TJRN - 0807870-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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25/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/08/2024 08:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807870-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELZENEIDE BRANDAO NEGREIROS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) endereço(s) constante(s) no ID(s) 104074029.
Assim, utilizem-se os sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando obter prováveis endereços do(a)(s) executado(a)(s).
Encontrado novo endereço, expeça-se o pertinente mandado ou carta precatória, conforme o caso, para o fim de intimação do(a)(s) devedor(a)(s) na forma do art. 523 do CPC.
Obtido o mesmo endereço para onde já tenha havido diligência, intime-se a parte demandada ROSILEIDE TORRES LIMA, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807870-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELZENEIDE BRANDAO NEGREIROS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação no ID 105182771.
INDEFIRO o pedido no ID 114307714 para citação por edital da segunda demandada, uma vez que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização.
Assim, deve a requerente, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito em relação à citação de ROSILEIDE TORRES LIMA, sob pena de extinção em relação a ela.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807870-39.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELZENEIDE BRANDAO NEGREIROS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono e depois pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, requerer o quer for do seu interesse, sob pena de extinção do processo.
Int.
Mossoró/RN, 15 de dezembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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13/09/2023 22:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 22:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 13:56
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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01/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807870-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELZENEIDE BRANDAO NEGREIROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA sob ID. 104074029, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
17/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 12:51
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 08:47
Juntada de Petição de termo
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19/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:51
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:56
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807870-39.2023.8.20.5106 AUTOR: ELZENEIDE BRANDAO NEGREIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A, ROSILEIDE TORRES LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELZENEIDE BRANDÃO NEGREIROS, qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e ROSILEIDE TORRES LIMA, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, a demandante alega que, no dia 22 de setembro de 2022, dirigiu-se à agência 2271-3, do banco promovido, onde mantém sua conta poupança de nº 19.319-4, a fim de fazer uma transferência no valor de R$ 1.900,00, da referida conta para sua conta corrente.
Afirma que, por um erro na digitação, o valor da transferência foi cair na conta poupança nº 19.319-4, agência 0227-5, pertencente à promovida ROSILEIDE TORRES LIMA.
Aduz que, ao perceber o erro, entrou em contato com o banco promovido, solicitando a realização do estorno da transferência, mas a instituição financeira não atendeu sua solicitação.
Sustenta que também entrou em contato com a promovida ROSILEIDE TORRES LIMA, solicitando a restituição da importância indevidamente transferida, mas a demandada não deu qualquer retorno.
Diz que a quantia transferida ainda permanece na conta da demandada, razão pela qual ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a referida importância seja bloqueada, até o julgamento final da presente demanda.
Requereu o benefício da Justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o documento acostado no ID 99129539 comprova a realização da transferência da conta poupança da autora (agência: 2271-3 - conta 19.319-4) para a conta poupança da promovida (agência: 0227-5 - conta 19.319-4), no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), na data de 22/09/2022.
Os números das duas contas são exatamente iguais, mudando apenas os códigos das agências.
Tal semelhança, a meu ver, confere credibilidade às alegações autorais, no sentido de que cometeu um erro no momento de digitar os dados da conta destinatária da transferência.
Por outro lado, a liminar auspiciada pela autora consiste apenas no bloqueio da importância transferida, medida esta que se mostra absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de Justiça gratuita.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e determino que o banco promovido proceda ao imediato bloqueio da quantia de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) na conta poupança nº 19.319-4, agência 0227-5 - variação: 51, de titularidade de ROSILEIDE TORRES LIMA, caso a referida conta tenha saldo suficiente, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 12:41
Recebidos os autos.
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28/06/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 07:39
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:53
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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