TJRN - 0800883-72.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800883-72.2024.8.20.5131 Polo ativo QUITERIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ACOLHIDA.
INVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral, impondo a restituição em dobro dos valores descontados e a suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, sem condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a nulidade processual suscitada de ofício pela Relatora em razão da ausência de citação válida da parte requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora indicou, na petição inicial, dados de entidade diversa da responsável pelos descontos indevidos, resultando na citação de jurídica alheia à relação discutida, o que caracterizou vício processual insanável. 4.
A citação válida é pressuposto indispensável para a validade do processo, conforme art. 239 do CPC.
A ausência do procedimento implica na nulidade dos atos subsequentes, nos termos do art. 280 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido o e acolhida a prejudicial de nulidade processual suscitada, de ofício, pela Relatora por ausência de citação válida, determinando o retorno do feito para regular processamento a partir daquele ato.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida implica nulidade do processo desde o ato viciado, nos termos do art. 280 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 280.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0833161-02.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para acolher a prejudicial de nulidade processual suscitada, de ofício, pela Relatora por ausência de citação válida, determinando o retorno do feito para regular processamento a partir daquele ato, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São Miguel/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral n° 0800883-72.2024.8.20.5131, movida por QUITÉRIA RODRIGUES DE ARAÚJO em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, nos termos que seguem (Id 27022225): “D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, CONFIRMANDO a tutela de urgência; b) DETERMINAR que a ré restitua ao autor, em dobro, todos os valores descontados, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Consolido a astreinte anteriormente fixada, no valor de R$ 5.000,00 mil reais (teto), tendo em vista a comprovação de não cumprimento da liminar por parte da ré.
Condeno a ré em custas e honorários, aquelas na forma regimental e estes no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.” Inconformada, QUITÉRIA RODRIGUES DE ARAÚJO interpôs apelação (Id 27022227) sustentando que a sentença deixou de considerar os danos morais sofridos, visto que a conduta da apelada causou constrangimento e angústia à recorrente.
Sem contrarrazões da CONAFER (Id 27022229).
Verificada a possibilidade do reconhecimento de vício processual por ausência de citação, a apelante foi intimada (Id 27510764) para ofertar manifestação.
Em resposta (Id 27731350), informou a existência de erro na qualificação da parte requerida e requereu, portanto, a desconstituição da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO Verifico a ocorrência de vício insanável em virtude da ausência de citação válida da parte requerida.
Na petição inicial de Id 27022203, QUITÉRIA RODRIGUES DE ARAÚJO demandou contra a entidade identificada como “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Alegou a realização de descontos mensais homônimos não contratados, havendo indicado o CNPJ n°: 14.***.***/0001-00 na qualificação da petição e nos autos eletrônicos, que corresponde à CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Diante dessa divergência, a citação foi expedida justamente direção à CONAFER (Id 27022211), entidade totalmente alheia ao feito, tendo o juízo a quo, à revelia, julgado procedentes os pedidos iniciais (Id 27022225), aplicando-se, inclusive, multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta em sede antecipatória.
Assim, consoante a própria interessada reconhece, o feito encontra-se totalmente viciado, ausente de requisito indispensável para sua validade, nos termos do CPC: “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa maneira, nos termos do artigo 280 do Código, de Ritos, deve ser reconhecida a nulidade do feito desde o momento do vício, restando inválidos todos os atos posteriores.
No mesmo sentir, os julgados desta Corte Potiguar: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
CARTA CITATÓRIA ENVIADA PARA ENDEREÇO ESTRANHO À EMPRESA REQUERIDA.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA E CONSULTA À RECEITA FEDERAL.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833161-02.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024).” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE PROCESSUAL APONTADA PELA FACILCONSIG, POR AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA.
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814752-51.2017.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Pelo exposto, reconheço a invalidade da citação, anulando os atos processuais praticados desde então, retornando os autos para regular processamento.
Sem honorários. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800883-72.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
29/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:48
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800883-72.2024.8.20.5131 PARTE RECORRENTE: QUITERIA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A): LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual nulidade processual por ausência de citação, eis que a parte indicada nas comunicações não corresponde àquela qualificada na exordial.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/10/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:54
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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