TJRN - 0800976-30.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801280-78.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA LUZIA DA CONCEICAO COSTA Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente ANTONIA LUZIA DA CONCEICAO COSTA em face do executado BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos já qualificados.
A parte executada requereu, por meio da petição de ID nº154887485, que o pagamento do valor de R$ 2.835,75 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) a título da execução fosse efetuado diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono, segundo critério a ser fixado pelo devedor.
Intimada, a parte exequente manifestou concordância com o pedido (ID nº 156276660).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apesar de a parte exequente ter se manifestado pela concordância, indefiro o pedido para que os pagamentos sejam realizados, a critério do devedor, diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono.
Explico.
Tal negativa se impõe diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
Isso porque tal procedimento terceiriza a fiscalização judicial e abre margem a pagamentos irregulares ou não comprovados, indo de encontro aos princípios da legalidade e eficiência do processo executivo.
Por isso, de forma diversa, determino que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos, assegurando a rastreabilidade e controle pelo juízo.
A adoção do depósito em conta judicial garante transparência, integridade no procedimento executivo e possibilidade de eventual restituição caso reste pendente parte do débito ou se reconhecer pagamento indevido, e assim, remove a discricionariedade do executado, resguarda a efetividade da execução e fortalece o legal controle judicial, evitando pagamentos irregulares ou falhas no cumprimento da obrigação.
Não deve pois, prosperar tal pedido.
Ante o exposto, determino que o valor de R$ 2.835,75 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) a título da execução seja depositado em conta judicial vinculada aos autos, diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
Realizado o depósito, fica desde já autorizada a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu causídico, conforme dados bancários já apresentados (ID nº156276660).
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Registre-se.
Publique-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800976-30.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
29/04/2024 08:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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