TJRN - 0833440-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:24
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0833440-51.2023.8.20.5001 Exequente: ALEXANDRE BARRETO SATATAS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.521,68 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), conforme ID 134983859, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 30 de outubro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 102209082).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 352,17 (trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 127044312).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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07/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:16
Processo Reativado
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30/10/2024 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:59
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 00:17
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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