TJRN - 0803102-82.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
06/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
25/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
14/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:34
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0803102-82.2023.8.20.5102 AUTOR: MARTA LUIZA GOMES SANTOS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 122283763 foram opostos tempestivamente pela parte autora, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 10 de julho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 10 de julho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 02:12
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:55
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803102-82.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARTA LUIZA GOMES SANTOS Endereço: Rua Três, 170, Nova Conquista, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: Av.
Doutor Dário Lopes dos Santos, 2.197, 4 andar, conjunto 401, Jardim Botânico, Jardim Botânico, CURITIBA - PR - CEP: 80210-410 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL ajuizada por MARTA LUIZA GOMES SANTOS em face do O BOTICÁRIO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora narra, em síntese, que realizou cadastro junto a requerida como uma de suas revendedoras e realizou a compra de seus produtos no valor de R$ 300,00 destinados à revenda.
Relata que a requerida estabeleceu o prazo de 10 dias para a entrega, o que não ocorreu.
Na busca de maiores informações, constatou que um terceiro recebeu os produtos.
O atendente da empresa orientou a autora que aguardasse o prazo de mais 10 dias para que uma nova remessa de produtos fosse entregue, o que também, não ocorreu.
Continua relatando que, diante da inobservância e descumprimento dos próprios prazos estabelecidos pela requerida, a autora entrou em contato com um de seus representantes solicitando o cancelamento da compra e do cadastro como revendedora.
Tendo sua solicitação atendida, foi informada que não haveria débitos em aberto, visto que a autora não recebeu os produtos.
Contudo, transcorrido alguns dias do cancelamento das compras, a autora foi surpreendida com cobranças da requerida no valor de R$ 162,52 (cento e sessenta e dois reais, e cinquenta e dois centavos).
Pelo narrado, requereu que seja declarada a inexigibilidade da dívida, o cancelamento do contrato, cancelamento dos débitos, cancelamento do envio de faturas e cobranças no valor de R$ 162,52 (cento e sessenta e dois reais, e cinquenta e dois centavos), e outros que eventualmente ocorram, bem como, que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais no ID nº 100041696 seguidas de documentos.
Decisão em ID: 100056172, deferiu Justiça Gratuita e decretou inversão do ônus da prova.
A parte demandada atravessou contestação em id: 104589391, requerendo improcedência da presente demanda, alegando que realizou a venda do produto, de forma lícita, realizando a entrega no endereço informado pela parte demandante.
Ademais, impugnou a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada em 07/08/2023, que restou infrutífera.
A parte demandante atravessou nos autos impugnação à contestação sob ID: 106197942, reiterando os pedidos da exordial, manifestando-se acerca da negativação e exposição da autora aos órgão do Serasa limpa nome.
Despacho de ID: 1067777131, intimando as partes para manifestar-se sobre interesse na produção probatória, decorrendo o prazo do demandado, sem manifestação, e da demandante, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora/consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII.
A parte autora ingressou com a presente demanda, alegando a cobrança de débitos prescritos, valendo-se a ré, para tanto, da inscrição de seu nome no denominado site “SERASA LIMPA NOME”, conforme documento hospedado no ID de nº 100042133, razão pela qual busca a declaração da inexigibilidade do débito, e mais a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
De sua parte, a demandada não negou a cobrança relatada pela autora, limitando-se, nas alegações de que havia ocorrido a entrega no endereço fornecido, todavia, deixou de comprovar a efetiva entrega, comprovando o recebimento da parte autora.
No caso em apreço, a discussão discorre sobre dívida gerada e inserida no Serasa Limpa Nome, todavia, discutindo-se a natureza da dívida, haja visto que os produtos não foram entregues, conforme relata a parte autora.
Por outro turno, a parte demandada alega que as dívidas decorrem de produtos adquiridos pela demandante, por ser revendedora, assim como, confirmar ter ocorrido a entrega.
Em vista disso, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito visto que não restou comprovado pela demandada a entrega do produto efetivamente no endereço indicado, não há comprovante de recebimento ou qualquer documento que verifique a entrega, de fato, ocorrida, isto posto, consequente é a cessação da sua cobrança.
Alusivamente à pretensão indenizatória, tenho que, muito embora se compreenda que esta inscrição na plataforma do SERASA LIMPA NOME influencie no relacionamento financeiro do postulante no âmbito comercial, uma vez que pode dificultar, ainda que indiretamente, a obtenção de créditos, não se mostra presente os requisitos autorizadores para concessão do pleito indenizatório.
Caberia à demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Ritos, comprovar que o apontamento na referida plataforma impossibilitou a concessão de crédito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim como , da Corte Potiguar, que abaixo colaciono: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA “CREDIT SCORING”.
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.I – TESES:1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
I – CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia;2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC.4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa".5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.6) Demanda indenizatória improcedente.III – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 – RS.
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Publicado em 17/11/2014).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2.
Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3.
Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Dra.
Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).
Destaques acrescentados.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA REPETITIVA.
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. "CREDIT SCORING" OU SIMILAR.
LEGALIDADE.
LEI DO CADASTRO POSITIVO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
LIMITES À UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA.
PARADIGMAS DO STJ.
TEMA 710.
SÚMULA 550.
TEMA 915.
DANO MORAL.
RECUSA DE CRÉDITO PELA PONTUAÇÃO.
DADOS EXCESSIVOS E/OU SENSÍVEIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
EFEITOS ERGA OMNES.
APLICAÇÃO DAS TESES.
ART. 932 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
A controvérsia acerca da existência e utilização da ferramenta credit scoring, credit score ou crediscore representa demanda repetitiva que aporta ao Poder Judiciário às centenas de milhares, desafiando solução distinta daquela que é empregada para processos de condão individual.
O STJ, nos paradigmas REsp. 1.419.697/RS e REsp. 1.457.199/RS (Tema 710) e na Súmula 550, concluiu que o método de avaliação de risco de concessão de crédito é lícito, autorizado pelos artigos 5º, IV, e 7º, I, da Lei 12.414/2011, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção ao consumidor.
A Súmula 550 do STJ definiu que o escore de crédito é um método estatístico de avaliação de risco, que não constitui banco de dados, e que dispensa o consentimento do consumidor, o qual terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Assim, inaplicáveis o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 4º da Lei 12.414/2011.
O STJ pacificou também o entendimento de que sem a comprovação da recusa de crédito, e de que essa se deu em razão da pontuação, não há razão para determinar que a parte ré apresente documentos, informações ou dados (Tema 915-STJ).
A condenação por dano moral só é cabível mediante comprovação de que a recusa de crédito é oriunda de baixa pontuação causada por informação excessiva ou sensível, sendo estes requisitos também cumulativos.
Aplica-se o referido entendimento aos demais sistemas de informações de consumidores como os de histórico creditício ou registro pregresso de débitos quitados ou prescritos, banco de dados com informações pessoais, etc.
CASO CONCRETO: Reconhecida a legalidade do sistema mantido pela parte ré, é corolário lógico o indeferimento do pedido de pedido de exclusão/cancelamento do nome ou não divulgação dos dados.
Dano moral inexistente em face da ausência de comprovação de que a recusa de crédito é oriunda de baixa pontuação causada por informação incorreta, excessiva ou sensível.
APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-40, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em: 16-08-2017).
Destaques acrescentados.
Portanto, inexistindo ilícito, não há como prevalecer o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por MARTA LUIZA GOMES SANTOS frente à BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, unicamente, para declarar a inexigibilidade das dívidas imputadas à autora, pela demandada, referentes ao pedido de nº 114.682.215, no valor de R$ 299,31 (duzentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), que gerou os títulos 47.866.225 e 47.866.226, nos valores de R$ 149,65 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 149,66 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com vencimentos para 29/03/2023 e 28/04/2023, respectivamente, inscritas na plataforma do site “SERASA LIMPA NOME”, e, por consequência, a respectiva cobrança, seja judicialmente, extrajudicial ou por qualquer outra forma coercitiva, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), desde já limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida desconstituída, em prol do(s) patrono(s) da autora, e, no mesmo patamar, sobre o pleito indenizatório negado, em favor dos causídicos do réu, cuja exigibilidade fica suspensa para a autora (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:19
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 11:50
Audiência conciliação realizada para 07/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/08/2023 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/08/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:55
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/06/2023 14:15
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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