TJRN - 0800030-05.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 19:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
06/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
26/11/2024 16:12
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
26/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
24/11/2024 08:38
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
24/11/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
29/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800030-05.2024.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALOEL ARAUJO PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente SALOEL ARAUJO PEREIRA em face do executado BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 125050719 e não apresentou impugnação à execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 125050719) e não apresentou impugnação à execução.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 10% a título de honorários de sucumbência (ver sentença de ID nº 121940254) sobre o valor homologado da execução.
Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais (30% - ver ID nº 114048703 - pág. 03) e o restante ser expedido em favor da parte autora.
INTIME-SE o exequente para informar os dados bancários para que sejam liberados os valores devidos.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:06
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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18/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 16:48
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800030-05.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALOEL ARAUJO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de processo proposto por SALOEL ARAUJO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, requerendo: 1. declaração de inexistência do débito que originou a inscrição indevida do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fruto do contrato nº 00000000000005096318; 2. exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e 3. condenação do demandado em danos morais.
Aduz o autor, em síntese, que o seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de uma suposta dívida no valor de R$ 10.211,64 (dez mil, duzentos e onze reais e sessenta e quatro centavos) referente a uma suposta contratação de um consórcio.
Narra que já quitou as parcelas em atraso, quais sejam, as parcelas dos meses de outubro, novembro e dezembro, porém o seu nome ainda encontra-se negativado.
Dentre outros documentos, acompanhou a peça vestibular o comprovante de inscrição no SPC (ver ID nº 114048721).
Após ser citado, o demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito sob o argumento de que a contratação do débito fora regular.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora no ID nº 121900637, na qual reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.2 Das Preliminares.
Ventilou a ré a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativa, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Por fim, no que tange à revogação do benefício da justiça gratuita, restou devidamente comprovada a hipossuficiência, conforme ID nº 114048703, por isso MANTENHO o deferimento da gratuidade judiciária concedido na decisão de ID nº 114065982. 2.3 Mérito.
Cinge-se a questão de mérito quanto a regularidade da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Diz a parte autora que seu nome estava inserido pelo demandado no cadastro de inadimplentes, em virtude de uma suposta dívida no importe de R$ 10.211,64 (dez mil, duzentos e onze reais e sessenta e quatro centavos) fruto do contrato nº 00000000000005096318.
Afirma que a referida dívida é indevida, pois já quitou as parcelas em atraso, quais sejam, as parcelas dos meses de outubro, novembro e dezembro, porém o seu nome ainda encontra-se negativado.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a inscrição em órgão de proteção ao crédito (ID nº 114048721).
Doutro giro, a leitura do inciso II supra transcrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a regularidade da dívida inscrita no sistema de proteção ao crédito, consistindo o seu ato de realizar a cobrança de R$ 10.211,64 (dez mil, duzentos e onze reais e sessenta e quatro centavos) em mero exercício regular de direito.
No entanto, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, observa-se que a parte demandada tão somente afirmou, genericamente, que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes se deu de forma absolutamente legítima, por esta ter deixado de adimplir as parcelas devidas.
Contudo, a demandada não juntou aos autos elementos probatórios que asseverem a regularidade da inscrição no sistema de proteção ao crédito e nem tampouco acerca da inadimplência do débito.
Por outro viés, o requerente trouxe aos autos documentos demonstrando a quitação do débito, aos 11/12/2023, referente às parcelas dos meses de outubro, novembro e dezembro (ID nº 114048716), bem como houve confirmação pelo próprio demandado (ID nº 114048716) sobre terem sido quitadas as parcelas e, ainda assim, houve a inscrição do nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito (ID nº 114048721) Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno de ver seu nome inserido em órgão de proteção ao crédito como se “má pagador” fosse.
Ademais, a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito faz brotar o dano moral sem que haja necessidade de demonstrá-lo, é presumido.
Sobre a desnecessidade de se demonstrar o dano moral, por ser ele in re ipsa, em casos de inscrição indevida como o que ora se apresenta, posicionam-se os tribunais pátrios.
Por todos merece transcrição ementa de acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça.
Quarta Turma.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
AgInt no AREsp 859739 / SP.
DJe 08/09/2016) (grifos não constantes do original) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a parte autora.
Patente a responsabilidade do demandado pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que a inserção do nome do autor se dera de forma indevida, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento da referida inscrição em órgão de proteção ao crédito. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) Condenar a parte na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida de R$ 10.211,64 (dez mil, duzentos e onze reais e sessenta e quatro centavos) referente ao contrato nº 00000000000005096318, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da presente intimação, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). c) Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:09
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 02/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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02/05/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:53
Audiência conciliação designada para 02/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:50
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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