TJRN - 0811593-32.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:03
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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24/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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24/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811593-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ VINICIUS DE SOUZA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por LUIZ VINICIUS DE SOUZA MORAIS, qualificado nos autos, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada.
O demandante, por seu patrono, para acostar aos autos o termo de curatela (provisória ou definitiva) do autor em favor de sua genitora, Maria da Conceição de Souza Oliveira Morais, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer manifestação.
A demandada compareceu espontaneamente aos autos e ofertou sua defesa. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do que prescreve o art. 485, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; [...] Acerca do Indeferimento da Inicial, assim prescreve o artigo 321, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem, no caso em tela, o autor foi intimado, por seu patrono, para emendar a Inicial, de modo a trazer os documentos indispensáveis para propositura da Ação (art. 320, do CPC), especialmente no tocante ao termo de curatela.
Vejo que o autor, embora intimado e devidamente esclarecido acerca de qual documento deveria juntar, não o fez.
Assim, uma vez não cumprida a diligência de emenda, o Código Processual em vigência determina o indeferimento da inicial, acarretando em extinção do feito sem resolução de mérito.
Por fim, embora não se negue a possibilidade do réu comparecer espontaneamente aos autos, dando-se por citado e contestando antes mesmo do início do prazo ofertado para defesa, torna-se imprescindível para tanto que seja, ao menos deferida a peça inicial e determinada a citação da requerida, tendo em vista a efetiva possibilidade de o Juízo competente entender pelo indeferimento da exordial ou, inclusive, pela determinação de saneamento de algum defeito, nos termos do disposto no art. 321, do CPC.
Com base na fundamentação supra, não há que falar em condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:46
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 07:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0811593-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: LUIZ VINICIUS DE SOUZA MORAIS Advogado(s) do reclamante: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Executado: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se o termo de curatela (provisória ou definitiva) do autor em favor de sua genitora Maria da Conceição de Souza Oliveira Morais, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811593-32.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ VINICIUS DE SOUZA MORAIS Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, Ré(u)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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