TJRN - 0865359-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0865359-58.2023.8.20.5001 Parte autora: ANGELA DE FRANCA EVANGELISTA Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação proposta por ANGELA DE FRANÇA EVANGELISTA em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora, desde 29/05/2013; alega fazer jus ao percentual de 10% (dez por cento) a título de Adicional de Tempo de serviço desde maio de 2023.
Diante disso, pugna pela condenação do requerido à implantação da verba no percentual que alega fazer jus e ao pagamento dos valores retroativos desde quando implementou os requisitos até a efetiva implementação.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, a ausência de autorização legal do Procurador do Estado para comparecimento em audiência de conciliação e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão autoral constante na inicial, com base na LC 173/2020 (ID 144487616). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo ou de conclusão do procedimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Ademais, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Passo à análise do mérito.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado o pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço, tendo em vista as limitações previstas na LCE 173/2020.
Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, institui o respectivo Estatuto e dá outras providencias, assim estatui: Art. 75 O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o.
Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público em 29/05/2013 (ID 110487415), de modo que, sem suspensões, implementaria o requisito temporal para a concessão do adicional de tempo de serviço, no percentual de 10% (dez por cento), em maio de 2023.
No entanto, em maio de 2020, sobreveio a LC 173/2020, que proibiu os entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando, inclusive, a contagem desse tempo “como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço” (inciso IX).
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020.
O Ministro Relator Alexandre de Morais, cujo voto foi acompanhado pelos demais Ministros, destacou que as disposições da LC nº 173/2020, entre as quais o art. 8º, não ferem a Constituição Federal, especialmente porque se trata de norma de responsabilidade fiscal e não de natureza estatutária, o que autorizaria a União a legislar, sem ferir a autonomia dos demais entes federados.
Segundo a leitura do STF, portanto, o art. 8º – dispositivo que traz diversas vedações aos entes públicos, especialmente no tocante à gestão de pessoas – não é inconstitucional, pois “se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, trazendo “medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
Com efeito, no caso em análise há a incidência do disposto no artigo 8º, IX, da LC 173, de 27 de maio de 2020, que prevê a suspensão da contagem do tempo de serviço, nos seguintes termos: [...] “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII – omissis; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. [...] Ora, a redação do artigo 8º, IX, da LC 171/2020 deixa claro que a intenção do legislador era impedir a contagem do período de 27 de maio de 2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Entendo, inclusive, que com a alteração da LC 173/2020, pela Lei Complementar nº 191/2022, ficou ainda mais evidente que o objetivo do legislador não foi apenas suspender o pagamento durante aquele período, mas impedir a própria contagem (período aquisitivo), dispondo, em relação aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública, cujo tratamento diferenciado encontra justificativa plenamente aceitável na própria atuação diferenciada desses profissionais durante a pandemia de Covid-19, que “os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”.
Na verdade, pensar de maneira diversa levaria ao paradoxo de tratar os servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública de maneira mais gravosa que os demais, quando o objetivo do legislador era exatamente o contrário, sendo necessário observar, além disso, que diversos projetos tramitam na Câmara dos Deputados com o objetivo de restabelecer a contagem do tempo entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 (a exemplo do PLP nº 21/2023, da deputada Federal PSOL/SP), o que demonstra a intenção original da LC 173/2020, não sendo desnecessário registrar que o STF vem rechaçando a interpretação segundo a qual a impossibilidade de contagem desse período aquisitivo deveria ser compreendida como mera suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei ou da fruição, até porque isso levaria ao “pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa” (STF.
Reclamação nº 48.157/SP, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, 05/07/2021).
Diante disso, verifica-se que, até o advento da LC 173/2020, a autora havia implementado aproximadamente 7 anos de serviço, de forma que, após o término do período de suspensão, em 1º/1/2022, somente implementou o requisito temporal corresponde ao percentual de ADTS à razão de 10% em janeiro de 2025.
Assim, não assiste direito à autora, tendo em vista que o adicional ora pleiteado, à razão de 10%, foi corretamente implantado no contracheque da servidora quando fez jus ao direito pleiteado (em janeiro de 2025), conforme se observa a partir da Ficha Financeira de ID 144487617.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 08:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 20:17
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:44
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:16
Indeferida a petição inicial
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24/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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