TJRN - 0801960-15.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:24
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ROMULO CARLOS PALACIO em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801960-15.2024.8.20.5100 DECISÃO Considerando a apresentação de defesa pelo réu, assim como a apresentação de réplica pela parte demandante, levando-se em conta, também, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela demandante, há de se encaminhar o processo para julgamento.
Acontece que a Seção Cível do TJRN admitiu o processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que será julgado segundo a sistemática dos IRDRs e pretende discutir "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação; b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do 'Serasa Limpa Nome’; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”, determina-se a SUSPENSÃO do presente feito, até o ulterior julgamento do processo acima referenciado.
Comunicado o julgamento do IRDR, retire-se os autos da suspensão e faça-se conclusão para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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06/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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03/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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22/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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22/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/09/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801960-15.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMULO CARLOS PALACIO Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (NCPC) e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, e com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, expeço intimação às partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, conclusão para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
18/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:40
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:40
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação -
03/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801960-15.2024.8.20.5100 AUTOR: ROMULO CARLOS PALACIO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROMULO CARLOS PALACIO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Decido.
Estando em termos, recebo a presente ação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
P.I.C.
Assú/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:11
Outras Decisões
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15/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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