TJRN - 0800883-72.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:43
Outras Decisões
-
20/04/2025 23:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:41
Decorrido prazo de QUITERIA RODRIGUES DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de QUITERIA RODRIGUES DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 10:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:49
Juntada de despacho
-
07/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
07/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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26/11/2024 12:26
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
26/11/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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18/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800883-72.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUITERIA RODRIGUES DE ARAUJO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral, promovida pela parte nomeada em epígrafe, contra a CONAFER (Confederação Nacional de Agricultores Familiares e de Empreendedores Familiares Rurais), todos qualificados.
Em sua peça atrial, o autor aponta: 1.
A existência de relação jurídica pactuada em seu nome junto à requerida, cujos descontos das parcelas respectivas são efetuados diretamente em seus proventos de aposentadoria/pensão. 2.
Aduz desconhecer completamente o contrato sob vertência, jamais tendo autorizado sua realização. 3.
Sustenta também ser indevido o desconto das contribuições mensais prestadas à instituição demandada; 4.
Diante disso, o(a) autor(a) reclama, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos realizados pela ré em seus proventos de aposentadoria. 6.
Requer a repetição do indébito em dobro e ainda o pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para defesa sem que apresentasse a aludida contestação, conforme consta nos autos, sendo considerada revel.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Contra CONAFER (Confederação Nacional de Agricultores Familiares e de Empreendedores Familiares Rurais), a parte autora propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral.
Inicialmente é importante mencionar que o caso em análise trata-se de nítida relação de consumo, e, portanto, será analisado sob o viés consumerista, mais precisamente, sob a ótica do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais pactuou contrato financeiro com o réu.
Por outro norte, o demandado não apresentou contestação, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos do art. 345 do CPC.
Ademais, não há nos autos prova de qualquer negócio jurídico entabulado entre as partes, de forma que não há como atribuir à demandante o ônus da prova de fato negativo.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Isto posto, devem ser considerados ilegítimos os descontos.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevêm as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço.
No tocante à repetição do indébito quanto aos valores descontados, esta deverá ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC, devendo o montante total ser apurado em cumprimento de sentença.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
A demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, vejo que, em verdade, a conduta praticada pela ré configura mero dissabor, posto que não representou uma abate significativo nos proventos da parte autora.
Vê-se que o referido desconto era no valor de R$ 32,47, o que não é suficiente à retirada das condições dignas de sobrevivência.
Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado IMPROCEDENTE.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, CONFIRMANDO a tutela de urgência; b) DETERMINAR que a ré restitua ao autor, em dobro, todos os valores descontados, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Consolido a astreinte anteriormente fixada, no valor de R$ 5.000,00 mil reais (teto), tendo em vista a comprovação de não cumprimento da liminar por parte da ré.
Condeno a ré em custas e honorários, aquelas na forma regimental e estes no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Certificado do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentação de planilha de cálculos.
PRI.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:53
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800883-72.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 29 de julho de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
29/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/07/2024.
-
27/07/2024 03:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800883-72.2024.8.20.5131 AUTOR: QUITERIA RODRIGUES DE ARAUJO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito, estando ambas as partes qualificadas.
A parte autora afirma que se deparou com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV ".
Afirma jamais ter contratado quaisquer serviços com o réu, requerendo o cancelamento dos descontos, danos morais e repetição de indébito.
Segundo narra a autora, os descontos tiveram início no mês de Abril de 2024, no valor de R$ 32,47 cada parcela.
Em sede de tutela antecipada a parte promovente requer a suspensão dos descontos referentes a rubrica discutida.
De início, Recebo a Inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Passo a analisar o pedido liminar e determinar o que segue. - Da Tutela Antecipada: Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual.
A prova documental inicial dá conta que a parte autora tem sofrido diminuição de seus proventos em razão de cobrança de rubrica mensal, contratada junto a empresa demandada, a qual a parte promovente assevera jamais ter contratado.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrário, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vem ocorrendo cobranças mensais no benefício da parte autora, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela.
Art. 300, § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de Tutela Antecipada, ao passo que determino que o réu, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceda com a suspensão das cobranças mensais referentes a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte requerida para tomar ciência e cumprir a presente decisão.
Cumpridas as diligências acima pela Secretaria, determino as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para apresentar réplica em igual prazo.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho é que os autos deverão vir conclusos.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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