TJRN - 0801375-85.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA IZABEL OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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07/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA IZABEL OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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06/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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06/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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22/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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19/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:59
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 04:03
Decorrido prazo de GLEICI ALVES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:54
Decorrido prazo de GLEICI ALVES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN Processo: 0801375-85.2021.8.20.5158 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: SELMA ALAS MARTINS Polo passivo: MARIA IZABEL OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, ajuizada por SELMA ALAS MARTINS em face de MARIA IZABEL OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificados.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que os imóveis objetos de usucapião são os lotes nº 05 e nº 07, da quadra G, localizado na Rua Projetada, loteamento Praia de Carnaubinha, Município de Touros/RN, conforme demonstra a planta do imóvel.
O bem foi adquirido pelos autores no ano de 1988 da Sra.
Maria Isabel Oliveira da Silva, proprietária do referido terreno, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Touros.
Destaca-se que, à época da celebração do contrato, foi entregue a cada comprador uma cópia da planta dos imóveis, devidamente assinada pela Prefeitura e pela proprietária dos mesmos, contendo inclusive a numeração do INCRA.
Com o objetivo de realizar a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, foi informado que o Loteamento da Praia de Carnaubinha não havia, até aquela data, sido registrado, tendo a Sra.
Maria Isabel Oliveira da Silva esclarecido que não efetuou o registro do empreendimento.
Por fim, sustenta que adquiriu o imóvel com justo título e boa fé, possuindo mansa e pacificamente sem interrupção nem oposição, o imóvel acima caracterizado e, não tendo título de domínio, que obtê-lo por via desta ação.
Citada (id. 79092680), a parte ré/proprietária deixou transcorrer o prazo para apresentar a contestação, sem que tenha se manifestado nos autos deste processo.
O Estado do Rio Grande do Norte informou não ter interesse no feito (id. 84865964).
O Município de Touros informou que não tinha interesse no feito (id. 84943191).
A União informou que encaminharia o feito à SPU e retornaria no prazo de 45 dias, caso houvesse interesse no processo, não havendo, até o presente momento, manifestação nos autos deste processo (id. 82614954).
O Ministério Público declinou intervenção no feito (id. 96293564).
Citado o confinante (id. 118496397), não apresentou manifestação nos autos deste processo (id. 121852606).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar que a questão meritória apresentada, embora seja de fato e de direito, já se encontra devidamente pronta para análise, uma vez que considero desnecessária a produção de outras provas.
Nesse ponto, quanto ao pedido autoral de produção de prova testemunhal, deve-se esclarecer o seu indeferimento.
A demandante requer a realização de audiência de instrução e julgamento, sem, contudo, indicar eventual rol de testemunhas.
Também não foi esclarecido qual o objeto de prova que poderia ser comprovado unicamente por este meio.
Assim, considerando que não há pontos fáticos intrínsecos às questões controvertidas da demanda, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
A causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da lide se concentra na análise da regularidade da usucapião dos os lotes nº 05 e nº 07, da quadra G, localizado na Rua Projetada, loteamento Praia de Carnaubinha, Município de Touros/RN.
A usucapião é "o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições", conforme define Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil - Direitos Reais, 3ª ed., Atlas, 2003, p. 190.
Faz-se mister avençar que para a substancialização da usucapião, é imprescindível o preenchimento de determinados requisitos, os quais abrangem tanto às pessoas a quem o referido instituto importa (pessoais), às coisas em que a usucapião pode incidir (reais) e quanto à forma que a mesma se constituirá (formais).
Segundo os dizeres de Orlando Gomes (2010, p. 181), os requisitos pessoais são exigências relativas ao usucapiente que ambiciona adquirir a propriedade, o qual deve ser capaz e detenha qualidade para adquiri-la de tal forma.
Quando aos requisitos reais, estes atrelam-se às coisas e direitos passíveis de serem usucapidos, posto que existem direitos e coisas que a prescrição aquisitiva não incide, como é o caso dos bens públicos pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno.
Consoante aduz Farias & Rosenvald (2007, p. 264), “somente os direitos reais que recaiam em coisas usucapíveis poderão ser obtidos por este modo de aquisição originário (seja a título de propriedade, servidão, enfiteuse, usufruto, uso e habitação)”.
Ademais, com relação aos requisitos formais, podemos afirmar que dizem respeito aos elementos delineadores do instituto e atribuem a fisionomia característica da prescrição aquisitiva, oscilando de acordo com os interstícios temporais estabelecidos na legislação.
Entretanto, independentemente da modalidade de usucapião, é patente a necessidade de dois requisitos, a saber: a posse (possessionis) e o lapso temporal (tempus).
Aos que se caracterizam pela duração mais curta, exige-se, ainda, a boa-fé (bona fides) e o justo título.
Sendo assim, passo a analisar se a demanda preenche as condições exigidas em lei, que, variam de acordo com a modalidade de usucapião desejada, sendo do tipo ordinário o pretendido pelos demandantes.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.242 do CC, in verbis: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Extrai-se do Diploma Legal supracitado que são requisitos da usucapião ordinário: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; c) lapso temporal ininterrupto e sem oposição de 10 (dez) anos; d) justo título e boa-fé que justifique a posse.
A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de "dez anos sem interrupção". É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel.
Esclareça-se, por oportuno, que, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico a comprovação do lapso temporal necessário para o deferimento da usucapião.
Isto porque, pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu o imóvel da Sra.
Maria Isabel Oliveira da Silva em 23/11/1988 (id. 75991998), pelo valor de Cr$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil cruzados).
Ademais, citada (id. 79092680), a proprietária não apresentou contestação, tendo a autora informado que esta confirmou a venda do imóvel aos autores, que são os possuidores, não havendo informações sobre resistência à posse.
Ou seja, ele exerce a posse sobre o imóvel, em período mais que suficiente considerando o prazo mínimo de 10 (dez) anos previsto no art. 1.242, "caput", do Código Civil.
Por seu turno, o animus domini se traduz no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade".
Para tanto, os autores acostaram aos autos Certidão Negativa de Débitos nº 2.398 (id. 75991982) em nome de Selma Alas Martins, na qual atesta a regularidade do referido imóvel perante o Erário Municipal.
Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado.
Exatamente no §3º e parágrafo único, respectivamente, dos artigos 183 e 191, da Constituição Federal, assim como no art. 102, do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Quanto a esses requisitos, inconteste o seu preenchimento, haja vista as manifestações dos entes públicos acerca dos seus respectivos desinteresses no presente feito (ids. 84865964; 84943191; 82614954).
Por fim, tem-se a necessidade de justo título.
Atendendo a esse requisito, a parte autora juntou um contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel (id. 75991998).
Portanto, conforme se extrai dos autos, os autores preencheram todos os requisitos necessários para a aquisição do bem, não restando dúvidas quanto à sua posse mansa e pacífica, por vários anos, em relação ao imóvel.
Instados a se pronunciarem, as autoridades reconheceram não haver qualquer irregularidade.
Devidamente citados, os confinantes não apresentaram contestação, nem tampouco a proprietária e parte ré desta demanda.
Dessa forma, as pessoas as quais poderiam obstar a presente lide, contestando de alguma forma o requerimento aduzido na exordial, não o fizeram.
Assim sendo, restando comprovado que os autores exercem há mais de 10 (dez) anos a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de donos, além do fato de não existir provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada por terceiros, durante o período aquisitivo da propriedade plena, preenchidos estão os requisitos estabelecidos no art. 1.242, do CC, de sorte que se impõe o deferimento da pretensão autoral nesta ação de usucapião.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, proposta por SELMA ALAS MARTINS, para o fim de reconhecer e declarar em favor deles, a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO sobre o imóvel descrito na inicial, conforme documentos juntados aos autos.
Esta sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro (art. 172 da Lei de Registros Públicos) oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, cumprido os expedientes necessários, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 05:58
Decorrido prazo de GLEICI ALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:58
Decorrido prazo de GLEICI ALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801375-85.2021.8.20.5158 Ação: USUCAPIÃO (49) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Touros/RN 21 de maio de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): GLEICI ALVES DA SILVA FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR -
21/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:44
Decorrido prazo de REQUERIDA em 22/04/2024.
-
24/04/2024 10:55
Decorrido prazo de Luiz Antônio Cestaro em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:55
Decorrido prazo de Luiz Antônio Cestaro em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:22
Juntada de diligência
-
25/01/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:08
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 21:51
Decorrido prazo de RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS em 29/09/2022 23:59.
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22/07/2022 18:28
Publicado Citação em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 03:45
Decorrido prazo de GLEICI ALVES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 07:38
Decorrido prazo de MARIA IZABEL OLIVEIRA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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03/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 01:03
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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02/02/2022 02:33
Decorrido prazo de GLEICI ALVES DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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24/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:56
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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