TJRN - 0803822-46.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
27/11/2024 08:08
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803822-46.2023.8.20.5103 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: SANDRESON STEFANIO DE OLIVEIRA GAMA Réu: MARIA ELOYSA BEZERRA DA SILVA GAMA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de abrir o prazo complementar, referente a intimação anterior, para a parte requerida, representada pela defensoria pública, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.
CURRAIS NOVOS 23/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
23/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:00
Juntada de diligência
-
18/07/2024 11:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803822-46.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por Sandreson Stefanio de Oliveira Gama, em desfavor de Emily Lays Bezerra da Silva Gama, qualificada nos autos e representada legalmente por sua genitora Maria Eloysa Bezerra da Silva, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2.
Recebida a inicial (ID 110078825), designada audiência de conciliação, não se obteve êxito nas tratativas (ID 115514008). 3.
Em seguida, foi apresentada defesa (ID 118611164), com manifestação da parte contrária (ID124333509), tendo o Ministério Público opinado pela improcedência da demanda (ID 124660933). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 6.
Em relação ao mérito, qual seja, a apresentação, pela requerida, da prestação de contas da pensão alimentícia paga em favor da filha Emily Lays Bezerra da Silva Gama, ao analisar todo o conjunto probatório presente nos autos, observo que não há razões para a procedência do pleito autoral. 7.
Decerto, o autor, na qualidade de alimentante, pode valer-se da ação de exigir contas com a finalidade de supervisionar os gastos que são efetuados na manutenção de sua filha, em razão dos valores que paga a título de pensão alimentícia. 8.
No entanto, o que se observa no presente caso é que o promovente não indica qualquer fato ou situação que aponte no sentido de mal emprego dos valores, que esteja afetando minimamente a manutenção adequada da filha, bem como não demonstra quaisquer motivos capazes de levantar a desconfiança de que a administração dos recursos se dá de forma irregular.
Ou seja, não há comprovação de que há má administração dos recursos, capazes de provocar situações que afetem a saúde física, psicológica e educacional de sua filha. 9.
Ao contrário, o autor se delimita a afirmar tão somente que o valor dos alimentos pagos é extremamente excessivo e não está sendo utilizado em proveito da adolescente, acrescentando que é inadmissível que uma criança de 14 anos tenha custo mensal tão elevado. 10.
Nesse contexto, para concluir que os valores não estariam sendo destinados a suprir as necessidades da adolescente, deveriam ter sido demonstrados indícios de que Emily Lays Bezerra da Silva Gama estivesse passando por privações, o que não vislumbro nos autos. 11.
Assim, em consonância com o parecer ministerial (ID 124660933), tendo em vista que não há indícios de desvio de recursos ou mal administração e gerenciamento dos respectivos valores, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Diante das razões acima expostas, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sandreson Stefanio de Oliveira Gama em desfavor de Emily Lays Bezerra da Silva Gama, representada por Maria Eloysa Bezerra da Silva, e declaro extinto o presente processo com resolução de mérito. 13.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 18% (dezoito por cento) do valor da causa, isso considerando a média complexidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 14.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se 15.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (cobradas as custas, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803822-46.2023.8.20.5103 DESPACHO 1. À Secretaria, reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pela demandada (ID 118611164). 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. 3.
Com a juntada de réplica ou mesmo transcurso do prazo referido no item 1, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
21/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:33
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 14/05/2024.
-
15/05/2024 16:07
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:32
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 09:01
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
21/02/2024 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
19/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA ELOYSA BEZERRA DA SILVA GAMA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:46
Juntada de diligência
-
14/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:36
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
14/11/2023 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 15:58
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
06/11/2023 09:29
Outras Decisões
-
30/10/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:59
Outras Decisões
-
23/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816911-20.2024.8.20.5001
Leneide Meira da Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 08:43
Processo nº 0816911-20.2024.8.20.5001
Leneide Meira da Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 11:30
Processo nº 0814667-23.2023.8.20.0000
Damiao da Costa Claudino
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 20:51
Processo nº 0100520-05.2016.8.20.0121
Mprn - 01 Promotoria Ceara-Mirim
Jordeano de Lima Luiz
Advogado: Felipe Yuri Landim de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2016 00:00
Processo nº 0803822-46.2023.8.20.5103
Sandreson Stefanio de Oliveira Gama
2 Defensoria Civel de Currais Novos
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 12:46