valor dos alimentos pagos é extremamente excessivo e não está sendo utilizado em proveito da adolescente, acrescentando que é inadmissível que uma criança de 14 anos tenha custo mensal tão elevado.".
Vale ressaltar que a pensão devida a sua filha é de 60% de um salário-mínimo, no qual se sabe que os gastos com alimentação, moradia, saúde, educação, lazer, roupa, entre outros, são presumíveis.
Dessa forma, é inevitável concluir que não há suporte probatório que sustente as alegações do autor, tampouco qualquer fundamento que justifique a reforma da decisão judicial impugnada.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ALIMENTOS.
GUARDA COMPARTILHADA.
PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELA NORMA DO ART. 1.583, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC).
ADEQUAÇÃO.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE MALVERSAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0910794-89.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803822-46.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
05/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:18
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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