TJRN - 0833736-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 08:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2025 08:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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31/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo: 0833736-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: EDIVANILDE TEIXEIRA DE LIMA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Em ID nº 158505885, os Advogados da parte requerida informam que renunciaram o encargo lhes fora atribuído, tendo notificado a parte requerida.
Diante da renúncia dos Advogados da parte ré, retifique-se o polo passivo da presente ação, excluindo o nome dos Advogados renunciantes.
Após, nos termos do art. 76, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino a intimação da parte demandada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze), regularizar a representação processual, sob pena de ter sua defesa prejudicada (§ 1º do art. 76 do CPC). Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:27
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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06/12/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:39
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833736-39.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDIVANILDE TEIXEIRA DE LIMA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 124855390 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 4 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 05:39
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:39
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0833736-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDIVANILDE TEIXEIRA DE LIMA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO EDIVANILDE TEIXEIRA DE LIMA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória c/c compensação por danos morais, materiais e obrigação de fazer em desfavor de ASSOCIAÇÃO UNIVERSO – AAPPS UNIVERSO, igualmente qualificada.
A inicial, em suma, aduz que: a) a autora tomou conhecimento de que estava sendo descontado do seu benefício previdenciário o valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) referente a Contribuição AAPPS Universo; b) a autora jamais contratou com a requerida; c) os descontos iniciaram em abril de 2023, no valor inicial de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), havendo alteração no decorrer do tempo.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que sejam cessados os descontos referentes a Contribuição AAPPS Universo.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão da cobrança é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova da contratação, factível por ocasião da sua contestação.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar a suspensão da cobrança sem prova substancial dos fatos relatados em inicial.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 20:39
Conclusos para decisão
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21/05/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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