TJRN - 0803351-37.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803351-37.2022.8.20.5112 Polo ativo ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0803351-37.2022.8.20.5112 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Apelante: Rosa Gomes de Freitas Oliveira Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira (OAB/RN 8.856) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogados: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
PARTE QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONTENDO IMPRESSÃO DIGITAL DA AUTORA, ASSINATURA A ROGO DE SEU FILHO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
TED COMPROVANDO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA, CONSOANTE PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Gomes de Freitas Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé e a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
A apelante inaugura seu apelo suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que indeferida a produção de prova pericial (perícia papiloscópica).
No mérito, questiona sua condenação por litigância de má-fé, argumentando que seria imprescindível a comprovação do dolo ou culpa e, ainda, que a multa arbitrada teria valor exorbitante.
Por fim, pede o acolhimento da preliminar para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, sua redução ou, ainda, que o valor seja parcelado.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
De antemão, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que, apesar de este Relator ter determinado a realização de perícia papiloscópica (Id. 19317862), sendo a parte intimada da data e horário agendados pela Perita, deixou a mesma de comparecer sem prestar qualquer justificativa (Id. 20648345).
Seguindo adiante, discute-se nos autos a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora relativos a empréstimo supostamente contratado por esta junto ao Banco Itaú e, consequentemente, seu direito à restituição, em dobro, dos valores descontados e à indenização por danos morais.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito autoral por considerar comprovada a contratação e, analisando todo o conjunto probatório e cenário processual, entendo por acompanhar o raciocínio adotado na sentença.
Isso porque, embora a apelante negue veementemente ter originado a dívida, a instituição financeira colacionou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário com aposição da impressão digital da autora, assinada a rogo por seu próprio filho e subscrita por duas testemunhas (Id. 18397911).
Observadas, portanto, as exigências contidas no art. 595 do Código Civil para contratações realizadas por pessoas analfabetas, como a autora: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Aliado a isso, o Banco anexou ainda o comprovante de TED demonstrando que houve o depósito de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) na conta da autora relativo à transação denominada “pagamento CDC” (Id. 18397912), que coincide justamente com o contrato cujos descontos ora se questionam.
Ademais, o fato de a autora não ter comparecido à perícia papiloscópica, apesar dela mesmo ter requerida tal prova, pesa bastante em seu desfavor.
Assim sendo, considero válida a contratação, assim como os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante/recorrente.
A apelante contrapõe-se, ainda, contra a multa por litigância de má-fé que lhe fora imputada, por considerá-la indevida e exorbitante.
A par disso, o artigo 17 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery definem como litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito."[1] Diante dos documentos apresentados pela instituição bancária e do não comparecimento da autora à perícia, concluo que a mesma falseou a verdade dos fatos.
Nestes termos, como a recorrente incorreu na conduta prevista no inciso II, do art. 80, do Código Instrumental Civil ao tentar alterar a verdade dos fatos, quando afirmou não ter contratado com a empresa apelada, enquanto restou comprovado documentalmente nos autos o contrário, mostra-se correta a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
A propósito, colaciono julgado desta Corte em caso similar, devidamente destacado nos trechos pertinentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2.
Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015),a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015) 5.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2017.002596-3, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 17.07.2018)
Por outro lado, embora o julgador tenha arbitrado a multa em 5% do valor da causa, respeitando o limite imposto pelo art. 81, caput, do CPC, entendo que tal percentual foge às multas comumente fixadas por esta Corte Judicante, razão pela qual a reduzo para 2% (dois por cento) do valor da causa.
A título exemplificativo, eis precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
MANUTENÇÃO CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80 DO CPC).
PERCENTUAL DA MULTA.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível nº 0848008-82.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 20/08/2020) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM XELODA E TEMODAL.
PRETENSÃO QUE SE FUNDA NA SUPOSTA OMISSÃO, DA PARTE APELANTE, QUANTO AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE DA RECORRIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MENIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0806322-13.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, julgado em 19/09/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECEDENTE.
SENTENÇA EXTINTIVA.
AUTOR QUE NÃO PROCEDEU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
OMISSÃO INTENCIONAL DE ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES QUE CONFIGURA TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE.
VALOR QUE MERECE REDUÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível nº 0837719-27.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 03/06/2020) Ante as considerações tecidas, dou parcial provimento ao Apelo, apenas para reduzir a multa aplicada por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 260/261.
Natal/RN, 5 de Outubro de 2023. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803351-37.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 05-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803351-37.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
31/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0803351-37.2022.8.20.5112 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Apelante: Rosa Gomes de Freitas Oliveira Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira (OAB/RN 8.856) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado:Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) e Outros Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO À Secretaria para que dê ciência às partes do teor da petição de Id. 20092333, intimando a autora/apelante, por intermédio de seu advogado, para comparecer ao Núcleo de Perícias, localizado no 1º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes, no dia 24/07/2023, às 13h, conforme designado pela Perita.
Intime-se, também, o Banco apelado para que junte aos autos até o dia 20/07/2023 as peças originais questionadas, que, supostamente, contêm as impressões digitais da autora, na forma solicitada pela Perita.
Após cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícia para aguardar a perícia papiloscópica.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
23/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:16
Desentranhado o documento
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02/06/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:23
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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