TJRN - 0802186-20.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:12
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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09/09/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JOELDSON CLEYTON DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802186-20.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOELDSON CLEYTON DOS SANTOS Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 7 de agosto de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802186-20.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOELDSON CLEYTON DOS SANTOS Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o depósito judicial foi no valor de R$ 3.295,32 expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca de tal fato.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
28/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802186-20.2024.8.20.5100 Partes: JOELDSON CLEYTON DOS SANTOS x NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente pelos réus, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de: A) A AMAZON arguiu que, embora tenha diligenciado junto às equipes internas, não foram encontrados conta ou pedido com base nas informações fornecidas pelo autor.
Destarte, a fim de identificá-las, solicitou a intimação da acionante para que forneça nos autos os dados necessários (ID n. 149668505).
B) A NU PAGAMENTOS alegou erro na fixação dos juros moratórios, defendendo o arbitramento dos danos morais como termo inicial da sua fluência (ID n. 150535218).
Regularmente intimado, o embargado ofereceu contrarrazões ao ID n. 151403071, rejeitando integralmente a matéria impugnada pelos vencidos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão a nenhum dos embargantes. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
No que se refere às alegações da NUBANK, a jurisprudência correlata, já descrita exaustivamente no próprio dispositivo sentencial, é uníssona quanto à incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, inclusive quando reconhecida a lesão extrapatrimonial: SÚMULA 54 do STJ – OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL .
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ . 1.
O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 2.
Se o magistrado deve levar em conta a mora na fixação do montante compensatório arbitrado, o que não se chega a afirmar, deve fazê-lo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme expressa na Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), julgada em 1992 . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1665283 PR 2020/0037168-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020).
Logo, é manifestamente impertinente a tese deste embargante.
Em outra esteira, entendo que também não merece prosperar a arguição de insuficiência de dados levantada pela AMAZON.
Em verdade a sentença impugnada reconheceu a existência de transação não autorizada, no valor de R$ 461,73, comprovada por diversos demonstrativos acostados aos autos (IDs n. 122132671 e 122132672) e identificada pelas próprias rés durante a tramitação do feito (ID n. 126775851 – pág. 8). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu A alegação de falta de dados técnicos para confirmação da operação constitui mera tentativa de reabertura da discussão meritória, inadmissível em sede de embargos de declaração.
Posto isso, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
19/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 06:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802186-20.2024.8.20.5100 Partes: JOELDSON CLEYTON DOS SANTOS x NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por JOELDSON CLEYTON DOS SANTOS (CPF: *17.***.*57-50) em face de NU PAGAMENTOS S/A (CNPJ n. 18.***.***/0001-58) e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA (CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-03), alegando o autor a ocorrência de compra não autorizada no seu cartão de crédito, totalizando R$ 461,73 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), sob a responsabilidade das promovidas.
Houve pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos das parcelas vindouras, visto que estariam comprometendo a renda mensal do postulante, cujo objeto restou perdido no decorrer do processo.
Gratuidade judiciária deferida ao ID n. 123696755.
A Nubank ofereceu contestação no ID n. 126775848, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e indicando a responsabilidade exclusiva do estabelecimento comercial.
No mérito, defendeu a regularidade da compra.
A Amazon contestou a lide no ID n. 126782932, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, impertinência da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou fato exclusivo de terceiro e a inocorrência de ato ilícito por sua parte.
A audiência conciliatória restou infrutífera (ID n. 126856022).
O autor deixou o prazo para réplica transcorrer in albis (ID n. 128671810).
Réplica extemporânea apresentada ao ID n. 130477702, rejeitando o inteiro teor da matéria contestatória e pugnando pela procedência integral da demanda.
As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (IDs n. 131313171, 131396751 e 140721603). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu E os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verificando-se a presença dos requisitos autorizadores do art. 355 do Código de Processo Civil, visto que despicienda a produção de outras provas e pendentes somente as questões de cunho eminentemente jurídico, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será conjuntamente apreciada.
A priori, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência do autor estar desatualizado, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório, cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC.
Observada a higidez processual, passo à análise do mérito propriamente dito.
Considerando a patente relação de consumo sob apreço, defiro o benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na dicção da Súmula 297 do STJ.
A controvérsia desta demanda cinge-se sobre a autenticidade da compra efetuada com o cartão de crédito do promovente e a eventual ocorrência de falha na prestação dos serviços ofertados pelas requeridas, ao teor do art. 14 do CDC.
Por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos pra ticados por terceiros no âmbito de operações bancária (Súmula 479).
Nesse diapasão, cumpre lecionar que, quando não comprovado que as compras impugnadas foram realizadas com o fornecimento da senha pessoal – quando 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu emergiria, eventualmente, a culpa exclusiva do consumidor – é mister interpretar que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária administradora do cartão de crédito/débito, que agiu com negligência na administração da conta do consumidor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO .
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto . 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." ( REsp n. 1 .995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1728279 SP 2020/0173103-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ocorre que os demandados se limitaram a alegar genericamente que a compra teria sido efetivada com a senha pessoal do requerente, sem trazer elementos aptos a evidenciar conduta desidiosa por parte do titular na guarda do cartão de crédito ou de seus dados privativos.
Não houve, outrossim, prova de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiros, não se vislumbrando o emprego presencial do cartão magnético ou seu extravio.
Assim, a falha na prestação do serviço é caracterizada quando a instituição bancária não se desincumbe do ônus probatório, em casos de compras online não reconhecidas, de demonstrar a regularidade das transações realizadas no cartão de crédito, quando questionadas tempestivamente pela parte autora.
Tratando-se de relação de consumo complexa, envolvendo múltiplos fornecedores em uma cadeia de serviços financeiros, sob a ótica do CDC e diante da teoria do risco da atividade e da responsabilidade objetiva dos fornecedores, todos os que participam da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, fundamento do qual emerge a coobrigação da Amazon e repele-se a tese da ilegitimidade passiva.
A conduta danosa retromencionada extrapola a esfera do mero dissabor e configura lesão extrapatrimonial indenizável ao consumidor.
Veja-se: RECURSO INOMINADO Nº 0800048- 42.2019.8.20 .5137 RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTAD RECORRIDO: ELIANE COSTA DA SILVA JUIZ RELATOR: ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES EMENTA: COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO AUTORIZADA.
COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO .
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO DEMANDADO.
FIXAÇÃO DE 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO E RAZOÁVEL .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ- RN - RI: 08000484220198205137, Relator.: ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES, Data de Julgamento: 24/11/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/01/2021).
Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor postulado na exordial será reduzido equitativamente para atender aos seus fins pedagógicos e reparatórios, sem que resulte enriquecimento ilícito da parte acionante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a INEXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO realizada no valor de R$ 461,73 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) no cartão de crédito do demandante, porquanto não autorizada; B) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS.
Sobre este valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno os demandados nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
26/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802186-20.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELDSON CLEYTON DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, informe todos os dados requeridos pela AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL.
Após, intimem-se os réus para que tomem conhecimento e requeiram o que entenderem de direito, em 10 dias.
Não havendo requerimentos, faça conclusão para sentença.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
02/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802186-20.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELDSON CLEYTON DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, informe todos os dados requeridos pela AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL.
Após, intimem-se os réus para que tomem conhecimento e requeiram o que entenderem de direito, em 10 dias.
Não havendo requerimentos, faça conclusão para sentença.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JOELDSON CLEYTON DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:48
Decorrido prazo de JOELDSON CLEYTON DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:33
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802186-20.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELDSON CLEYTON DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:55
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802186-20.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOELDSON CLEYTON DOS SANTOS Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares suscitadas.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
20/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:36
Decorrido prazo de JOELDSON CLEYTON DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/07/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
25/07/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 14:15, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/07/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/06/2024 13:30
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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17/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:27
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802186-20.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELDSON CLEYTON DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Analisando detidamente os documentos juntados, observa-se que a procuração constante no ID nº 122132666 não possui assinatura eletrônica qualificada, isto é, não foi utilizado certificado digital nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.002/2001.
Sobre o assunto, o art. 4º da Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, prevê que as assinaturas eletrônicas são classificadas em: Assinatura Eletrônica Simples: a que permite identificar o seu signatário; a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
Assinatura Eletrônica Avançada: a que está associada ao signatário de maneira unívoca; a que utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; a que está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
Assinatura Eletrônica Qualificada: a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nesse caso, os três tipos de assinatura caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
Ao consultar a procuração em análise no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), observa-se que o referido documento não possui assinatura eletrônica qualificada, mas, na verdade, assinatura eletrônica avançada que foi efetuada por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada “ZapSign”, isto é, não foi emitida com certificado válido pela ICP-Brasil, que confere autenticidade e integridade dos dados.
Essa procuração é válida entre as partes (outorgante e outorgado), porém a sua validade perante Órgão Público, especificamente juntada em processo judicial, é distinto.
Com efeito, o art. 2º da Lei 11.419/2006 dispõe que “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
O artigo 1º, § 2º, por sua vez, determina que “Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico depende de assinatura digital qualificada, ou seja, a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que confere autenticidade e integridade.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sanando os seguintes vícios, sob pena de extinção prematura do feito: 01) Regularizar a representação processual, assinando, de forma válida, a procuração citada anteriormente; 02) Junte comprovante de residência atualizado; 03) O documento anexado no ID 122132670 não é suficiente para análise do pleito de justiça gratuita.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos (atualizados): A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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