TJRN - 0812077-47.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 09:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0812077-47.2024.8.20.5106 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s): CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES, MARIO JACOME DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, em face da sentença que acolheu a prescrição e extinguiu o processo com base no disposto no art. 205, do Código Civil c/c precedente vinculante do STJ, fixado no Tema Repetitivo nº 1150, combinado com os artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
Alegou que a prescrição aplicável ao caso é a decenal, cujo termo inicial deve contar a partir da ciência da violação do direito, conforme a teoria actio nata.
Defendeu a aplicação do Tema 1150 do STJ, por argumentar que o prazo prescricional só começou a correr a partir da data em que tomou ciência dos desfalques em sua conta, com o recebimento dos extratos e microfilmagens.
Alegou que o Banco do Brasil teria cometido diversas falhas, como a má gestão dos valores depositados antes de 1988 e a ausência de aplicação de rendimentos, além de saques indevidos, o que justifica a revisão e recálculo dos valores depositados na conta da autora.
Requereu o provimento do recurso para determinar o retorno e prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1.150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O juiz reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, por entender que a parte autora teve ciência inequívoca da lesão patrimonial em 21/10/2009, quando de sua aposentadoria, data em que realizou o saque do saldo existente na conta PASEP.
O termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão.
Ao se aposentar e efetivamente sacar o valor havido na conta PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/1975, houve inequívoca ciência de eventual falha na atualização do saldo.
O saque dos recursos da conta PASEP é, portanto, suficiente a configurar ciência inequívoca do alegado desfalque ou má gestão das contas.
Com efeito, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 24/05/2024.
Cito precedentes desta Corte que consideram o saque como suficiente a evidenciar a ciência da lesão à pretensão de direito material, servindo como marco inicial da contagem do prazo prescricional: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0873000-97.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) (Grifo e supressões intencionais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
13/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:50
Negado seguimento ao recurso
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08/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0812077-47.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, já qualificado(a) nos autos, através de advogado(a) regularmente constituído(a), em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
A parte Autora, narrou em síntese, que foi participante do PASEP - Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público, com inscrição de nº 1.011.286.495-0, até a data de sua aposentadoria, qual seja, 21/10/2009, quando realizou o saque do total das cotas existente na referida conta, no montante de R$ 1.382,91 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), conforme extrato acostado no ID 122095877.
Aduz que ficou surpreso com a disparidade entre o saldo que havia na conta no mês de agosto de 1988, qual seja, Cz$ 106.066,00, e a pequena importância encontrada na data de 21/10/2009, levando-o a crer que houve desfalque na referida conta, seja porque o banco promovido não creditou os rendimentos devidos (correção monetária + juros de 1% ao mês) ou porque ocorreram saques fraudulentos.
Apresentou planilha de cálculo, na qual foi apurada uma diferença de R$ 36.235,00 (trinta e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais) a que o demandante faz jus, atualizada até a data de 22/05/2024.
Afirmou que o prazo prescricional é de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150-STJ, e que, no caso em tela, o termo inicial da contagem desse prazo é a data da entrega dos extratos da conta PASEP.
Pugnou pela condenação do promovido ao pagamento da citada diferença, além de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Na audiência de conciliação/mediação, não houve acordo.
Citado, o banco promovido ofereceu contestação, na qual Impugnou o Benefício da Justiça gratuita, alegando que o autor era funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, no que se refere à eleição dos índices de atualização dos saldos principais da conta PASEP, ou sobre os valores distribuídos a título de RLA - Resultado Líquido Adicional, posto que o Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores que são repassados pela União.
Requereu a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
No mérito, iniciou suscitando a prejudicial de mérito de prescrição decenal, ao argumento de que o art. 10 do Decreto Lei nº 2.052, de 1983, define que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de 10 anos, contado a partir da data prevista para seu recolhimento.
Noutra quadra, alegou que não houve qualquer irregularidade na conta individual do demandante, uma vez que os rendimentos foram creditados de acordo com os valores repassados pela União Federal, e,
por outro lado, não ocorreram saques fraudulentos na referida conta.
Na réplica, a demandante rebateu as preliminares suscitadas pelo promovido. É o relatório, Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 357, do CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver (....)".
E prossegue, elencando as demais providências que o juiz deve adotar para o saneamento do processo.
O Capítulo mencionado no texto do art. 357 é o CAPÍTULO X, que, em suas três seções, trata "Do Julgamento Conforme o Estado do Processo".
A Seção I, cuida da Extinção do Processo, assim dispondo em seu art. 354. "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença".
A Seção II, versa sobre o Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo art. 355, que tem a seguinte redação: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Por fim, a Seção III, trata do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, nas hipóteses previstas no art. 356.
Sobre a Seção I, temos que a extinção do processo pode se dar sem resolução de mérito (artigo 485) e com julgamento de mérito, nas hipóteses previstas no art. 487, incisos II e III.
O artigo 487 diz que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". (grifei).
Portanto, à luz desse contexto jurídico-processual, entendo que o presente feito comporta a aplicação do instituto da Extinção do Processo, com resolução de mérito, com base no disposto nos artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
Antes, porém, devo analisar a Impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Outrossim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu, uma vez que o autor alega que houve desfalque na conta PASEP, em decorrência de saques fraudulentos.
E, quanto a isto, não vejo como imputar qualquer responsabilidade à União Federal.
Portanto, rejeito a preliminar em exame.
Da Prejudicial de Prescrição: Entendo que merece acolhida, a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado. É que, a esse respeito, o Tema 1150, foi analisado pela Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça, que de fato, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(grifei).
Merece destaque que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum foram definidas no precedente vinculante acima.
Todavia, a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024".
O art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, que o termo inicial do prazo prescricional seria o dia em que recebeu os extratos no Banco, tese rebatida na peça de defesa, onde o demandado sustentou o transcurso do prazo prescricional.
Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP da demandante, acostado no ID 122095877 - pág. 2, comprova que o participante, ora promovente, sacou o total do saldo existente na referida conta, na data de 21/10/2009, no valor de R$ 1.382,91 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos).
Essa mesma informação está contida na Planilha de Cálculo que o demandante acostou aos autos, no ID 122096880 - pág. 1, onde consta: DATA DO ZERAMENTO DA CONTA: 21/10/2009.
Portanto, o dies a quo da contagem do prazo da prescrição decenal foi em 21/10/2009, terminando, por conseguinte, em 21/10/2019.
Todavia, a presente ação foi ajuizada somente em 24/05/2024, isto é, quase cinco anos depois do termino do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo, com resolução do mérito, uma vez que acolho a prejudicial de prescrição, com base no disposto no art. 205, do Código Civil c/c precedente vinculante do STJ, fixado no Tema Repetitivo nº 1150, combinado com os artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, nos termos e de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, a verba sucumbencial imposta ao demandante fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Mossoró/RN, 4 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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