TJRN - 0800633-30.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 20:28 Publicado Intimação em 26/09/2023. 
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                                            06/12/2024 20:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            26/11/2024 08:58 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            26/11/2024 08:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            09/09/2024 16:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2024 10:32 Transitado em Julgado em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 03:07 Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 03:07 Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 09/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 04:49 Decorrido prazo de MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 03:09 Decorrido prazo de MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES em 08/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 01:15 Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 00:26 Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 12:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2024 12:38 Juntada de devolução de mandado 
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                                            17/06/2024 12:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2024 12:29 Juntada de devolução de mandado 
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                                            10/06/2024 10:22 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2024 10:17 Expedição de Mandado. 
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                                            08/06/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 10:02 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            26/05/2024 18:55 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2024 18:55 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2024 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2023 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 09:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/10/2023 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 13:15 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 13:15 Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 27/10/2023. 
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                                            28/10/2023 06:56 Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 27/10/2023 23:59. 
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                                            22/10/2023 05:16 Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 09:44 Decorrido prazo de MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 09:44 Decorrido prazo de MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES em 18/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 15:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 15:44 Juntada de diligência 
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                                            27/09/2023 12:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2023 12:16 Juntada de devolução de mandado 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800633-30.2023.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: FRANCISCO BEZERRA DE MENEZES FILHO, MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Defiro o requerimento formulado no ID 107279115. À Secretaria Judicial, proceda-se com retirada da restrição do veículo objeto dos autos, por meio do RENAJUD.
 
 Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
 
 P.I.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/09/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 12:57 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2023 12:52 Expedição de Mandado. 
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                                            14/09/2023 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800633-30.2023.8.20.5113 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: FRANCISCO BEZERRA DE MENEZES FILHO, MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no curso da qual a instituição peticionante solicitou sua inclusão no polo ativo em razão da cessão de crédito e incorporação empresarial, como sucessora da atual promovente (ID 104373046). É o que importa relata.
 
 Decido.
 
 Se a transferência do direito litigioso ocorreu durante o curso do processo, o art. 778, §1º, III, do CPC permite que se prossiga a execução, independentemente do consentimento da parte requerida (art. 778, §2º, do CPC).
 
 No entanto, a transmissão do crédito deve ser formalizada através de instrumento público ou particular solene, consoante dispõe os arts. 288 e 654, §1º, ambos do CC.
 
 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
 
 DETERMINAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO TENHA CURSO COM O EXEQUENTE/CREDOR ORIGINÁRIO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Malgrado nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC, seja possibilitado ao cessionário ajuizar o prosseguir na execução quando o direito resultante do título de crédito com o qual aparelhado o feito lhe for transferido, mesmo quando ausente o consentimento do devedor, se afigura imprescindível seja documentalmente demonstrada a operação atrelada ao crédito exequendo. 2.
 
 Recurso desprovido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0134.07.092910-1/001, julgado em 29/04/2020 - grifei).
 
 In casu, verifico que a parte autora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII cedeu o crédito ora executado para a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III.
 
 Observo, ainda, que a cessão, incorporação e transmissão ocorreu através de endosso em preto, conforme se observa em ID 104373050, pág. 19.
 
 Dessa forma, preenchidas as exigências legais e inexistindo óbice à sucessão processual, o deferimento do ora requerido é medida que se impõe, independentemente do consentimento da parte requerida.
 
 Com esse entendimento, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ANUÊNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - NORMA ESPECÍFICA. - Com a cessão são transferidos todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário.
 
 A cessão independe da anuência do devedor (cedido), que não precisa consentir com a transmissão. - A sucessão prevista no art.778, § 1º, do NCPC independe de consentimento do executado. - Não há necessidade de anuência do executado para que se efetive a substituição processual, na hipótese de transferência por ato inter vivos do direito constante no título (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0363.07.030032-4/002, julgado em 20/06/2018 - grifei).
 
 Analogamente, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 CESSIONÁRIO.
 
 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE.
 
 AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA E PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
 
 CABIMENTO.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução, como na espécie.
 
 A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ no ponto. 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a citação válida ocorrida na ação principal anteriormente aviada, que originou o débito objeto desta execução, interrompeu o prazo prescricional, e que não foi evidenciada a inércia do credor, o que rechaça a ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 Precedentes.
 
 Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
 
 A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido, acerca da inércia ou não do credor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 861884/MG, julgado em 21/11/2017 – grifei).
 
 Desse modo, defiro a sucessão processual requerida e determino que a Secretaria Judicial proceda com as seguintes diligências: a) retifique-se o polo ativo da demanda, passando-se a constar como exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III. b) proceda-se com a habilitação do patrono da parte exequente; E c) após, intime-se a nova parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
 
 Expedientes necessários.
 
 AREIA BRANCA /RN, data da assinatura digital.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/08/2023 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 18:09 Outras Decisões 
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                                            22/08/2023 18:31 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 09:09 Publicado Intimação em 07/08/2023. 
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                                            14/08/2023 09:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            05/08/2023 00:22 Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 04/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800633-30.2023.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: FRANCISCO BEZERRA DE MENEZES FILHO, MICHEL ALISSON BEZERRA DE MENEZES DESPACHO Trata-se de pedido para alteração do polo ativo da demanda em razão de cessão de crédito realizada entre as instituições.
 
 Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que não consta o termo de cessão anexado.
 
 Assim, antes de analisar tal pleito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de cessão.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/08/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 19:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 18:59 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2023 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2023 03:37 Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 13/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 23:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2023 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 02:43 Publicado Intimação em 28/06/2023. 
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                                            30/06/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800633-30.2023.8.20.5113 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REQUERIDO: FRANCISCO BEZERRA DE MENEZES FILHO e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com fundamento em contrato de alienação fiduciária. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, além de vir acompanhada de cópia do contrato, comprovação de mora e planilha discriminando o saldo devedor, motivo pelo qual a recebo.
 
 Em casos como este, o pedido liminar é disciplinado pelo art. 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, exige-se, neste momento processual apenas a comprovação da mora, que no presente processo restou satisfeita pelo Instrumento de Protesto, que consta no ID 98687644.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. 1.
 
 Expeça-se mandado de busca e apreensão.
 
 Autorizo o Oficial de Justiça solicitar auxílio de força policial, se for necessário, justificando na certidão.
 
 O bem deverá ficar sob a guarda de pessoa indicada pelo pelo credor fiduciário, que figurará como depositário fiel. 2.
 
 Efetuada a busca e apreensão, cite-se a parte demandada para: 1) querendo pagar a integralidade da dívida, em 05 dias a partir do cumprimento da liminar.
 
 Conste a advertência que não o fazendo, a propriedade e a posse exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor (Dec-Lei 911/69, art. 3º, § 1º); 2) apresentar resposta no prazo de 15 dias a partir do cumprimento da liminar (Dec-Lei 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
 
 Insira a ordem de restrição do bem no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (Dec-Lei 911/69, art. 3º, § 9º). 4.
 
 Caso a parte devedora efetue o pagamento da dívida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 dias. 5.
 
 Caso não haja a apreensão, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 dias. 6.
 
 Se a parte autora indicar novo endereço para fins de cumprimento da liminar, expeça-se novo mandado de busca e apreensão ou carta precatória, se for o caso. 7.
 
 Se a parte autora pedir consulta aos sistemas judiciais para localização de novo endereço, efetue buscas nos sistemas disponíveis a este juízo, certifique o resultado, e intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias.
 
 Novamente, se a parte autora indicar novo endereço para fins de cumprimento da liminar, expeça-se novo mandado de busca e apreensão ou carta precatória, se for o caso. 8.
 
 Se a parte autora formular pedido de conversão da busca e apreensão em execução, faça conclusão para decisão. .
 
 Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito
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                                            26/06/2023 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 17:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2023 17:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/06/2023 04:30 Decorrido prazo de Silvia Aparecida Verreschi Costa em 14/06/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 08:40 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            15/05/2023 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            11/05/2023 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2023 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 08:55 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2023 17:11 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            10/05/2023 12:04 Juntada de custas 
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                                            19/04/2023 09:32 Juntada de custas 
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                                            14/04/2023 19:29 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2023 19:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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