TJRN - 0801950-78.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801950-78.2023.8.20.5108 Promovente: MARIA DO SOCORRO FERNANDES NOGUEIRA Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo o ente público demandado proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, em face da previsão contida no art. 65, §1º, da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Determino a SUSPENSÃO da tramitação do feito até que haja a informação de pagamento da RPV no prazo indicado acima (60 dias corridos).
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de bloqueio via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá, através do SISCONDJ, o Alvará Transferência em favor da parte autora e/ou advogado, na forma requerida.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 25 de abril de 2025 FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801950-78.2023.8.20.5108 Promovente: MARIA DO SOCORRO FERNANDES NOGUEIRA Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação apresentada pela Companhia de Águas do Rio Grande do Norte - CAERN em face do cumprimento de sentença que lhe move Maria do Socorro Fernandes Nogueira, em que sustenta a existência de excesso de execução, por entender já ter sido cumprida a obrigação (ID n. 141559935).
Intimada (ID n. 141613325), a parte exequente deixou de falar acerca da impugnação.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, embora a CAERN tenha cumprido a obrigação de fazer, no sentido de recalcular as faturas nos moldes determinados na sentença, apurando ao final a existência de crédito em favor da parte autora no valor total nominal de R$ 645,41 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), conforme se verifica do ID n. 104383843, jamais atentou para a obrigação de pagar objeto do item “b” da sentença.
Como já registrado no despacho de ID n. 135696227, ao invés de depositar judicialmente o valor como forma de restituição, como determinado na sentença, a CAERN procedeu com a geração de crédito nas faturas subsequentes.
De toda sorte, até por não haver insurreição expressa da parte autora quanto a esse crédito, tenho que há de se reconhecer o pagamento na ordem R$ 645,41, pois que de uma forma ou de outra tal montante se reverterá em proveito da parte autora, que experimentará o abatimento em suas faturas de energia elétrica.
Determinar agora a obrigação de pagar desse valor, e mantida a concessão sistêmica do crédito, implicaria em pagamento em duplicidade e consequente locupletamento sem causa da autora.
Não obstante, os documentos de ID n. 104383842 evidenciam que o crédito concedido em razão dos valores pagos em excesso pela parte autora, após o recálculo das faturas, foi contabilizado de forma meramente nominal, vale dizer, não se atentou para a determinação da sentença no sentido de que sobre estes deveriam “incidir correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação”.
Assim sendo, e considerando que os cálculos realizados pela parte autora no ID n. 134683341 não foram objetos de impugnação específica, reputo-os corretos.
Por consequência, abatendo-se daquele montante (R$ 790,15) o importe do crédito concedido (R$ 645,41), de forma a evitar pagamento em duplicidade, tenho que o débito remanescente é na ordem de R$ 144,74 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), diferença esta que há de ser paga em dinheiro, nos moldes do item “b” da sentença de ID n. 103645349.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta, reconhecendo como débito remanescente o valor de R$ 144,74 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Outrossim, há de ser observado o regime de RPV (art. 100 da CF), em face do entendimento firmado pelo STF na ADPF 556 (Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020).
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Portaria n. 399/2019-TJRN, requisitar a referida quantia à parte promovida/executada (R$ 144,74), objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, contados de forma corrida (art. 65, §1º, da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021), quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido no art. 2º, II, da Portaria n. 399, de 12 de março de 2019 (Redação original do art. 1º da Lei Estadual n. 8.428/2003).
Neste caso, deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1. da Lei n. 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SisbaJud expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 2 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801950-78.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2024. -
25/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847113-87.2018.8.20.5001
Rda-Componentes Metalicos LTDA - EPP
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Felipe Caldas Simonetti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2018 10:11
Processo nº 0847113-87.2018.8.20.5001
Rda-Componentes Metalicos LTDA - EPP
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Helena Telino Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 07:24
Processo nº 0839740-68.2019.8.20.5001
Ricardo Ferreira de Araujo
Jose Wislley de Lima
Advogado: Atalo Rafael Dantas Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2019 18:09
Processo nº 0801626-43.2023.8.20.5123
Cletson Rivaldo de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Equad...
Advogado: Paulo Anderson Moreira de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 11:19
Processo nº 0801626-43.2023.8.20.5123
Municipio de Equador
Cletson Rivaldo de Oliveira
Advogado: Wanessa Cristina Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 11:47