TJRN - 0803102-82.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803102-82.2023.8.20.5102 Embargante: Marta Luíza Gomes Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB/RN 1.574-A) Embargado: Boticário Produtos de Beleza Ltda Advogado: Renato Diniz (OAB/RN 19.449) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
02/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
01/09/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0803102-82.2023.8.20.5102 Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Apelante: Marta Luíza Gomes Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB/RN 1.574-A) Apelado: Boticário Produtos de Beleza Ltda Advogado: Renato Diniz (OAB/RN 19.449) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Apesar de a demanda tratar de declaração de inexistência do débito, questão essa já acolhida na sentença e não mais discutida, contém também pedido de indenização por danos morais fundado na inscrição de dívida no Serasa Limpa Nome, um dos pontos abordados no Tema 1264.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1264) e determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da questão pelo STJ.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
30/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
22/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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