TJRN - 0805951-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 11:22
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR SILVA DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805951-70.2024.8.20.0000.
Agravante: Maria Dagmar Silva de Araújo.
Advogada: Dra.
Rafaella Rodrigues Novaes Viana.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogada: Dra.
Elizabeth Agra Duarte de Lima.
Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Dagmar Silva de Araújo em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0920115-51.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas.
Em suas razões, aduz a parte agravante que ajuizou a ação requerendo a revisão do saldo PASEP.
Assevera que a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser reformada, tendo em vista que não é necessário caráter de miserabilidade da requerente para a concessão da justiça gratuita.
Ressalta que a simples afirmação de que não está com condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família já é suficiente.
Aponta ainda que, conforme extrato bancário anexado aos autos, constata-se que a requerente possui rendimento líquido de R$ 1.298,49 (mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos).
Explica que é pessoa idosa, com mais de oitenta anos, e que recebe menos de um salário-mínimo por mês para custear suas despesas com alimentação, medicamentos, água, luz, entre outros.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita, haja vista não ter como arcar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25287421). É o relatório.
Decido.
Registra-se, primeiramente, que como o mérito recursal diz respeito ao próprio benefício da justiça gratuita, não há que se exigir da parte o recolhimento do preparo.
O STJ esclarece que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - j. em 04/11/2015).
Por isso, a parte que no recurso discute a própria gratuidade fica dispensada do recolhimento do preparo.
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se a agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita.
A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022).
In casu, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, sob o argumento de que: “tais documentos não tem o condão de demonstrar a atual situação financeira da parte autora, diante do lapso temporal a última movimentação apresentada (27/01/2023).
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação da promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Em análise, podemos afirmar que a decisão proferida pelo Juízo a quo, apresenta-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior e desta Egrégia Corte, devendo ser reformada, com o provimento do recurso.
Pois bem, no caso concreto, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, o fumus boni iuris está demonstrado, eis que a agravante, possui renda mensal de R$ 1.298,49 (mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme extrato do mês de abril/24 (Id 24773357).
Além disso, considerando o valor da causa, as custas processuais importarão em quantia elevada para a situação atual da recorrente, totalizando o valor de R$ 4.766,73 (quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), o que demonstra a necessidade alegada.
Portanto, faz jus à concessão do benefício.
Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE DIFICULTAR A SOBREVIVÊNCIA DAS RECORRENTES.
RENDAS MENSAIS LÍQUIDAS QUE REVELAM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS.
ENTENDIMENTO DO TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0802478-76.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 08/06/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONFIRMAM A PRETENSÃO DA RECORRENTE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0812013-63.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 07/06/2024 – destaquei).
Acrescente-se a isto que a decisão recorrida é capaz de causar gravame à parte, configurando o periculum in mora, eis que a agravante está compelida a recolher as custas processuais, mesmo tendo formulado pedido de justiça gratuita, podendo prejudicar o seu direito, vez que corre o risco de ver extinto o processo caso não cumpra a referida determinação judicial.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, V, "a" do CPC, dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita a agravante.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
20/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR SILVA DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR SILVA DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:08
Provimento por decisão monocrática
-
14/06/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 05:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0805951-70.2024.8.20.0000 Agravante: Maria Dagmar Silva de Araújo Advogada: Dra.
Rafaella Rodrigues Novaes Viana Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Walter Hiperides Santos de Lima Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Inexistindo pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
15/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839740-68.2019.8.20.5001
Ricardo Ferreira de Araujo
Jose Wislley de Lima
Advogado: Atalo Rafael Dantas Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2019 18:09
Processo nº 0801626-43.2023.8.20.5123
Cletson Rivaldo de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Equad...
Advogado: Paulo Anderson Moreira de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 11:19
Processo nº 0801626-43.2023.8.20.5123
Municipio de Equador
Cletson Rivaldo de Oliveira
Advogado: Wanessa Cristina Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 11:47
Processo nº 0801950-78.2023.8.20.5108
Maria do Socorro Fernandes Nogueira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 15:09
Processo nº 0801950-78.2023.8.20.5108
Maria do Socorro Fernandes Nogueira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 11:06