TJRN - 0806331-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806331-93.2024.8.20.0000 Polo ativo TATIANA CRISTINA PEREZ Advogado(s): VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ Polo passivo MAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento de financiamento imobiliário, sob alegação de ocultação de vícios estruturais no imóvel adquirido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de suspensão do pagamento do financiamento imobiliário em razão de vícios estruturais no imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do pagamento das prestações do financiamento depende de demonstração inequívoca da plausibilidade do direito alegado, o que não se verifica no caso, dada a necessidade de instrução probatória mais aprofundada. 4.
O banco financiador, na condição de mero agente financeiro, não pode ser responsabilizado por vícios construtivos do imóvel, salvo prova de sua participação direta na negociação ou ocultação dolosa de defeitos. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera existência de vícios construtivos, sem a devida instrução probatória, não autoriza a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão do pagamento de financiamento imobiliário por alegação de vícios estruturais no imóvel exige cognição exauriente, sendo inviável sua concessão em sede de tutela de urgência sem elementos probatórios suficientes." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807908-19.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/09/2019, publicado em 09/09/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Tatiana Cristina Perez em face de decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara da Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Distrato Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0865417-61.2023.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor de Mar Investimentos Imobiliários LTDA, Elienai Barbosa Cid e Itaú Unibanco S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em resumo que “para o escopo do processo em questão, independe se o vício é estrutura ou de desgaste natural” e que “não tem importância, para o objetivo deste processo, a atual situação do imóvel ou laudos atualizados” argumentando que a discussão dos autos é quanto à ausência de boa-fé objetiva dos réus em relação à compra e venda do imóvel com a ocultação deliberada da existência pretérita de vícios ocultos no edifício e no imóvel.
Alega que as atas de assembleias do condomínio que tratam dos problemas expostos nos laudos demonstram que o agravado sabia de todos os vícios estruturais no imóvel e no edifício, mas omitiu tais informações essenciais à concretização do negócio com a agravante.
Assevera que desde que adquiriu o imóvel vem arcando com inúmeras taxas extras do condomínio que são destinadas ao pagamento de reparos e manutenção de problemas estruturais, causando prejuízos “pois, além de ter toda essa despesa e dor de cabeça, tem a desvalorização do imóvel”.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de se determinar a suspensão do pagamento do financiamento imobiliário junto ao Banco Itaú, referendo ao imóvel em litígio, e conceda a tutela provisória de evidência recursal determinando que o Banco Itaú apresente o laudo de vistoria realizado, que concedeu autorização para financiamento do bem.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo, confirmando-se os pleitos antecipatórios.
Indeferido o pedido de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, nos termos da Decisão de Id. 24940309.
Contrarrazões do Itaú Unibanco S/A pelo desprovimento do recurso, nos termos do Id. 25363308.
Sem contrarrazões de Elienai Barbosa Cid, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 26369975.
Instado a se manifestar, o Ministério Público indicou não possuir interesse no feito (Id. 27689887). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito recursal à análise da decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito formulado na peça vestibular, no sentido de que seja declarada a suspensão do pagamento do financiamento imobiliário junto ao banco réu ao argumento de ter a empresa demandada ocultado informações sobre a existência de vícios estruturais no imóvel negociado.
Historiando para melhor compreensão, a parte demandante alega que firmou contrato de compra e venda de um apartamento no Edifício Terrazzo de Ponta Negra, intermediado pelo segundo demandado, e financiado pelo terceiro demandado.
O imóvel teria sido adquirido pelo valor de R$ 150.000,00, com sinal de R$ 40.000,00 e saldo financiado de R$ 110.000,00.
Aduz que, ao tomar posse do imóvel, constatou diversos vícios estruturais e ocultos que não foram informados durante a negociação.
Afirma que os problemas foram revelados em assembleias do condomínio, por meio de laudos técnicos que demonstram infiltrações, trincas, falhas na impermeabilização, instalações elétricas expostas e outros danos que comprometem a segurança e a habitabilidade do prédio.
Para corroborar suas alegações, a recorrente anexou aos autos originários laudos de inspeção (Id. 110562908-110563830), os quais demonstram os problemas estruturais do imóvel.
Diante de tal situação requereu ao juízo a quo a concessão da tutela de urgência, para que fosse suspenso o pagamento das prestações do financiamento junto à instituição financeira.
Relativamente ao pedido de suspensão do adimplemento das prestações mensais do financiamento, entendo que não há como discordar do magistrado de primeiro grau, no sentido de não se vislumbrar, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, ante a inexistência de qualquer amparo legal, contratual ou fático probatório apto a autorizar o remanejamento das obrigações pactuadas.
Mostra-se imprescindível, inicialmente, a observância do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução probatória, permitindo uma análise aprofundada da controvérsia.
Como bem consignado pelo juízo de origem, in verbis, “(...) há necessidade de instrução probatória para perquirir acerca de eventual omissão nos deveres do corretor quanto a existência de supostos vícios ocultos, o que não é possível pelo acervo documental.” Nesse contexto, do cotejo analítico entre os fatos narrados e os documentos acostados ao caderno processual, não há como se atribuir, de plano, às agravadas a responsabilização de informar sobre eventuais vícios, se havia conhecimento destes, se os reparos são de manutenção de estrutura ou reparação de vícios estruturais, sendo necessário, assim, aguardar a cognição exauriente da lide a fim de subsidiar a suspensão do pagamento buscada pela recorrente.
Além disso, os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar a responsabilidade do banco Agravado pelos defeitos na construção, uma vez que este, aparentemente, figurou na relação jurídica apenas na condição de agente financeiro.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM IMÓVEL RECÉM-CONSTRUÍDO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO.
REJEIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.
DEFERIMENTO.
LAUDO EMITIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, ATESTANDO A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE.
CUSTEIO PELA CONSTRUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807908-19.2018.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2019, PUBLICADO em 09/09/2019) Dessa forma, não se revela plausível a concessão de tutela de urgência, haja vista a necessidade de instrução probatória para um exame aprofundado dos fatos e das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, não se identificando conduta da parte recorrida que justifique, desde logo, o deferimento da medida pleiteada.
Portanto, em sede de cognição sumária, não verifico razões que autorizem a suspensão do pagamento do financiamento.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806331-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
29/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 22:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
09/11/2024 10:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806331-93.2024.8.20.0000 Agravante: Tatiana Cristina Perez Agravada: Mar Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DESPACHO Agravo de Instrumento interposto por Tatiana Cristina Perez em face de decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara da Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Distrato Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0865417-61.2023.8.20.5001 ajuizada pela agravante em desfavor de Mar Investimentos Imobiliários Ltda., Elienai Barbosa Cid e Itaú Unibanco S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Em novo compulsar dos autos, nota-se que Tatiana Cristina Perez pugnou pelo deferimento da justiça gratuita em seu recurso, não tendo recolhido o preparo recursal.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento atualizado que demonstre os seus rendimentos mensais ou qualquer outra prova de sua alegada insuficiência de recursos financeiros.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação de Tatiana Cristina Perez, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, ou, se assim o preferir, realizar o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, retorne o feito concluso. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator – Juiz Convocado -
06/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:36
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA PEREZ em 29/07/2024.
-
13/08/2024 18:34
Decorrido prazo de ELIENAI BARBOSA CID em 30/07/2024.
-
31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIENAI BARBOSA CID em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA PEREZ em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA PEREZ em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:49
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806331-93.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte AGRAVANTE, através do seu representante legal, para fornecer endereços atualizados das partes ELIENAI BARBOSA CID e MAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que as diligências dos Oficiais de Justiça para as intimações resultaram negativas, conforme Devoluções de Mandados (IDs 25776132 e 25776139 ).
Natal/RN, 11 de julho de 2024 FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA Servidor(a) da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
11/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:38
Juntada de devolução de mandado
-
10/07/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:29
Juntada de devolução de mandado
-
02/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:03
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA PEREZ em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806331-93.2024.8.20.0000 Agravante: Tatiana Cristina Perez Advogado: Vitor Nogueira Pires Diniz (OAB/RN 16.860) Agravada: Mar Investimentos Imobiliários Ltda. e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Tatiana Cristina Perez em face de decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara da Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Distrato Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0865417-61.2023.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor de Mar Investimentos Imobiliários Ltda., Elienai Barbosa Cid e Itaú Unibanco S/A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em resumo que “para o escopo do processo em questão, independe se o vício é estrutura ou de desgaste natural” e que “não tem importância, para o objetivo deste processo, a atual situação do imóvel ou laudos atualizados” argumentando que a discussão dos autos é quanto à ausência de boa-fé objetiva dos réus em relação à compra e venda do imóvel com a ocultação deliberada da existência pretérita de vícios ocultos no edifício e no imóvel.
Alega que as atas de assembleias do condomínio que tratam dos problemas expostos nos laudos demonstram que o agravado sabia de todos os vícios estruturais no imóvel e no edifício, mas omitiu tais informações essenciais à concretização do negócio com a agravante.Assevera que desde que adquiriu o imóvel vem arcando com inúmeras taxas extras do condomínio que são destinadas ao pagamento de reparos e manutenção de problemas estruturais, causando prejuízos “pois, além de ter toda essa despesa e dor de cabeça, tem a desvalorização do imóvel”.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de se determinar a suspensão do pagamento do financiamento imobiliário junto ao Banco Itaú, referendo ao imóvel em litígio, e conceda a tutela provisória de evidência recursal determinando que o Banco Itaú apresente o laudo de vistoria realizado, que concedeu autorização para financiamento do bem.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo, confirmando-se os pleitos antecipatórios. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, busca a recorrente, em seara inicial da ação de origem, que seja declarada a suspensão do pagamento do financiamento imobiliário junto ao banco réu ao argumento de ter a empresa demandada ocultado informações sobre a existência de vícios estruturais no imóvel negociado.
Todavia, nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece acolhimento do pedido, fazendo-se necessário, a princípio, o prudente estabelecimento do contraditório e, principalmente, da devida instrução probatória, para uma compreensão mais aprofundada da situação fática.
Isso porque, como bem consignado pelo julgador de primeira instância, in verbis, “(...) há necessidade de instrução probatória para perquirir acerca de eventual omissão nos deveres do corretor quanto a existência de supostos vícios ocultos, o que não é possível pelo acervo documental.” Nesse contexto, do cotejo analítico entre os fatos narrados e os documentos acostados ao caderno processual, não há como se atribuir, de plano, à agravada a responsabilização de informar sobre eventuais vícios, se havia conhecimento destes, se os reparos são de manutenção de estrutura ou reparação de vícios estruturais, sendo necessário, assim, aguardar a cognição exauriente da lide a fim de subsidiar a suspensão do pagamento buscada pela recorrente.
De igual modo, não se reveste de plausibilidade nem mesmo a pretensão de concessão de tutela de evidência, ante a já evidenciada necessidade de instrução probatória para uma averiguação pormenorizada dos fatos e das disposições do pacto firmado entre os litigantes, não se vislumbrando, assim, conduta da parte recorrida que justifique o acolhimento, de plano, do pleito.
Ausente, desse modo, a verossimilhança imediata das alegações, que justificaria o deferimento da liminar recursal pretendida, torna-se desnecessário o exame do periculum in mora, haja vista que se tratam de requisitos concorrentes, isto é, a ausência de um obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 21:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821483-44.2023.8.20.5004
Beatriz Martins da Rocha
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 15:01
Processo nº 0825508-80.2021.8.20.5001
Marilana de Resende Laranjeira Fernandes
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2021 09:23
Processo nº 0837788-15.2023.8.20.5001
Jose Erivan Fonseca da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 15:18
Processo nº 0800515-67.2024.8.20.5162
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 08:29
Processo nº 0800515-67.2024.8.20.5162
Adeilton de Melo Fernandes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 23:40