TJRN - 0816911-20.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816911-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENEIDE MEIRA DA CUNHA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, VARGAS SCARPELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deu provimento à Apelação Cível, reconhecendo o direito da autora à percepção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na LCE nº 293/2005, calculada sobre o somatório do vencimento do cargo efetivo e da gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos do artigo 11 da LCE nº 242/2002, determino o cumprimento da decisão nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, para anexar planilhas em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria nº 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito.
Intime-se a requerente para juntar a planilha de cálculos na forma acima referida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Com a apresentação da planilha, intime-se a parte requerida para apresentar eventual impugnação, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015, juntando-se ao mandado cópia da memória de cálculo.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso dos prazos acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816911-20.2024.8.20.5001 Polo ativo LENEIDE MEIRA DA CUNHA Advogado(s): DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA registrado(a) civilmente como DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA, CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
COMPROVADO O PAGAMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
TEMA Nº 1.075 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LENEIDE MEIRA DA CUNHA, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0816911-20.2024.8.20.5001, ajuizada por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão inaugural, condenando a autora no pagamento de custas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Irresignada, a autora busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 29919893), alegou que era servidora pública efetiva vinculada do Poder Judiciário estadual, bem como ocupava cargo comissionado, percebendo gratificação estabelecida LÇE 293/05, que estava sendo calculada em desconformidade do art. 11 da LCE 242/02.
Destacou que a sentença atacada encontrava em dissonância com o entendimento desta Corte de Justiça, e que utilizou como embasamento questões totalmente alheias ao objeto discutido no curso da lide, uma vez que “(…) trouxe à baila tese de que a LCE 920/53 fora revogada pela LCE 122/94, o que rechaçaria a pretensão autoral, bem assim suposta interpretação inconstitucional adotada pelo TJRN quando promoveu pagamento da gratificação objeto da lide em deliberação que violaria ADI 3202 do STF.” Ressaltou que o vício no cálculo da gratificação afetou apenas os servidores comissionados-efetivos, não havendo irregularidade no pagamento aos comissionados-exclusivos, o que indica erro administrativo pontual e não a inexistência do direito.
Colacionou jurisprudência para embasar usa tese, ressaltando ainda, o desrespeito aos princípios da Legalidade, da segurança Jurídica e da Isonomia, ante a adoção de posicionamento inadequado no tratamento da matéria objeto da lide e em total desacordo com os precedentes do TJRN e ordenamento jurídico.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, para “(…) reconhecer a ilegalidade acima denunciada referente ao cálculo da Gratificação estipulada na LCE 293/2005, condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças obtidas no período de fevereiro de 2019 a junho de 2022, observando o valor que o autor fazia jus ao exercer cargo comissionado, bem como seus reflexos financeiros incidentes sobre férias, terço de férias e décimo terceiro salário concernentes ao citado período, conforme planilha de cálculos de cada autor, levando-se em consideração a Representação do Cargo Comissionado + o vencimento do Cargo Efetivo, devidamente corrigido.” Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 29919901.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em avaliar se a demandante, servidora efetiva do Judiciário Potiguar, têm direito à retificação/pagamento da Gratificação pelo exercício de cargo comissionado, prevista na LCE 242/2002, para contemplar a Representação do Cargo Comissionado e o Vencimento do Cargo Efetivo, incluindo os reflexos financeiros não abrangidos pela prescrição.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, o que dispõe o art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 242/2002: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II – na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a norma autoriza os ocupantes dos cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do respectivo cargo em comissão que ocupava (inciso I) ou perceberia conforme a remuneração total devida pelo cargo comissionado (parágrafo único).
Ocorre que com a edição da LCE 293/2005, o pagamento da gratificação de 100%, passou incidir apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter feito a opção pela percepção do vencimento relativo ao cargo efetivo, o que fere a literalidade do dispositivo supra, impondo-se a sua correção, em atenção ao princípio da legalidade.
No caso dos autos, restou demonstrado pela autora/apelante (ID 29919742), ao se proceder ao cálculo de seus vencimentos, a Seção de Pagamento de Pessoal tomou equivocadamente por base o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não o seu cargo efetivo, deixando de atender à norma sobre a matéria.
Desta forma, entendo que o entendimento do Juízo de Primeiro Grau deve ser reformado, uma vez que o pleito não está fundado na incidência de gratificação sobre gratificação, e sim sobre a retificação da base de cálculo da vantagem prevista na LCE n. 293/05, para que esta passe a incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comissionado.
Sobre a matéria, esta Corte de Justiça assim já decidiu: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
COMPROVADO O PAGAMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
TEMA Nº 1.075 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836680-14.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
BASE DE CÁLCULO.
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de correção da base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), sob o fundamento de inexistência de amparo legal para a sua concessão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se a legalidade da base de cálculo da GATA para servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados, bem como a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 293/2005 e suas posteriores alterações.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A GATA teve sua previsão legal na Lei 4.683/77, posteriormente resguardada pelo art. 67 da LCE 122/94 e reafirmada pela LCE 293/05, norma vigente até sua revogação pela LCE 715/22.4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3202, reconheceu a necessidade de amparo legal para a gratificação, o que foi atendido com a edição da LCE 293/05, garantindo sua legalidade.5.
A base de cálculo da GATA deve considerar o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação do cargo comissionado, conforme art. 11 da LCE 242/2002. 6.
A sentença recorrida não observou a segurança jurídica e a proteção da confiança, princípios que resguardam a continuidade da percepção da vantagem, respeitadas as regras de irredutibilidade.7.
Precedentes desta Corte reforçam o entendimento de que a GATA deve ser calculada com base no somatório do vencimento do cargo efetivo e da gratificação de representação, nos termos da legislação aplicável.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando o recálculo da GATA com base no vencimento do cargo efetivo e na gratificação de representação, bem como o pagamento das diferenças devidas no período não atingido pela prescrição, incorporando-se o valor como VPNI aos servidores que não tiveram seu impacto integralmente absorvido pela LCE 715/22. 9.
Aplicação de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 10.
Condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado no cumprimento de sentença.Tese de julgamento:"1.
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) deve ser calculada sobre o somatório do vencimento do cargo efetivo e da gratificação de representação do cargo comissionado. 2.
A segurança jurídica e a proteção da confiança impedem a supressão abrupta da vantagem, devendo ser preservada a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que percebem a gratificação há longo período. 3.
A LCE 293/05 legitimou a concessão da GATA, não havendo ilegalidade no seu pagamento até sua revogação pela LCE 715/22."Dispositivos relevantes citados: LCE 242/2002, art. 11; LCE 293/2005; LCE 715/2022; CPC, art. 1026, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3202; TJRN, AC 0832705-18.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Eduardo Pinheiro, julgado em 08/05/2024; TJRN, AC 0805143-34.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, julgado em 28/09/2023; TJRN, AC 0824532-78.2018.8.20.5001, Rel.
Juiz Diego Cabral, julgado em 16/12/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828411-83.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de correção da base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a GATA deve incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos do artigo 11 da LCE 242/2002; e (ii) estabelecer se há amparo legal para a percepção da vantagem remuneratória no período pleiteado pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3202, não declarou a inconstitucionalidade da GATA, mas sim da deliberação administrativa que a instituiu, permitindo sua subsistência desde que prevista em lei.
A LCE 293/2005 estabeleceu expressamente a legalidade do pagamento da GATA, a qual permaneceu vigente até sua revogação pela LCE 715/2022, não havendo fundamento para a alegação de que a vantagem remuneratória foi paga sem respaldo normativo.
O artigo 11 da LCE 242/2002 determina que a base de cálculo da gratificação para servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados deve ser composta pelo vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação, entendimento reiterado por precedentes do TJRN.
A sentença recorrida desconsiderou a norma vigente e os precedentes desta Corte ao interpretar equivocadamente a natureza remuneratória da gratificação de representação dos cargos comissionados.
O princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança impedem a exclusão retroativa de parcela remuneratória paga com fundamento em norma vigente por longo período, sob pena de violação à boa-fé dos servidores e aos atos administrativos consolidados.
A correção da base de cálculo da GATA não configura efeito “repicão”, pois a gratificação de representação dos cargos comissionados não tem natureza de vantagem autônoma, mas sim de parcela integrante da remuneração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na LCE 293/2005, deve ser calculada sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a gratificação de representação do cargo comissionado, conforme disposto no artigo 11 da LCE 242/2002.
A LCE 293/2005, enquanto vigente, conferiu respaldo legal à percepção da GATA, não havendo fundamento para sua desconsideração retroativa com base na ADI 3202.
A alteração na base de cálculo da GATA deve observar o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, sendo garantida a manutenção das diferenças não prescritas e sua incorporação como VPNI quando aplicável.
Dispositivos relevantes citados: LCE 242/2002, art. 11; LCE 293/2005; LCE 715/2022; Lei Complementar nº 95/1998, art. 244; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3202, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STF, ARE 1396852 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0832705-18.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 08.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0805143-34.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. 28.09.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0824532-78.2018.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Diego Cabral, j. 16.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839972-07.2024.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
COMPROVADO PAGAMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
TEMA Nº 1.075 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849288-78.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA FEITA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE.
ACOLHIMENTO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
ALEGAÇÃO ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CORREÇÃO IMPOSITIVA, COM ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LCE 715/22.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823984-77.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SUSCITADA NA APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, a prescrição quinquenal não deve ser aplicada para extinguir o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao período mencionado. 2.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece que não é necessário esgotar a via administrativa para que seja possível a atuação do Judiciário. 3.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99. 4.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 242/2002. 5.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último. 6.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico. 7.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso. 8.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 9.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0832393-42.2023.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 17/05/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS VOLTADOS A IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0848889-83.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 08/05/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) PREVISTA NA LCE N.º 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PARTE DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA NÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO E NEM VENTILADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ENTE PÚBLICO QUE SE ENCONTRA NO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA REFERIDA LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809473-74.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Vale ressaltar que por se tratar de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal, não sendo possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar o pagamento de benefício remuneratório disposto em lei (Tema nº 1.075 do STJ).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças da Gratificação de Representação de 100% , que deverá ser calculada conforme o vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, até a entrada em vigor da LCE nº 715/2022, bem como para que providencie a inclusão, com efeitos retroativos à vigência desta norma, de VPNI relativamente a gratificação em questão, até que reste supridas as diferenças com os reajustes ulteriores, respeitada a prescrição quinquenal, cuja apuração deve ocorrer deve ocorrer em cumprimento de sentença., com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da dívida, e juros de mora, desde a citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, até 8 de dezembro de 2021, e correção pela taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816911-20.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. - 
                                            
17/03/2025 08:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2025 08:43
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0816911-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENEIDE MEIRA DA CUNHA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, VARGAS SCARPELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO LENEIDE MEIRA DA CUNHA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduzindo que é servidora pública efetiva do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e exerce função comissionada.
Alega que, diante dessa condição, fariam jus ao pagamento a maior de vantagem remuneratória prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, conforme já reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça em prol de outros servidores.
Discorreu que, desde a edição da referida lei, seus vencimentos estão sendo pagos de maneira equivocada, na medida em que a referida gratificação deveria ser calculada a partir da soma do vencimento do cargo efetivo e da representação da função comissionada.
Sustentou que a pretensão encontra amparo na disposição legal contida no art. 4º, da LCE nº 293/05, a qual faz referência ao termo “objeto de decisão transitada em julgado”, indicando o posicionamento adotado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, após o PADM 102.138/2003, no qual se entendeu que a gratificação de 100% reconhecida na Ação Ordinária 001.01.014545-2 deveria ser ampliada para todos os Comissionados do Poder Judiciário Estadual.
Assim, requereu que o demandado seja condenado a proceder com a correção dos seus vencimentos, de modo a que a Gratificação da LCE 293/05 seja paga com base na representação do cargo comissionado, acrescido do vencimento do cargo efetivo.
Pleiteou os efeitos da gratuidade judiciária.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, custas pagas (ID n° 122055060).
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (ID n° 123330942).
Não houve réplica. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Do mérito próprio: A controvérsia da presente lide reside na chamada “gratificação 100% - Lei 293/2005”, uma vez que, amparado em reconhecimento administrativo, pleiteia a servidora o pagamento da vantagem fixada na somatória de todas as verbas remuneratórias e a gratificação de representação do cargo comissionado.
A priori, vale mencionar que a remuneração dos servidores efetivos investidos em cargo comissionado no Tribunal de Justiça do RN é formada, além de outras parcelas específicas, pela soma do: VENCIMENTO BASE + GRAT. 100% - LEI 293/2005 + GRAT.
REPRESENTAÇÃO COMISSIONADO + GTNS.
Pois bem, a vantagem objeto da presente ação teve seu fato gerador originado na Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída através das Leis n° 920/1953 e 4.683/1977.
A Lei n° 920/1953, o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte estabelecia o pagamento de uma gratificação aos servidores estaduais pela execução de trabalho que exigia o conhecimento especial: Art. 149 Conceder-se-á gratificação: [...] VII – Pela execução de trabalho técnico ou científico ou de natureza administrativa que exija conhecimento especial.
Posteriormente, a Lei n° 4.683/1977, alterou a previsão da vantagem para a seguinte redação: Art. 1º A gratificação prevista no art. 149 da Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com a redação das Leis ns. 2.902ª, de 12 de agosto de 1963, e 4.665, de 06 de julho de 1977, passa a reger-se pelo disposto na presente lei, sob a denominação de gratificação por trabalho científico, técnico ou administrativo que exija conhecimento especial.
Art. 2º Considera-se para fins deste lei: I – Trabalho científico, aquele para cuja execução sejam necessários conhecimentos especializados, decorrentes de habilitação legal em curso de nível superior, na forma da legislação federal.
II – Trabalho técnico, aquele para cuja execução sejam necessários conhecimentos especializados, decorrentes de habilitação legal em curso de nível superior ou médio, de treinamento especializado ou de experiência em atividade técnica por período não inferior a dois anos; III – Trabalho administrativo que exija conhecimento especializado, aquele cuja execução sejam necessários conhecimentos de administração pública, de caráter geral ou específico, decorrentes de habilitação legal em curso de nível superior ou médio, de treinamento especializado ou de experiência em atividades administrativas por período consecutivo não inferior a dois anos.
Por Decisão administrativa, em sessão plenária de 17/10/1984, O Tribunal de Justiça do Estado, através da Resolução 02/84, publicada em 26/10/1984, concedeu a gratificação aos funcionários da Secretaria do Tribunal, titulares de cargos de Direção.
Após dois anos, em Decisão Administrativa proferida na sessão plenária de 24/09/1986, o Tribunal estendeu a vantagem a todos os funcionários da Secretaria.
Na sessão plenária administrativa de 02/05/1990, reagindo à consideração do Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiço pôs fim ao pagamento da vantagem.
Em nova modificação legislativa, a referida gratificação foi expressamente revogada pelos termos do atual RJU, a LCE n° 122/1994.
Vejamos: Art. 244 Ficam revogadas a Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.
Em suma, com a edição da LCE n° 122/1994, deixou de existir a previsão legal de uma gratificação própria em razão do desempenho de trabalho científico, técnico ou administrativo que exigisse o conhecimento especial.
Em 17/05/1999 alguns servidores ajuizaram a ação ordinária nº 001.99.007300-0 com vista à reimplantação da vantagem, havendo a mesma tramitado na 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau, sendo a Sentença reformada pela Segunda Câmara Cível nos autos da apelação cível nº 2000.00.2854-1 para acolher a pretensão e determinar a reimplantação da vantagem, o que ocorreu em 31/05/2001.
Diante da Decisão Judicial favorável, em 17/09/2001, outros servidores ajuizaram a ação ordinária nº 001.01.014545-2 visando, além da reimplantação da vantagem, revisar sua fórmula de cálculo, havendo o pleito sido deferido para reconhecer que o Tribunal de Justiça ao suprimir a vantagem não observou o devido processo legal e determinar seu restabelecimento.
A Decisão foi mantida pela Segunda Câmara Cível nos autos da apelação cível nº 2001.003415-3.
Em 15/05/2003, havendo as partes celebrado acordo extrajudicial concordando com a reimplantação, a partir de julho/2003, da vantagem à razão de 100% de seus vencimentos, sem o pagamento das parcelas retroativas.
Com o êxito das demandas judiciais, em 04/08/2003, os servidores Antônio Rodrigues Filho e Klícia de Holanda Maia formularam pedido administrativo (Processo nº 102.138/2003/TJRN) no Tribunal de Justiça potiguar para que fosse “determina[do] ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria [daquele tribunal] ...a implantação em folha de pagamento (...) da gratificação instituída pela Lei n. 4.683/77, no percentual de 100% (cem por cento) de suas respectivas remunerações, retroagindo seus efeitos ao dia do ingresso do pedido administrativo”.
A pretensão foi indeferida pelo Vice-Presidente do Tribunal.
Na sessão administrativa de 18/11/2003, o Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao agravo regimental aviado pelos servidores “para conferir aos agravantes a gratificação pleiteada [e] determinar a extensão desse benefício aos servidores que se encontram em níveis correspondentes àqueles que obtiveram idêntica vantagem através de decisão judicial com trânsito em julgado e constantes do Anexo II, da Lei Complementar n. 242, de 10.07.2002, mediante requerimento dirigido à Presidência deste Tribunal, a partir d [aquela] data”.
O princípio da isonomia foi o fundamento adotado pela corte para justificar a extensão da gratificação aos servidores comissionados.
No processo administrativo n° 65.337/2011-6, a Presidência deste Tribunal retificou o entendimento até então esposado, passando a entender que a gratificação somente incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
A decisão supracitada foi confirmada pelo Plenário da Corte.
Na ocasião, houve a ressalva a respeito do estabelecimento de teto máximo de incidência da vantagem, bem como a indicação do vencimento base do cargo exercido como parâmetro para o cálculo da representação.
Transcrevo, por pertinente, trecho do voto condutor do Acórdão: “…O artigo 7° da lei regulamentadora acima estabeleceu apenas o teto máximo incidência da vantagem, fixando o seguinte limite: A gratificação atribuível a cada servidor, na forma desta Lei, não pode ultrapassar o limite de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento, salário ou provento, ou da gratificação de chefia prevista na Lei n° 4.515, de 08 de dezembro de 1973, respeitando o limite da retribuição de Secretário de Estado.
Ora, pela natureza da vantagem e pela literal disposição do artigo transcrito não resta outro entendimento senão de que o limite máximo do valor da gratificação é o quantum do vencimento do cargo exercido pelo servidor, ou seja, o cargo em comissão ao qual está naquele momento vinculado, independentemente de ter optado pelo vencimento de seu cargo efetivo, por ser mais vantajoso...”.
Posteriormente, ao passar dos anos, o Tribunal foi reformulando seus precedentes (ADMINISTRATIVOS) para passar a admitir a fixação da base de cálculo como a somatória da remuneração percebida pelo servidor (vencimento + vantagens recebidas) e a gratificação de representação do cargo comissionado.
Em resumo, o Tribunal de Justiça estendeu aos seus servidores comissionados a GATA, nos moldes da Lei n° 4.515/73, e fixou a base de cálculo da vantagem na somatória da remuneração do servidor e da gratificação de representação do cargo comissionado.
Data vênia, as decisões e entendimentos ADMINISTRATIVOS fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça padecem de flagrantes inconstitucionalidades na extensão da GATA aos servidores comissionados, como também nos parâmetros utilizados para a fixação da base de cálculo da gratificação.
Explico.
O próprio Supremo Tribunal Federal, em apreciação da ADI n° 3.202/RN, reconheceu a inconstitucionalidade do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo n° 102.138/2003: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102.138/2003.
EXTENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% AOS AGRAVANTES AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI POTIGUAR N. 4.683/1997 E LEI COMPLEMENTAR POTIGUAR N. 122/1994. 1.
A extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores em condições idênticas aos agravantes torna-a ato indeterminado.
Ato administrativo normativo genérico.
Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 2.
A extensão da gratificação contrariou o inc.
X do art. 37 da Constituição da República, pela inobservância de lei formal, promovendo equiparação remuneratória entre servidores, contrariando o art. 37, XIII, da Constituição da República.
Precedentes. 3.
Princípio da isonomia: jurisprudência do Supremo Tribunal de impossibilidade de invocação desse princípio para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal: Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência do Ministro Joaquim Barbosa, preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencida a Ministra Cármen Lúcia (Relatora).
No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003.
Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa.
Ausente, justificadamente, o Ministro Teori Zavascki.
Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República.
O julgamento da Suprema Corte está assentado na violação aos termos do artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal e da Súmula n° 339, do STF (atual Súmula Vinculado n° 37).
Pois bem, a concessão da benesse aos servidores comissionados esbarra na ausência de uma lei formal para a criação da parcela salarial e na vedação a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal.
Nessa linha, a Constituição Federal dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Ademais, a extensão dessa gratificação aos servidores comissionados afronta diretamente aos preceitos da Súmula Vinculante n° 37.
Isso porque, é vedado ao Judiciário, que não tem função legiferante, estender vantagem pecuniária aos servidores com fundamento no princípio da isonomia.
Indo além dos termos do julgamento da ADI n° 3.202/RN, percebe-se que a GATA foi concedida aos servidores comissionados quando não mais estava vigente a Lei n° 4.515/73, ou seja, inexistia previsão legal que amparasse o pagamento da gratificação estabelecida.
Cumpre mencionar que, diferente do alegado, NÃO houve a edição de norma legal visando assegurar a extensão do pagamento da gratificação, notadamente porque o Art. 4º da LCE n° 293/2005 NÃO ASSEGURA A EXTENSÃO DA G.A.T.A.
EM QUESTÃO.
Assim, a concessão da gratificação 100%, por si só, nos moldes reconhecidos administrativamente, não se mostra constitucionalmente acertada.
Adiante, verifico que o Tribunal também se valeu de uma interpretação inconstitucional para firmar a base de cálculo de pagamento gratificação.
Vejamos: A vantagem paga em razão do exercício do cargo comissionado veio disciplinada no artigo 11, da LCE n° 242/2002: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.
Insta apontar que administrativamente o Egrégio Tribunal de Justiça, amparado na previsão do artigo 11, I, da LCE n° 242/2002, fixou a base de cálculo para a GATA no somatório do REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO + GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO – ou seja, a GATA seria uma gratificação calculada com base no vencimento base (ok) e na gratificação de representação (efeito cascata).
Tal entendimento esposado administrativamente ataca a previsão constitucional que veda a utilização dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público no cômputo e acúmulo para fins de concessão de acréscimos ulteriores (Art. 37, XIV, CF/88).
Nessa esteira, o STF possui jurisprudência estabelecida: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Percebe-se que o intuito legislativo foi evitar que a majoração de uma parcela remuneratória desencadeasse no aumento das demais gratificações atreladas, o que a jurisprudência denominou de “efeito cascata” ou “efeito repicão”.
Assim, em caso de pagamento da gratificação em questão (GATA), caso superado todos os defeitos constitucionais acima elencados, a única possibilidade legal repousava na fixação da base de cálculo tendo como parâmetro tão somente o vencimento base do cargo efetivo, uma vez que sua incidência sobre qualquer outra vantagem do servidor padeceria de inconstitucional efeito cascata.
Além disso, aproveitando de uma interpretação administrativa equivocada que perdura, os servidores proponentes buscam o reconhecimento de uma diferença salarial inexistente.
Inclusive, compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal vem realizando o pagamento da gratificação inconstitucional e ilegal em valor superior ao teto máximo possível que seria o valor de sua remuneração base (isso se desconsiderando o sem número de vícios que permeiam a própria concessão administrativa da GATA). É importante ressaltar que o juiz não está adstrito a reconhecer o deferimento administrativo da GATA como válido, muito embora não possa, nessa base processual, determinar a correção com a exclusão da GATA de todos os servidores que não ocupavam cargo comissionado até 30/06/1994 (em 01/07/1994 a GATA foi revogada pela LCE 122/1994) ou que não estejam cobertos pelo manto da coisa julgada pessoal.
De modo que, no caso concreto, não se verifica qualquer diferença remuneratória a ser paga em favor da autora pela acumulação dos cargos efetivo e comissionado – em especial, porque a forma de pagamento pleiteada, de modo inequívoco, contempla contagem de vantagem sobre vantagem, inconstitucional efeito cascata.
Por fim, cumpre apontar que não há vinculação da esfera judicial à esfera administrativa.
Assim, constatado o equívoco nos entendimentos administrativos em sede administrativa pelo Tribunal, mormente por vício de inconstitucionalidade (V.G oefeito cascata acima apontado), muito embora não possa ser determinada a correção para exclusão dos vícios apontados, porque seria decisão extra petita, o julgador pode negar a “correção” da forma de pagamento que pretende majorar os ganhos da verba deferida de forma ilegal e inconstitucional.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedentes os pedidos autorais.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0816911-20.2024.8.20.5001 AUTOR: LENEIDE MEIRA DA CUNHA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, VARGAS SCARPELLI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada na inicial.
A parte autora reiterou o pedido de justiça gratuita e comprovou gastos mensais.
Pois bem, em que pese a comprovação de gastos mensais acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao se analisar a ficha financeira, percebe-se que a parte autora aufere rendimentos médio mensais líquidos acima de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo recebido em determinado mês a quantia líquida de R$ 47. 270,79.
Logo, em que pese a comprovação de gastos substanciais no mês, a parte autora ainda recebe renda líquida mensal bem acima desses valores.
Dessa maneira, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que comprove o depósito prévio das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, independentemente do recolhimento das custas, venham conclusos os autos para despacho.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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