TJRN - 0800515-67.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800515-67.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: ADEILTON DE MELO FERNANDES RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Considerando o resultado positivo da penhora realizada ao ID 164296845, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e se manifestar a respeito, sob pena de liberação do valor em favor da parte autora.
Ato contínuo, no mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para informar os dados bancários correspondentes, de modo a possibilitar a expedição do alvará respectivo, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 17 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0800515-67.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADEILTON DE MELO FERNANDES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Considerando o decurso de prazo da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários respectivos, de modo a possibilitar a expedição de alvará, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 29 de agosto de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800515-67.2024.8.20.5162 RECORRENTE: ADEILTON DE MELO FERNANDES RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos etc.
Realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme se observa do ID 159332254, fica realizada a penhora, independentemente de termo (art. 854, §5º do CPC).
De tal modo, INTIME-SE o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
Apresentados EMBARGOS, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, whatsapp etc., desde que inequívoca a entrega da contra-fé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento.
Intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema, devendo ser informados, pela parte exequente, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após a presente Decisão, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora.
As informações supra constarão do(s) Alvará(s) a ser expedido, preferencialmente pelo SISCONDJ.
P.I.C.
EXTREMOZ/RN, 31 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:56
Outras Decisões
-
31/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0800515-67.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADEILTON DE MELO FERNANDES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Considerando os cálculos apresentados pela parte autora ao ID 155716010, bem como compulsando os autos verifico que somente fora comprovado o depósito do valor de R$3.289,92, consoante consta ao ID 132136781, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento do valor remanescente e/ou se manifestar a respeito, sob pena de bloqueio.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 2 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:26
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 01:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 05:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:50
Decorrido prazo de ADEILTON DE MELO FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:50
Decorrido prazo de ADEILTON DE MELO FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:50
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:50
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 05:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:33
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:14
Outras Decisões
-
07/09/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 10:48
Outras Decisões
-
06/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:57
Juntada de intimação de pauta
-
02/05/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 06:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/03/2024 01:31
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 09:39
Outras Decisões
-
23/02/2024 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 23:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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