TJRN - 0800515-67.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830379-51.2024.8.20.5001 Polo ativo JUDSON TCHARLES CARDOSO PEREIRA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra Acórdão que desproveu recurso de apelação visando reformar sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de abusividade de cobranças e restituição de prejuízos materiais.
O embargante alegou omissão e contradição no Acórdão, apontando descumprimento de normas do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.870/99, da Constituição Federal e interpretação equivocada da Súmula 32 do TJRN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado quanto aos dispositivos legais e jurisprudenciais invocados; (ii) apurar se os argumentos apresentados configuram inovação recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC. 4.
O Acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, não se configurando as alegadas omissão e contradição. 5.
Os argumentos relativos à Lei nº 9.870/99 e à Constituição Federal, caracterizando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 6.
Não há contradição na aplicação da Súmula 32 do TJRN, que trata de situação distinta da controvérsia presente nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.025, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.870/99, art. 1º, § 1º; CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por JUDSON TCHARLES CARDOSO PEREIRA contra Acórdão que desproveu recurso de apelação que buscava reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de abusividade da cobrança e condenação da parte demandada a restituir à demandante os prejuízos materiais que foram causados pelas cobranças em excesso.
Alega a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que o juízo, embora tenha reconhecido a redução de carga horária sem correspondente diminuição das mensalidades, deixou de observar o disposto no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
Sustenta que o julgado foi omisso quanto à aplicabilidade dos artigos 6º, incisos III e VI; 14; e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem sobre direitos de informação e reparação de danos causados ao consumidor, responsabilidade objetiva do fornecedor por serviço inadequado, e vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva.
Também argumenta que houve omissão em enfrentar o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.870/99, os artigos 5º, inciso XXXII; 170, inciso V, da Constituição Federal, e contradição na aplicação da Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Contrarrazões em id. 31267601, defendendo a inexistência de vício no julgado e aduzindo que os embargos opostos são uma tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite nessa via.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no Acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a desprover o recurso da parte autora visando reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade da cobrança e condenação da parte demandada a restituir à demandante os prejuízos materiais que foram causados pelas cobranças em excesso.
A bem da verdade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO[1]: “Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Observo que o embargante traz à baila argumentos não tratados em momento processual anterior, seja na inicial ou em sua apelação.
De fato, foi apenas em sede de embargos de declaração que foi aduzida inobservância ao disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.870/99, e nos artigos 5º, inciso XXXII; 170, inciso V, da Constituição Federal, o que revela patente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser “inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Não há que se falar em contradição na aplicação da Súmula 32 do TJRN, eis que referido enunciado trata sobre cobrança por matérias não cursadas ou disciplinas aproveitadas, situação diversa dos presentes autos, em que foi assentada a legitimidade de reformulação de grade curricular pela entidade de ensino superior.
Ademais, é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Portanto, conclui-se que a decisão está devidamente fundamentada e que não há qualquer omissão que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] In Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800515-67.2024.8.20.5162 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO: ADEILTON DE MELO FERNANDES REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800515-67.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800515-67.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
02/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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