TJRN - 0815022-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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22/11/2024 11:59
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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22/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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23/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:14
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de OLIVEIRA E GERMANO - ATIVIDADES DE ATENCAO A SAUDE FISICA E MENTAL DE IDOSOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:47
Juntada de termo
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0815022-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MYRNA ALESSANDRA VILAS BOAS DE CASTRO FELCE REU: OLIVEIRA E GERMANO - ATIVIDADES DE ATENCAO A SAUDE FISICA E MENTAL DE IDOSOS LTDA DESPACHO Considerando que a demanda trata de interesse de incapaz (curatelado), conforme Termo de Compromisso de Curador (ID. nº 119743232), e diante do disposto mo art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, para intervir nos autos como fiscal da ordem jurídica, devendo se manifestar sobre os pedidos formulados na inicial.
Após parecer do MP, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08/07/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 05:49
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:49
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0815022-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BIANCA MARIA VILAS BOAS FELCE DE PAIVA MARQUES, FRANCISCO DE PAIVA MARQUES NETTO, GILSON TORRES DOS SANTOS LIMA NETO e BRUNA MARIA CASTRO FELCE DOS SANTOS LIMA REU: OLIVEIRA E GERMANO - ATIVIDADES DE ATENCAO A SAUDE FISICA E MENTAL DE IDOSOS LTDA DECISÃO GILSON TORRES DOS SANTOS LIMA NETO, BIANCA MARIA VILAS BOAS FELCE DE PAIVA MARQUES, BRUNA MARIA CASTRO FELCE DOS SANTOS LIMA e FRANCISCO DE PAIVA MARQUES NETTO, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de OLIVEIRA E GERMANO ATIVIDADE DE ATENÇÃO A SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO IDOSO LTDA., igualmente qualificada.
A inicial, em suma, aduz que: a) os autores são filhos da Sra.
Myrna Alessandra Vilas Boas de Castro Felce, a possui 52 (cinquenta e dois) anos de idade, e problemas relacionados ao abuso de álcool e medicamentos, estando em precário estado de saúde; b) a genitora dos autores foi diagnosticada com acentuada perda de suas faculdades mentais (Transtornos mentais e comportamentais – CID 10 F 10.6), não sendo capaz de promover autocuidado para o desempenho dos atos de sua vida civil, exigindo vários cuidados; c) foi solicitado por médico psiquiatra James Clemente, CRM/RN n.º 6106, o acolhimento em instituição social para cuidados de pessoas em situação de vulnerabilidade psicossocial por apresentar incapacidade física e mental para o autocuidado; d) os autores buscaram a requerida para contratar os seus serviços, porém a contratação foi negada por causa da idade da Sr.
Mirna, tendo ela informado que seus serviços são regidos pela Resolução RDC n.º 502/2021, que dispõe sobre o funcionamento de instituição de longa permanência para idosos, de caráter residencial.
Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado/autorizado a internação/hospedagem da Sra.
Myrna Alessandra Vilas Boas de Castro Felce nas dependências da requerida, mediante a celebração de contrato regular de prestação de serviços.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Em ID n.º 116676402, foi determinada a emenda à inicial para regularizar o polo ativo da presente ação, para fazer constar como autora a titular do direito pleiteado, Sra.
Myrna Alessandra Vilas Boas de Castro Felce.
Em ID n.º 119743229, a parte autora apresentou cópia da decisão que nomeou o Sr.
Gilson Torres dos Santos Lima Neto como curador provisório de sua genitora, Sra.
Myrna Alessandra Vilas Boas de Castro Felce, e emenda à inicial regularizando o polo ativo da presente ação, conforme determinado no despacho retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Recebo a emenda à inicial de ID n.º 119743229, pelo que determino a retificação do polo ativo da presente ação, para fazer constar como autora a Sra.
Myrna Alessandra Vilas Boas de Castro Felce, representada pelo seu filho, Sr.
Gilson Torres dos Santos Lima Neto. À secretaria, retifique-se os dados cadastrais.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de determinação de contratação é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova do não preenchimento dos requisitos necessários para admissão da Sra.
Myrna Alessandra Vilas Boas de Castro Felce no quadro de clientes da requerida, factível por ocasião da sua contestação, máxime quando a autora foi diagnosticada com acentuada perda de suas faculdades mentais (Transtornos mentais e comportamentais – CID 10 F 10.6) e os serviços prestados pela parte ré é de residência permanente para idoso.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar a contratação sem prova substancial do preenchimento dos requisitos necessários para admissão da autora no quadro de clientes da requerida.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/07/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/05/2024 14:01
Recebidos os autos.
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16/05/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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