TJRN - 0806104-94.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0806104-94.2022.8.20.5102 AUTOR: AGRO COMERCIAL AROSA LTDA REU: JOAO ERITON FERNANDES GONCALVES SOUTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 25 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO ERITON FERNANDES GONCALVES SOUTO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806104-94.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGRO COMERCIAL AROSA LTDA Requerido(a): JOAO ERITON FERNANDES GONCALVES SOUTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta pela Sociedade Empresária AGRO COMERCIAL AROSA LTDA em face de JOÃO ERITON GONÇALVES SOUTO, aduzindo, em síntese, que: a) é proprietária da Fazenda Recanto Verde, situada na Zona Rural no Distrito de Aningas, Município de Ceará-Mirim/RN, cuja área é de 54 hectares, limitando-se ao Norte, com as terras de Lauro Ângelo de Almeida e terras da Cia Açucareira Vale do Ceará-Mirim, medindo 915m; ao Sul, com terras da Cia Açucareira, Vale do Ceará-Mirim, medindo 920m; ao Leste, ainda, com terras da propriedade da Cia.
Açucareira Vale do Ceará-Mirim, medindo 588m; e, ao Oeste, ainda, com terras da Cia.
Açucareira, desde 1999, quando adquiriu de seu proprietário anterior, o Sr.
Jorian Marias da Silva, conforme se pode observar de cópia de escritura pública e de certidão de registro apresentadas em apartado; b) Em abril de 2017, a Sra.
Maria Eugênia Ribeiro adquiriu quotas da sociedade Agro Comercial Arosa LTDA, tornando-se a sócia majoritária e, ainda, administradora da sociedade, após concluir negociações com o Sr.
Bruno Stefani, procurador responsável pela gestão dos interesses do então sócio majoritário, Sr.
Kurt Hans Schebesta; c) Após assinatura dos instrumentos de alteração ao contrato social e, ainda, do registro realizado perante a Junta Comercial do Rio Grande do Norte, a Sra.
Maria Eugênia procurou obter informações sobre a situação do bem imóvel que pertencia à Sociedade Empresarial Agro Comercial Arosa LTDA, ora Autora, tendo sido surpreendida com a informação que o bem imóvel estava sendo utilizado por terceiro estranho ao quadro societário da Autora; d) Essa ocupação, até onde se sabe, havia sido autorizada pelo Sr.
Bruno Stefani, que possuía alguma relação de proximidade com o referido terceiro.
Porém, mesmo tendo o Sr.
Bruno Stefani solicitado pessoalmente a desocupação do bem imóvel pertencente à Autora, o terceiro decidiu continuar ocupando a propriedade que não lhe pertencia, exercendo, a partir de então, a posse injusta sobre tal bem imóvel; e) a Autora descobriu, após pesquisas realizadas no sistema PJe 1º Grau, que o terceiro havia ajuizado ação judicial para obter a aquisição do domínio de tal propriedade, sob a alegação de que teria usucapido a titularidade de tal bem imóvel, empreitada que somente não se demonstrou bem-sucedida porque o processo foi extinto sem resolução de mérito, após ser autuado sob o nº. 0101415-86.2017.8.20.0102, que tramitou perante a 1ª Vara de Ceará-Mirim/RN; Por fim, pugnou liminarmente pela imissão na posse do imóvel, determinando-se a sua desocupação imediata.
Anexou procuração e documentos.
Este Juízo recebeu a petição inicial, ocasião em que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, uma vez ausentes seus requisitos ensejadores (93183489, Pág. 3), determinando o prosseguimento regular do feito.
A parte autora colacionou certidão de registro e ônus atualizada (94071392 - Pág. 1).
Realizada audiência de conciliação (ID 98467190), as partes não lograram êxito em obter uma decisão consensual.
O réu apresentou contestação (ID 99714964), alegando, preliminarmente, a atribuição irregular do valor da causa por parte autor, e, no mérito, exceção de usucapião, uma vez que teria a posse do bem reivindicado há mais de 15 (quinze) anos.
Subsidiariamente, postulou a fixação de indenização pelas benfeitorias realizadas no local.
Colacionou aos autos documentos e fotografias com o escopo de demonstrar a posse do bem.
Por ocasião da réplica (ID 100892439), a parte autora se insurgiu quanto à preliminar, ratificando o valor da causa apresentado.
Quanto ao mérito, indicou que não configura a posse atos de mera permissão, sustentando, a propósito, que, por ser de má-fé, não enseja o adimplemento pelas benfeitorias.
Intimadas a partes para indicarem provas (ID 111185645), a parte autora informou que não tem provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado de mérito (ID 111359585).
Por sua vez, a parte ré indicou a necessidade de decisão quanto à preliminar suscitada antes do ingresso na fase instrutória.
Em relação à produção probatória, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e das partes, além da realização de exame pericial no imóvel, a fim de apurar a quantidade e qualidade das benfeitorias (ID 99715870 - Pág. 2).
Em sede de saneador (ID 120886281), este Juízo rejeitou a preliminar suscitada e fixou a matéria controvertida: a) o tipo e tempo de ocupação do imóvel pelo réu (se clandestino ou não); b) a existência ou não da prescrição aquisitiva (usucapião).
Quanto aos demais pedidos, este Juízo deferiu o pleito de produção de prova oral, pelo que determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
A parte ré apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência (124112237).
No documento de ID 128118921 consta decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que não conheceu o agravo de instrumento interposto da decisão que rejeitou a preliminar.
Em 14 de outubro de 2024, realizou-se audiência de instrução e julgamento, procedendo-se a oitiva das testemunhas arroladas (133521439).
A parte autora apresentou alegações finais (ID 136765340).
A parte ré apresentou alegações finais (ID 136782548). É o relatório.
Decido.
Presentes os demais pressupostos de existência e requisitos de validade da relação processual, os quais devem ser analisadas à luz da teoria da asserção (della prospetazzione), conforme acolhido pelo STJ, passo à fundamentação.
O objeto da demanda cinge-se à comprovação do direito de propriedade da autora, bem como a aferição do tempo de ocupação do imóvel pelo réu (se clandestino ou não) e a existência ou não da prescrição aquisitiva (usucapião).
A presente relação jurídica se enquadra no âmbito de uma relação de natureza cível, especificamente na seara de proteção do direito de propriedade, nos termos do art. 1.225 do Código Civil, e o direito de posse (direta), tutela jurídica voltada a uma pessoa que exerce poderes típicos da propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil.
A propriedade privada consiste em um dos direitos patrimoniais mais substanciais do ordenamento jurídico, previsto em sede Constitucional, de acordo com os arts. 5°, caput, incisos XXII e XXIII, 170, inciso II, da CRFB/88, com a menção expressa pelo Constituinte Originário que deve ser exercida à luz de uma função social.
Esclarecendo o conteúdo dessa função social, o art. 1.228, §1°, do Código Civil de 2002, definiu que: “§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.
Dessa feita, o direito de propriedade, que tem caráter erga omnes, instituído por força de registro (art. 1.227 do CC), deve ser exercido de forma a observar uma gama de direitos sensíveis, não podendo o proprietário olvidar-se, ainda, de sua proteção efetiva, sob pena de consolidação de pretensões jurídicas de terceiros, essas fundamentadas, por sua vez, no fato social posse.
O Ordenamento Jurídico Pátrio, em especial com a vigência do Código Civil de 2002, adotou, como regra, a teoria objetiva de Ihering, que exige à configuração do fato social posse apenas a apropriação fática (corpus), dispensando o elemento subjetivo (animus domini), traço marcante da teoria subjetiva de Savigny, adotada excepcionalmente para as hipóteses de usucapião.
Por mais que continuem a ter importância central na definição das nuances do instituto posse, parece prevalecer, até mesmo por influência da Constituição Federal de 1988, que o objeto central de análise deve ser a função social da posse, como bem define o Professor Hernandez Gil, sendo as atenções direcionadas, pois, a necessidade social da terra e os valores sociais do trabalho.
Dito isso, o possuidor deve demonstrar a apropriação efetiva do bem (o corpus), exercendo os poderes típicos da propriedade (usar, gozar, usufruir e dispor) para fazer jus à proteção possessória exercida pelos denominados interditos possessórios, previstos no art. 1.210 do CC, esses voltados à defesa face aos eventos: invasão (reintegração), turbação (manutenção) e ameaça (interdito proibitório).
No presente caso, a autora demonstrou ser proprietária legítima do imóvel consoante o documento de ID 94071392 - Pág. 1.
Não havendo questionamentos quanto a isso.
Acontece, entretanto, que as provas documental (ID 99714966 - Págs. 1-9) e testemunhal colhida indicaram que o réu exerce a posse a efetiva do bem, essa dotada de animus domini, com a sua família no local, exercendo atividade produtiva (agricultura) desde meados de 2004, ou seja, há mais de quinze (15) anos quando do ajuizamento da presenta ação. É certo que autora apenas adquiriu o direito à fazenda questionada quando da aquisição do quantitativo que lhe deu a condição de sócia majoritária da sociedade empresária Agro Comercial Arosa LTDA, no ano de 2017, é dizer, quase 13 (treze) anos após o início da posse qualificada do réu no imóvel, algo que, certamente, não lhe foi informado pelos alienantes.
Nesse ponto, sempre bom ter em mente que o termo inicial da pretensão aquisitiva não é a ciência do titular do imóvel, mas o exercício efetivo da posse ad usucapionem, não se aplicando, pois, o viés subjetivo da teoria da actio nata: O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda que constatada somente após ação demarcatória, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
De acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos.
Essa regra é excepcionada somente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja visto absoluta falta de conhecimento do dano.
O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela, em situações excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum comportamento negligente de sua parte.
No caso dos autos, o STJ não vislumbrou a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis.
Assim, o proprietário já tinha condições de exercitar sua pretensão contra o possuidor.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.837.425-PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2023 (Info 779).
Com isso em mente, a discussão a respeito da característica da posse, se de boa-fé ou não, perde a relevância face ao dilatado lapso temporal de seu exercício, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, podendo vislumbrar-se a existência dos requisitos da usucapião extraordinária, com a redução do prazo face à designada posse-trabalho (Parágrafo único, art. 1.238).
Nesse ponto, as testemunhas deixaram claro que o requerido era conhecido na localidade como o proprietário, havendo, contudo, algumas dúvidas quanto à origem desse título.
Na mencionada condição, ele habitou o imóvel com seus familiares, isso desde meados de 2004, e exerceu efetivamente atividade econômica produtiva (. 99714966 - Pág. 1-9), agricultura e pecuária, sem medida ou interferência alguma dos legítimos proprietários durante todo período, pelo que entendo que não havia subordinação alguma, não podendo ser entendido como fâmulo da posse ou detentor.
Observo que o exercício de atividade produtiva não foi questionado ou negado em momento algum pela autora, adquirindo caráter de prova incontroversa.
A respeito dos fatos as testemunhas e declarantes esclareceram o seguinte: Damião Cardoso – Testemunha/Declarante: “que seu nome completo é Damião Alexandre Cardoso; que vive em união estável; que sua profissão é motorista de aplicativo; que seu endereço é Ceara-mirim, rua Dr.
Meire Sá,, 1590, centro; que o número é 1590; que conhece o senhor João do lugar onde moravam, e que o senhor João ainda mora lá, mas ele não mora mais, e agora reside em Ceará-Mirim; que morava no interior de Ceará-mirim, em uma fazenda próxima à do senhor João; que é amigo do senhor João; que foi vizinho do senhor João; que chegou na região onde morava muito antes do senhor João, por volta de 2000 a 2001; que essa região é onde fica a fazenda do senhor João; que ele chegou por volta de 2007 a 2008; que não sabe como o senhor João comprou a propriedade, não tendo conhecimento sobre valores ou pagamentos, pois essa amizade não se estende a esses assuntos; que não sabe se o senhor João comprou ou ganhou a propriedade, apenas que ouviu dizer que era do senhor Assis, e que o senhor Assis teria feito algum tipo de acordo com ele; que, segundo boatos que ouvia, o senhor Assis era o proprietário da fazenda quando ele cheguei; que nunca ouviu falar de uma pessoa chamada Kurt e não a conhece; que não conhece a pessoa de Kurt; que não conhece a pessoa de Kurt; que a última vez que foi à fazenda, há muito tempo, havia tampas de garrafa, galinhas e cachorros; que o senhor João e sua família moram na fazenda; que o senhor João fez melhorias na propriedade, pois antes havia apenas uma casa, e hoje tem outra casa do lado direito, além de cercas de revisão e cuidados típicos de fazenda; que todos na região sabiam que o proprietário era o João; que o proprietário era o João; que havia um caseiro na época em que o senhor Assis era proprietário, mas não tinha acesso a ele, pois tudo era cadeado, e não tinha contato com o senhor Assis, que apenas passava na estrada; que, desde o começo, moram com o senhor João o pai, a mãe e o irmão, e que havia crianças (filhos do irmão), que hoje já são maiores, como o "João Joquin Neto", e um que visitava, mas morava fora, o "moreno", filho do irmão de Joãozinho; que as crianças estudavam e utilizavam o sistema público de saúde; que o senhor João é solteiro; que as crianças mencionadas são filhos do irmão do senhor João; que o irmão mora lá até hoje; que conhece o irmão apenas pelo primeiro nome, não sabendo o nome completo; que os pais do senhor João também moram lá e frequentam o sistema público de saúde local; que, pelo seu conhecimento, não há produção agrícola atualmente, pois não foi lá há muito tempo, e antes produziam apenas galinhas e tampas de garrafa; que já chegaram a produzir melancia; que a produção de melancia foi há cerca de um ou dois anos, se não estiver enganado; que, quando a terra não estava ocupada, o senhor João a alugava para alguém colocar gado, pois a terra era grande; que já havia falado sobre a data da chegada do senhor João na propriedade; que via o senhor Assis passar e sabia que era o dono, vendo o carro dele na propriedade ou passando na estrada pavimentada, onde ele morava um pouco atrás e a fazenda em que morava era próxima da estrada; que não conhecia o caseiro, pois não tinham acesso por ser tudo cadeado; que o João arrendou a propriedade para o gado; que foi para um terceiro; que era para amigos dele que queriam parte da terra para o gado, que depois foi tirada de volta; que não se lembra do nome de alguém que foi, pois faz muito tempo.
Francisco de Assis – Testemunha/declarante: “que se chama Francisco de Assis Fernandes; que sou casado; que sou empresário; que moro na Avenida Bosque dos Palmeiras, Casa 195, em Parnamirim; que era tio do Sr.
João João Eriton, e por isso seria ouvido como declarante; que conhecia o Sr.
Bruno, que era seu genro, casado com sua filha Fabrícia, que também era advogada; que Bruno era corretor; que Bruno mora em Portugal; que conhecia o Sr.
Kurt, que o procurou quando era empresário, após ter perdido uma ação referente a um hotel na descida da Ladeira do Sol, que era do Bandern; que o Sr.
Kurt o procurou desesperado para que o ajudasse e ele se dedicou totalmente a ele; que nessa época, estava construindo um shopping na zona norte e o Sr.
Kurt conseguiu muito dinheiro para ele e lhe deu a fazenda, que até o momento da declaração estava com seu sobrinho; que iria explicar o ocorrido; que o Sr.
Kurt comprou o hotel do Sr.
Gilmar da Montana e pagava as promissórias deixando-as com o Sr.
Gilmar; que em determinado momento o Sr.
Gilmar alegou que o Sr.
Kurt não havia pago o Bandern e que o hotel era dele; que por essa razão o Sr.
Kurt pediu sua ajuda; que ele disse ao Sr.
Kurt que iria defendê-lo; que o Sr.
Kurt conseguiu 600 mil na época para o shopping, e dei um cheque do Eros Motel como garantia, pois não tinha certeza se conseguiria reverter a situação com o Sr.
Gilmar; que contratou um advogado chamada Jesuíno, que conhecia muito as pessoas e era um bom advogado, e ela conseguiu reverter a situação; que, como ele devolveu o direito do hotel ao Sr.
Gilmar e depois o devolveu ao Sr.
Kurt, a fazenda era minha, bem como os 600 mil; que, após 15 anos, o Sr.
Kurt executou seu cheque; que o Sr.
Kurt executou seu cheque com a ajuda de seu genro, o Sr.
Bruno, e de minha filha, que é advogada; que ele pensava que tinha um advogado a seu favor, mas na verdade tinha um advogado contra ele; que por isso, depois de 15 anos, eles reverteram a situação e ele pagou 3 milhões ao Sr.
Kurt, e a fazenda era sua na época; que foi tudo de boca, ou seja, o Sr.
Kurt pediu de boca; que contratou o advogado Jesuíno, e havia provas nos autos de que ela foi a advogada contra o Sr.
Gilmar e derrubou a escritura deste; que após muitos anos, quando acreditava que tudo estava consolidado, veio a surpresa e a penhora da situação de seu shopping, que perdi; que perdeu tudo porque sua advogada era contra mim, já que o Sr.
Kurt conseguiu manipular sua filha, oferecendo passagens para a Alemanha, e ela se juntou com seu genro Bruno, que conseguiu coisas com o Sr.
Kurt; que seu genro era Bruno, e o descreveu como uma pessoa perigosa; que infelizmente foi traído pela própria família; que na mesma época o Sr.
Kurt lhe deu a fazenda e os 600 mil na hora, depositando o dinheiro; que eu dei um cheque como garantia, que poderia ser que perdesse e eu tivesse que devolver, mas como não perdi; que era ruim de datas, mas que ocorreu na mesma época do processo, há muitos anos; que era muito ocupado e tinha um bar na Praia de Ponta Negra chamado Aquários, e foi quando o Sr.
Kurt comprou o Bandern vizinho e ele também tinha uma fazenda vizinha; que não se recordava do ano, mas que se os advogados pesquisassem o processo em que a advogado Jesuíno executou o Sr.
Gilmar da Montana, veriam que foi na mesma época, ou um pouco antes, pois ele já o conhecia e estava começando a fazer um shopping quando o Sr.
Kurt arrumou o dinheiro; que cuidar da fazenda era um prejuízo para mim, pois tinha muitas coisas para cuidar, pagava apenas funcionários e não explorava nada; que seu sobrinho apareceu, querendo morar em Natal, e ele lhe disse que sua chácara não servia para uma indústria de reciclagem, mas que tinha aquela fazenda e ele poderia ficar lá; que seu sobrinho ficou na fazenda; que era muito ruim com datas, sabia apenas a data de seu aniversário e o de sua mulher; que anos atrás, entraram com usucapião, e ele nem sabia que isso estava acontecendo; que o malandro, referindo-se a Bruno, conseguiu vender a fazenda com a ajuda do Sr.
Kurt; que o Sr.
Bruno vendeu a fazenda para a Sra.
Maria Eugênia, e que o Sr.
Kurt sabia de tudo; que o Sr.
Kurt recuperou 600 mil e 3 milhões; que, na cabeça do Sr.
Kurt e de seu genro (Bruno), que era um outro cara perigoso, o plano era tomar a fazenda vendendo-a; que o Sr.
Kurt agia com malandragem e se fazia de bom homem, mas não era; que o Sr.
Kurt era um alemão que trouxe muito dinheiro ilegal para o Brasil, e que o dinheiro que ele (depoente) pagou para ele, que ele teve que vender o shopping para pagar, o Sr.
Kurt não conseguiu tirar do Brasil, pois era tudo ilegal; que não se recordava da data em que recebeu a propriedade, e que seu sobrinho, o Sr.
João, também não se recordava da data em que recebeu; que o Sr.
Bruno era muito conhecido por enganar pessoas; que ele conseguiu vender uma casa de um desembargador em Natal para várias pessoas, mostrando o grande conhecimento imobiliário que possuía; que o Sr.
Bruno cometeu tantos erros que, se não saísse do Brasil, seria preso ou morto; que um amigo seu, dono de uma locadora de carros, relatou que o Sr.
Bruno conseguiu captar quatro veículos de luxo dele, vendeu-os em uma transação e não cumpriu o acordo; que o ocorrido foi muito antes de 2008; que ele chegou na Praia em 1984, data em que conheceu o Sr.
Kurt, pois foi quando chegou de São Paulo; que já fazia muitos anos; que seu sobrinho (João) era jovem na época, e ele também, imaginando a quantidade de anos que se passaram; que de 1984 para 2024 daria trinta e tantos anos; que, em relação à fazenda, acreditava que se não tivesse 15 a 20 anos, estava perto desse período; que se dissesse uma data, poderia errar; que não foi o Sr.
Kurt quem deu o cheque, mas sim ele; que o Sr.
Kurt o procurou na praia no dia em que o Sr.
Gilmar da Montana estava com o hotel, o qual já tinha ganhado na justiça, conforme processo que pode ser levantado; que o Sr.
Kurt perdeu para o Sr.
Gilmar na justiça; que o Sr.
Kurt o procurou desesperado pedindo ajuda, explicando que havia perdido o hotel Banco Bandern para o Sr.
Gilmar; que o Sr.
Kurt pagava ao Sr.
Gilmar e deixava as promissórias com ele; que o Sr.
Gilmar disse que o Sr.
Kurt realmente comprou, mas não pagou; que o Sr.
Kurt pediu sua ajuda; que ele disse que estava fazendo um shopping e precisando de dinheiro, e o Sr.
Kurt disse que o ajudaria com toda sua conta, o que foi muito bom para ele; que ele contratou o advogado Jesuíno, conhecido em Natal, que executou o Sr.
Gilmar da Montana; que o Sr.
Gilmar só perdeu o processo porque confessou em uma dívida trabalhista que aquela parte não era dele, mas sim do Sr.
Kurt; que, como ele obteve sucesso em sua proposta, a fazenda também se tornou sua; que o Sr.
Kurt continuava frequentando sua casa, dormia lá, era uma pessoa muito próxima; que os anos se passaram e o Sr.
Kurt não lhe cobrava mais o cheque nem a fazenda; que, de repente, ele teve uma surpresa, que foi quando o Sr.
Kurt parou de frequentar sua casa; que então contratou sua filha como advogada, sem saber que ela já era amiga do Sr.
Kurt, pois ele a havia levado para a Alemanha e facilitado tudo para ele; que o Sr.
Kurt entrou com a ação judicial para cobrá-lo com a ajuda de sua filha, anos depois, quando as coisas já estavam consolidadas há 10, 15 anos na época; que isso foi uma surpresa para ele; que ele contratou sua filha para ser sua advogada, mas infelizmente recebeu uma grande rasteira e até o momento da declaração se sentia muito ferido; que um homem de sua idade, 67, quase 70 anos, teve que recomeçar tudo de novo; que o Sr.
Bruno conheceu o Sr.
Kurt através dele, dentro de sua casa; que ele os apresentou; que não sabia quem era o Sr.
Bruno de verdade, pois para ele era uma pessoa normal e, quando se casaram, moraram em sua casa, então pensava que ele era da família; que recebeu uma grande traição e até o momento da declaração se sentia muito ferido; que não sabia que Bruno tinha procuração do Sr.
Kurt; que Bruno conheceu o Sr.
Kurt em sua casa durante uma reunião; que essa amizade se desenvolveu após anos, quando o processo do Bandern já estava consolidado e ele já estava com a fazenda; que de repente recebeu uma execução e sua filha o avisou, e ele pediu a ela, Flávia, que o defendesse; que ele estava colocando um processo nas mãos de alguém ligado ao Sr.
Kurt, que morou na Alemanha ou Áustria com ele; que o Sr.
Kurt parou de frequentar sua casa, e ele pensava que sua filha era sua advogada, mas ela era advogada do Sr.
Kurt; que o processo que ele perdeu era uma aberração, e todos os advogados comentavam os erros; que Bruno era apenas seu genro e não corretor de imóveis; que ele nem sabia que Bruno estava envolvido com a fazenda; que aquilo foi mais uma artimanha de sua filha junto com Bruno para tomar a fazenda; que tinha uma filha advogada e outra casada com Bruno, também advogada; que ambas moravam na mesma casa; que uma de suas filhas era Fabrícia, esposa de Bruno; e a outra era Flávia, Dra.
Flávia, que todas moram em Portugal; que as duas filhas, Fabrícia (esposa de Bruno) e Flávia (irmã de Fabrícia e advogada), participaram da operação; que tudo estava junto e o Sr.
Kurt também era parte e não era inocente; que não sabia de nada sobre sua filha Flávia ter ajuizado uma ação em nome do Sr.
João para pedir usucapião da área, pois já há muitos anos ele não sabia de nada; que já utilizou o e-mail [email protected], mas nem sempre o abria; que era uma pessoa que cuidava de muitas coisas sozinho”.
Maria das Dores – Testemunha: “Que disse se chamar Maria das Dores da Paz; que era casada; que, por enquanto, lá era aposentada; que seu endereço era Granja Santana, número 9, estrada de Aningas, Ceará-Mirim; que conhecia o senhor João Ériton; que era vizinha e amiga dele, e que eles eram amigos e vizinho; que a amizade deles era da seguinte forma: ele ficava na fazenda dele e ela na dela, e se precisassem de ajuda, se encontravam, mas que cada um ficava nos seus cantos; que o que soubesse responderia com certeza; que estava ciente sobre a pena do crime de falso testemunho; que havia se mudado para lá em 2004, e que a família de João Ériton já estava lá; que não sabia dizer como João Ériton adquiriu a propriedade, pois, na realidade, era um assunto que ninguém nunca tocou para conversar; que o senhor Joãozinho residia na propriedade; que ele, referindo-se a Joãozinho, residia com a família, sendo a mãe, o pai e o irmão; que conhecia o senhor Assis; que o senhor Assis pagou um caseiro para residir no imóvel; que não se recordava do nome do caseiro, apenas sabia que o chamavam de Neto, mas que não sabia seu nome verdadeiro; que conheceu o senhor Kurt; que o senhor Kurt era o proprietário da área; que sabia que o senhor Kurt era proprietário, mas que não se recordava o ano exato porque, antes, ela trabalhava naquela fazenda, tendo saído em 2003 e, então, com condições, comprou sua casinha em Granja, lá perto; que trabalhou para o senhor Kurt, tendo ficado um dia com ele; que o senhor Kurt não residia lá, mas ia e voltava, sabendo que ele morava em um lugar em Natal, mas que não sabia onde era; que o senhor Kurt ia com frequência à propriedade, pois ele trabalhava e ia; que tinha conhecimento de que seu esposo auxiliou o senhor Kurt a comprar a propriedade; que se referia à propriedade do senhor Kurt; que na época, o senhor Kurt pagou na faixa de uns R$ 35.000; que perguntava se a testemunha queria saber o ano em que ela e seu esposo conheceram o senhor Kurt; que não se recordava o ano exato em que ela e seu esposo conheceram o senhor Kurt, pensando em 1990, mas talvez fosse 1999; que não se lembrava exatamente do ano; que cuidava da propriedade e que o senhor Kurt pagava as despesas, as coisas deles.” Isabelle Hesehd – Testemunha: “que se chama Isabele H Lima Santos; que era a representante da empresa; que conhecia a Dra.
Maria Eugênia, a dona da empresa, que possuía noventa e cinco por cento dela; que por a Dra.
Maria Eugênia ser uma senhora de idade e ter muitos problemas de saúde, veio representando-a; que não sabia dizer detalhes sobre como o senhor João conseguiu ocupar a propriedade; que o que sabia era que quando a Dona Maria Eugênia adentrou a empresa, o senhor João não fazia parte e não estava incluso no processo; que a Dona Maria Eugênia não imaginou que ele estaria lá; que foi dito pelo corretor que o senhor João era uma pessoa que estava de saída e que nunca mais saiu; que isso já tinha anos, e que a depoente achava que a Dona Maria Eugênia havia adentrado em 2009, se não se enganava; que ainda assim, o senhor João não saiu; que não sabia como o senhor João entrou na propriedade, tendo apenas palpites; que não podia afirmar com toda convicção, mas acreditava que havia a parte do corretor no meio; que o nome do corretor era Bruno, com sobrenome Stefanin; que esse Bruno tinha uma procuração do Kurt (sendo que a depoente não sabia pronunciar corretamente o nome dele); que esse Bruno vendeu à Dona Maria Eugênia esse terreno, esse espaço; que foi assim que a Dona Maria Eugênia tomou conhecimento de que o senhor João estava lá e que não pretendia sair, mas só muito depois; que nisso, Bruno sumiu; que não sabia se a Dona Maria Eugênia foi olhar a área quando comprou; que esse era um assunto que deixava a Dona Maria Eugênia muito chateada, pois ela tinha muitos problemas de saúde e depressão; que era um assunto que a deixava muito incomodada e que se estendia há muito tempo; que por isso, nunca fez perguntas profundas sobre o assunto, mas que eram relatos que já escutou da boca dela; que confirmou que Bruno sumiu; que estava conseguindo escutar um pouco melhor; que estava conseguindo escutar.” João Ériton – Declarante: “João Ericon Fernandes Gonçalves; que essa propriedade foi do seu tio, e que foi seu tio quem a deu para ele; que o nome do tio era Francisco de Assis Fernandes; que não estava bem lembrado do ano da aquisição, mas que foi em uma média de 2004, ou entre 2004 e 2008; que 2004 não ficava naquela instância, e que não sabia bem dizer o ano certo, sugerindo 2008; que para o ano, poderia ser 2008; que o nome da propriedade era Fazenda Santinha; que o tio deu a propriedade porque eles tinham negócios, e moravam no interior, e precisavam morar ali; que o tio deu a propriedade para eles porque já tinha feito negócios anteriores com "Curt", negócios que ele tinha nos comércios dele e não tinha mais interesse na propriedade; que a fazenda Santinha ficava situada no município de Ceará-Mirim, próximo ao povoado Aningas, entre Aningas e Rio índios, no meio das duas localidades; que por um lado ficava Rio do Indios e pelo outro lado ficava Aningas RN, na RN 308, se não se enganava; que não estava lá no momento em que um corretor pudesse ter oferecido a propriedade; que não ficou sabendo se algum corretor chegou a oferecer a propriedade; que conhecia o senhor Bruno, e que ele era casado com sua prima; que o senhor Bruno trabalhava com ele na época no shopping, mas que até então, sabia que ele andava mexendo com corretagem, porém não sabia afirmar com certeza a função exata dele, já que ele trabalhava em outras coisas; que não podia afirmar com 100% de certeza que o senhor Bruno era corretor; que não sabia se o senhor Bruno intermediou alguma venda da propriedade para alguém; que o senhor Bruno tinha procuração de "Curt", e que ele era procurador de algo de "Curt"; que "Curt" era proprietário da propriedade, mas que, no entanto, ela já era do seu tio por negócio; que seu tio entraria na audiência e explicaria essa parte; que "Curt" não era proprietário; que até então, era isso que eles sabiam sobre o senhor Bruno ter procuração de "Kurt" e ter vendido para a senhora Maria Eugênia; que não podia afirmar com certeza, mas que achava que o senhor Bruno estava fora do Brasil; que a senhora Maria Eugênia nunca o procurou para sair da propriedade, e que nunca recebeu nada de ninguém para sair; que lá eles sobreviviam da agricultura, tinham uma fábrica de plástico (provavelmente estufa ou área coberta por plástico), que era a sobrevivência deles, e um "gadinho", onde plantavam tudo da agricultura; que fizeram lá três poços; que o senhor Bruno estava fora do Brasil por causa do perfil dele de enrolar as pessoas, e que ele havia "comido" (tomado ou se apropriado indevidamente de o carro de um rapaz, um Jaguar, que resultou em uma ação; que havia outros casos, de ouvir dizer, de que ele estava enganando pessoas, e que por isso ele saiu do Brasil; que a ação de usucapião de 2017 foi ajuizada por ele mesmo, e que seu tio Assis o auxiliou; que não podia mudar e que não mentia; que apenas falava a verdade; que podia ter se confundido com o tempo em sua cabeça, mas que o que falava ali era a verdade; que a ação de usucapião era verdadeira, pois havia sido ajuizada, e que o juiz era verdadeiro, não havia mentira; que a ação havia sido extinta, mas por falta de documento; que a advogada não passou para ele as informações que a juíza pedia; que ele sempre perguntava a ela, e ela dizia que estava tudo ok; que por último, ela disse a ele que ele tinha pedido para a União, e a juíza arquivou o processo por falta de documento; que a advogada era sua prima; que confirmou que a advogada era sua prima; que a advogada também era advogada do senhor Assis na época; que não teve contato com o senhor Kurt na época em que o senhor Assis lhe deu a propriedade; que a terra já era do senhor Assis, porque ele tinha negócios com "Curt"; que o senhor Assis disse que era de boca (sem documento); que o senhor Assis já tinha negociação com "Curt" e que o senhor Assis entraria na audiência para explicar essa parte; que não teve contato com o senhor Bruno na época; que o senhor Bruno "focatrou" (enganou/fraudou), pois vendeu algo que não era dele; que na realidade, ele não vendeu a terra, mas sim o CNPJ de "Curt"; que era um negócio muito enrolado e não era bom; que a advogada e a requerente sabiam muito bem, pois tinham uma ação contra eles mesmos”.
Klaus Friedrich – Testemunha: “que é casado; que é aposentado e era da polícia da Alemanha; que reside em Ceará-Mirim; que não se lembrava do nome da rua; que se lembrou do nome da rua, indicando ser Estrada de Aningas, número nove; que conhece o senhor João; que sua relação com o senhor João é de vizinho; que comprou sua própria propriedade; que é vizinho do senhor João desde 2003 ou 2004; que vizinhos são sempre amigos, mas que não possui grande intimidade com o senhor João; que ele é vizinho de João; que chegou à sua propriedade em 2004; que o senhor João já morava na propriedade dele quando ele chegou; que o senhor João já morava lá; que não sabe dizer como o senhor João adquiriu a propriedade dele, pois não tem conhecimento sobre isso, mas que o senhor João e sua família fizeram uma cerca e outras coisas lá; que não ouviu dizer se a propriedade do senhor João foi comprada por uma senhora, Dona Maria Eugênia, que é proprietária de uma empresa; que nunca escutou tal informação sobre a aquisição da propriedade do senhor João por Dona Maria Eugênia; que comprou sua propriedade de um juiz, cujo nome era Franklin, mas não sabe o sobrenome, e que parece que ele já morreu, sendo que ele foi juiz na comarca de Taipu; que conhece Kurt; que a propriedade que o senhor João ocupa hoje era do senhor Kurt, e que o conheceu cerca de 5 anos antes de 2004, através de um amigo dele, que era um doutor, e que ele, Klaus, foi funcionário lá; que foi funcionário na propriedade do senhor Kurt; que a ocupação de Kurt na propriedade foi mais ou menos 5 anos antes de 2004, não sabendo o ano exato; que não sabe exatamente como foi o negócio de venda da propriedade do senhor Kurt para o senhor João, pois trabalhou por 5 anos e depois comprou seu próprio lugar, saindo de lá e indo para a Alemanha, e só depois retornou para seu sítio; que o senhor João tinha gados e fizeram uma cerca grande na propriedade; que na propriedade do senhor João ainda tem gados; que na propriedade do senhor João ainda tem gados; que não pode falar sobre as coisas particulares da propriedade do senhor João, pois não sabe e não perguntou; que pode falar o que tem lá e que tem gados; que o senhor João tinha uma grande plantação de 5 hectares de mamão e outras coisas rurais; que o pessoal da comunidade acha que o dono do lugar é o senhor João e sua família; que o dono do lugar é a família do senhor João; que o senhor João mora com os filhos, sobrinhos, crianças e adolescentes; que a família do senhor João mora lá; que alguns da família do senhor João não moram lá; que todos na propriedade do senhor João, desde 2004, incluindo os filhos, sobrinhos, crianças e adolescentes, utilizavam o sistema público de ensino e saúde da localidade; que os familiares do senhor João utilizavam a escola no início, depois em Ceara-mirim, e que todos ficaram lá como qualquer pessoa; que o senhor João e sua família começaram a fazer uma cerca logo no início, pois os outros vizinhos tinham gados e eles queriam plantar, plantando muitas coisas como melancia antigamente, e depois 5 hectares de mamão, e que fizeram uma grande irrigação lá com um poço, arrumando muitas coisas para sobreviver; que a cerca foi construída logo no início, em 2004, quando o senhor João e sua família chegaram, para evitar que gados vizinhos invadissem e destruíssem a plantação, e que ele próprio, Klaus, fez isso também; que ele e os vizinhos ajeitaram suas coisas; que no galpão, o senhor João e sua família fizeram um piso, pois antigamente só tinha areia, e os caminhões que pegavam melancias atolavam, então eles fizeram muitos benefícios porque o acesso de 800 metros para chegar ao galpão era difícil; que o senhor João e sua família construíram um poço grande de 200 metros cúbicos por hora e mais dois atrás, sendo que antigamente era manual, mas depois disso fizeram muitas coisas; que a construção dos poços foi a cargo do senhor João, mas a família dele, e que não sabe quem da família o ajudou, mas a família fez isso junto com ele; que não pode dizer exatamente quando os poços foram construídos, depois de 2004, pois eles já plantavam melancia, e que ele foi na Ceasa várias vezes com o caminhão que pegou as melancias, que eram cerca de 60 ou 80 toneladas ou mais, não sabendo ao certo, e que ele próprio também plantou melancia, cerca de 40 toneladas, mas só com irrigação, pois sem irrigação na areia pode perder; que conhece o senhor Assis, tio do senhor João; que não pode falar se o senhor Assis passou um tempo como proprietário do imóvel entre a ocupação de Kurt e a do senhor João, pois não sabe se fizeram contrato; que no início o senhor Assis arrumou as coisas para Kurt, e depois chegou o senhor João Everton, mas que não pode falar o que eles fizeram; que não sabe dizer se Kurt e o senhor Assis tinham outros negócios juntos; que não tinha caseiro na fazenda, mas que essas pessoas, referindo-se aos moradores, estão lá; que existia um caseiro na propriedade entre a ocupação de Kurt e a ocupação do senhor João; que o senhor Neto foi o caseiro lá, e no fim do mês ele ia até o senhor Assis para receber seu pagamento; que o senhor Neto, caseiro, limpou o terreno e outras coisas, e que quando ele, Klaus, saiu, não havia ninguém lá até o senhor João Everton chegar; que possui escritura de sua área; que possui escritura pública de sua área; que possui escritura pública de sua área; que a escritura de sua área possui documentos, topografia feita, e que o dono anterior era um juiz que fez tudo bem direitinho; que já passou a escritura de sua área para os filhos; que é vizinho colado ao senhor João; que ele e o senhor João são vizinhos, colados, por cerca de 600 metros; que Kurt teve contato com o senhor Assis, e que depois que ele, Klaus, saiu, Kurt conversou com o senhor Assis sobre olhar a fazenda, mas ele não sabe como foi esse acerto entre eles, apenas sabe que quando ele saiu, as primeiras providências para não abandonar a fazenda foram tomadas pelo senhor Assis, que colocou uma pessoa, o senhor Neto, como caseiro, que fez pequenas limpezas e verificou se ninguém invadiu, e depois que o senhor Neto saiu, o senhor João Everton e sua família chegaram e permaneceram lá como é hoje; que conhece Kurt de antes, pois o amigo de Kurt era médico e Kurt também é médico dentista, e que Kurt queria comprar uma fazenda, perguntou onde tinha, e ele foi atrás, comprando a fazenda para Kurt, que fez tudo em nome dele; que a compra da fazenda por Kurt foi há mais ou menos 5 anos atrás, não podendo falar a data exata, mas que acredita que o ano da compra está registrado nos documentos da escritura; que auxiliou o senhor Kurt nessa negociação quando ele comprou a propriedade; que o senhor Kurt pagou mais ou menos 35.000 na época pela propriedade; que se tivesse o dinheiro, ele mesmo compraria essa mesma propriedade, referindo-se aos 35.000”.
Pois bem, a prova testemunhal colhida indicou que o réu exercia a posse efetiva do bem, habitando com sua família, realizando obras e realizando atividades econômicas (agricultura e pecuária), não havendo notícias de medidas efetivas de defesa da posse por mais de quinze (15) anos, o que apenas passou a ocorrer quando a autora tomou conhecimento da ocupação, apenas em 2017.
Necessário pontuar que, ao que tudo indica, a autora realizou o negócio de boa-fé, não detendo conhecimento prévio da dilatada ocupação, tão somente recebendo a informação oriunda do representante do vendedor Kurt, a pessoa designada nos autos como “Bruno”, que ele sairia do local, o que não se efetivou, dado que, no meu entender, poderia ensejar a sua responsabilização pela ocorrência de eventual evicção.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, diante da concreta existência de elementos configuradores da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC) por parte do Réu João Eriton Fernandes Gonçalves Souto.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 13:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
28/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
27/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/11/2024 04:30
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:03
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2024 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2024 09:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/10/2024 21:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 09:15, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:12
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0806104-94.2022.8.20.5102 Polo Ativo: AGRO COMERCIAL AROSA LTDA Polo Passivo: JOAO ERITON FERNANDES GONCALVES SOUTO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 14/10/2024, às 09:15h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/mmd8z Ceará-Mirim, 19 de agosto de 2024 Jean de Paiva Leite Chefe de Gabinete -
21/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2024 21:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2024 09:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/08/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:34
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806104-94.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGRO COMERCIAL AROSA LTDA Requerido(a): JOAO ERITON FERNANDES GONCALVES SOUTO DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por AGRO COMERCIALAROSA LTDAem face de JOÃO ERITON GONÇALVES SOUTO, alegando, em síntese, que: a) é proprietária da Fazenda Recanto Verde, situada na zona rural, mais especificamente no Distrito de Aningas, deste município de Ceará-Mirim/RN; b) em abril de 2017, a Sra.
Maria Eugênia Ribeiro adquiriu quotas da sociedade empresária e tornou-se sócia majoritária desta, tendo, na ocasião, procurou obter informações sobre a situação do referido imóvel, tendo sido surpreendida com a informação de que o terreno estava sendo utilizado por terceiro estranho ao quadro societário; c) soube, ainda, que a ocupação em questão havia sido autorizada pelo procurador da empresa, o Sr.
Bruno Stefani, e, mesmo após tentativas extrajudiciais, o terceiro decidiu continuar ocupando a propriedade.
Pugnou ao final, pela concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação imediata do bem imóvel a ser cumprida pelo réu e, no mérito, requereu a procedência da ação para, confirmando-se a liminar, reconhecer a ocorrência da posse injusta exercida pelo requerido.
Juntou procuração e demais documentos.
Em decisão de ID n.º 93183489 houve o indeferimento da liminar.
Realizada audiência de conciliação, as partes não conciliaram quanto ao objeto da ação (ID n.º 98467190).
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 99714964), alegando, preliminarmente: a) incorreção do valor da causa.
No mérito, argumentou, em resumo, que usucapiu o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, tendo nele construído sua residência e acrescido benfeitorias.
Assim sendo, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de procedência que seja o autor condenado a efetuar o pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, apurado em liquidação de sentença, assegurando-se o direito de retenção, pelo réu, como garantia de cumprimento da obrigação.
Anexou procuração e documentos.
Em réplica (ID n.º 100892439) a parte autora refutou as alegações da defesa e ratificou os pedidos da exordial.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 111185645), a demandante requereu o julgamento antecipado da lide (ID n.º 111359585), enquanto a parte ré (ID n.º 99715870) pugnou tanto pela produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e testemunhas quanto na produção de exame pericial, no imóvel objeto da lide, a fim de se apurar a quantidade e qualidade das benfeitorias nele erigidas, precificando-as. É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo a questão processual pendente.
Quanto à suposta incorreção do valor da causa, não merece prosperar a alegação do requerido de que foi atribuída o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de forma desatualizada em quase 25 (vinte e cinco) anos, pois este valor não corresponde ao preço atual de avaliação do objeto em litígio, nos termos do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso porque a parte autora pode estimar o valor da causa nas ações possessórias pela inexistência de critério legal, levando-se em consideração o proveito econômico perseguido pelo autor e não necessariamente o valor do imóvel.
Além disso, percebe-se que, na situação fático-jurídica, inexiste outro parâmetro para fixação do valor da causa, bem como o réu em sede de contestação somente trouxe meras alegações fáticas, isto é, não trouxe nenhum dado objetivo capaz de alterar a precificação do valor da causa.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) o tipo e tempo de ocupação do imóvel pelo réu (se clandestino ou não); b) a existência ou não da prescrição aquisitiva (usucapião).
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Considerando a existência das referidas questões controvertidas, DEFIRO, por ora, apenas o pedido de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelas partes e tomada de depoimento pessoal do requerente e do requerido e determino a designação de audiência de instrução e julgamento para tal finalidade.
Determino a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o rol de testemunhas, o qual deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
Caberá às partes trazerem suas testemunhas independentemente de intimação, devendo seus respectivos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência a ser designada, cumprindo os procedimentos dispostos no art. 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil O não comparecimento de testemunha importa em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC).
Consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados, sem necessidade de intimação pessoal.
Postergo o pedido de prova pericial para após a realização de audiência, caso reste esclarecido a boa-fé do réu em ocupar o imóvel.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
27/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:05
Decorrido prazo de JOAO ERITON FERNANDES GONCALVES SOUTO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:33
Juntada de contestação
-
12/04/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 10:24
Audiência conciliação realizada para 12/04/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/04/2023 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 09:40, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/12/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 14:15
Audiência conciliação designada para 12/04/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/12/2022 14:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/12/2022 14:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/12/2022 15:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 11:08
Juntada de custas
-
17/12/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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