TJRN - 0803957-32.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 13:58
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803957-32.2021.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em que se executa o débito apontado pelo credor e nele houve a satisfação da obrigação pelo executado, conforme depósito de Id 122229763.
Devidamente intimado para se manifestar, o autor concordou com os valores depositados, requerendo a transferência dos valores Id 124227967.
Brevemente relatado.
Decido.
Dispõe o art. 924, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Na hipótese, restou demonstrado, pelo comprovante de depósito Id Id 122229763, o pagamento do débito ocasionador da presente ação.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se Alvará Judicial (Id 124227967).
Proceda-se desbloqueio no SISBAJUD (Id 122117259) Sem custas finais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:53
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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19/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803957-32.2021.8.20.5102 EXEQUENTE: RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES, em face CLARO SA, em que a parte exequente postula R$ 1.259,69 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), relativos aos honorários sucumbenciais.
Não houve impugnação ao cumprimento de sentença Id 103193474. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
A ausência de embargos/impugnação pela parte demandada pressupõe concordância com os valores apresentados.
Ademais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos acostados Id 75476857, no montante R$ 1.259,69 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Condeno a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Dando seguimento ao feito, defiro o pedido retro para fins de bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 19:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/05/2022 03:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 03:16
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 11/05/2022 23:59.
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25/03/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 12:19
Outras Decisões
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08/11/2021 16:47
Conclusos para despacho
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08/11/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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