TJRN - 0800976-30.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800976-30.2022.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUIZ BEZERRA DA CUNHA JUNIOR Polo Passivo: MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Parelhas, na data da assinatura digital.
Gabriel Germano Maciel Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800976-30.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ BEZERRA DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Santana do Seridó/RN.
Intimado, a parte executada não apresentou impugnação (ID 144803944).
Intimado para informar se houve o devido cumprimento da obrigação de fazer, o exequente nada disse (ID 151755740). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Com relação à obrigação de fazer, esclareço que o presente feito comporta apenas obrigação de pagar quantia certa.
Nesse sentido, destaco a sentença de ID 115731229, mantida pela Turma Recursal. ‘’JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Santana do Seridó/RN a PAGAR os valores retroativos e devidos a título de diferença salarial pelas progressões nos seguintes marcos temporais: aos 14.02.1999 a parte autora faria jus ao nível II da carreira, aos 14.02.2003 passou a fazer jus ao nível III da carreira, aos 14.02.2007 fez jus ao nível IV da carreira, aos 14.02.2011 fez jus ao nível V, aos 14.02.2015 passou a fazer jus ao nível VI, aos 14.02.2019 passou a fazer jus ao nível VII, e aos 14.02.2023 passou a fazer jus ao nível VIII da carreira, tudo com reflexo sobre 13º, férias, 1/3 de férias, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e quinquênios, observado o prazo prescricional quinquenal.‘’ Nesse sentido, entendo que o feito deverá seguir apenas com relação a obrigação de pagar quantia certa.
Sendo assim, analisando o pedido de cumprimento de sentença, nota-se que não há nenhuma menção à verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento, conforme planilha de ID 135669205, bem como que intimada, a parte exequente não juntou planilha dos honorários, alegando que os valores já estão presentes no demonstrativo apresentado (ID 148745220).
Dessa forma, considerando que o executado não apresentou impugnação, bem como que a planilha apresentada pela exequente não faz referência aos honorários sucumbências, deverá o causídico da parte exequente executá-los em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Sendo assim, não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 135669205, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 37.029,39 (trinta e sete mil e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) tudo atualizado até setembro de 2024.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de aposentadoria ou pensão.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Com a validação do precatório, arquive-se.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários em fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, CPC.
Intimem-se.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800976-30.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ BEZERRA DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
Em caso positivo, deverá desde já apresentar o memorial de cálculos atualizado referente à obrigação de pagar quantia certa, a fim de dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
SILMAR LIMA CARVALHO Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado digitalmente) -
07/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800976-30.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ BEZERRA DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO DESPACHO
Vistos.
Conforme já determinado anteriormente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, devendo informar ainda se pretende executar nos presentes autos os honorários advocatícios fixados no acórdão de ID 126637295.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
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08/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 07/03/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:45
Processo Reativado
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07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:45
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:45
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:45
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:45
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:25
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:38
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:38
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:36
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:36
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:14
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:14
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:14
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:14
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:06
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:06
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:35
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 03:20
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:20
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:20
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:20
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 18:07
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:15
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:15
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 26/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 04:19
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 11/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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