TJRN - 0812077-47.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:40
Juntada de termo
-
21/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:58
Juntada de decisão
-
08/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812077-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 135513971, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 135513971 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
01/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/11/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:58
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
27/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:10
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 08:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0812077-47.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, já qualificado(a) nos autos, através de advogado(a) regularmente constituído(a), em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
A parte Autora, narrou em síntese, que foi participante do PASEP - Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público, com inscrição de nº 1.011.286.495-0, até a data de sua aposentadoria, qual seja, 21/10/2009, quando realizou o saque do total das cotas existente na referida conta, no montante de R$ 1.382,91 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), conforme extrato acostado no ID 122095877.
Aduz que ficou surpreso com a disparidade entre o saldo que havia na conta no mês de agosto de 1988, qual seja, Cz$ 106.066,00, e a pequena importância encontrada na data de 21/10/2009, levando-o a crer que houve desfalque na referida conta, seja porque o banco promovido não creditou os rendimentos devidos (correção monetária + juros de 1% ao mês) ou porque ocorreram saques fraudulentos.
Apresentou planilha de cálculo, na qual foi apurada uma diferença de R$ 36.235,00 (trinta e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais) a que o demandante faz jus, atualizada até a data de 22/05/2024.
Afirmou que o prazo prescricional é de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150-STJ, e que, no caso em tela, o termo inicial da contagem desse prazo é a data da entrega dos extratos da conta PASEP.
Pugnou pela condenação do promovido ao pagamento da citada diferença, além de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Na audiência de conciliação/mediação, não houve acordo.
Citado, o banco promovido ofereceu contestação, na qual Impugnou o Benefício da Justiça gratuita, alegando que o autor era funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, no que se refere à eleição dos índices de atualização dos saldos principais da conta PASEP, ou sobre os valores distribuídos a título de RLA - Resultado Líquido Adicional, posto que o Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores que são repassados pela União.
Requereu a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
No mérito, iniciou suscitando a prejudicial de mérito de prescrição decenal, ao argumento de que o art. 10 do Decreto Lei nº 2.052, de 1983, define que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de 10 anos, contado a partir da data prevista para seu recolhimento.
Noutra quadra, alegou que não houve qualquer irregularidade na conta individual do demandante, uma vez que os rendimentos foram creditados de acordo com os valores repassados pela União Federal, e,
por outro lado, não ocorreram saques fraudulentos na referida conta.
Na réplica, a demandante rebateu as preliminares suscitadas pelo promovido. É o relatório, Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 357, do CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver (....)".
E prossegue, elencando as demais providências que o juiz deve adotar para o saneamento do processo.
O Capítulo mencionado no texto do art. 357 é o CAPÍTULO X, que, em suas três seções, trata "Do Julgamento Conforme o Estado do Processo".
A Seção I, cuida da Extinção do Processo, assim dispondo em seu art. 354. "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença".
A Seção II, versa sobre o Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo art. 355, que tem a seguinte redação: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Por fim, a Seção III, trata do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, nas hipóteses previstas no art. 356.
Sobre a Seção I, temos que a extinção do processo pode se dar sem resolução de mérito (artigo 485) e com julgamento de mérito, nas hipóteses previstas no art. 487, incisos II e III.
O artigo 487 diz que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". (grifei).
Portanto, à luz desse contexto jurídico-processual, entendo que o presente feito comporta a aplicação do instituto da Extinção do Processo, com resolução de mérito, com base no disposto nos artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
Antes, porém, devo analisar a Impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Outrossim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu, uma vez que o autor alega que houve desfalque na conta PASEP, em decorrência de saques fraudulentos.
E, quanto a isto, não vejo como imputar qualquer responsabilidade à União Federal.
Portanto, rejeito a preliminar em exame.
Da Prejudicial de Prescrição: Entendo que merece acolhida, a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado. É que, a esse respeito, o Tema 1150, foi analisado pela Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça, que de fato, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(grifei).
Merece destaque que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum foram definidas no precedente vinculante acima.
Todavia, a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024".
O art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, que o termo inicial do prazo prescricional seria o dia em que recebeu os extratos no Banco, tese rebatida na peça de defesa, onde o demandado sustentou o transcurso do prazo prescricional.
Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP da demandante, acostado no ID 122095877 - pág. 2, comprova que o participante, ora promovente, sacou o total do saldo existente na referida conta, na data de 21/10/2009, no valor de R$ 1.382,91 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos).
Essa mesma informação está contida na Planilha de Cálculo que o demandante acostou aos autos, no ID 122096880 - pág. 1, onde consta: DATA DO ZERAMENTO DA CONTA: 21/10/2009.
Portanto, o dies a quo da contagem do prazo da prescrição decenal foi em 21/10/2009, terminando, por conseguinte, em 21/10/2019.
Todavia, a presente ação foi ajuizada somente em 24/05/2024, isto é, quase cinco anos depois do termino do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo, com resolução do mérito, uma vez que acolho a prejudicial de prescrição, com base no disposto no art. 205, do Código Civil c/c precedente vinculante do STJ, fixado no Tema Repetitivo nº 1150, combinado com os artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, nos termos e de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, a verba sucumbencial imposta ao demandante fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Mossoró/RN, 4 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:04
Declarada decadência ou prescrição
-
04/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 08:55
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual Declarada decadência ou prescrição
-
29/10/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 15:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/09/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/09/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/06/2024 08:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 10/09/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/06/2024 08:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/09/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/06/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812077-47.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2024 08:18
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800847-20.2024.8.20.5102
Gerciana Paixao Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 20:39
Processo nº 0801766-47.2022.8.20.5112
Izauro Camilo de Oliveira Neto
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2022 10:41
Processo nº 0800559-33.2019.8.20.5107
Agencia de Fomento do Rio Grande do Nort...
Danilo Gomes da Silva
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2019 08:34
Processo nº 0833736-39.2024.8.20.5001
Edivanilde Teixeira de Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 20:39
Processo nº 0812077-47.2024.8.20.5106
Francisco das Chagas Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 11:32