TJRN - 0801626-43.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
14/03/2025 14:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
17/02/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:53
Decorrido prazo de EQUADOR CAMARA MUNICIPAL em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EQUADOR CAMARA MUNICIPAL em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0801626-43.2023.8.20.5123 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas-RN Apelante: CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA Advogado: Dr.
Jamysson Araújo (OAB/RN 16.866) Apelado: MUNICÍPIO DE EQUADOR Procurador: Dr.
Francinaldo Granjeiro (OAB/RN 893-A) e Dr.
Yan Carlos da Silva (OAB/RN 18.695) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de apelação cível interposta por CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0801626-43.2023.8.20.5123, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EQUADOR, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 29.731,83 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), acrescidos de juros legais de 1% a.m. (art. 406, caput, CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) a partir da citação válida (art. 240, caput, CPC c/c art. 405, caput, do CC), bem como correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. (...)”.
Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pelo réu/apelante, apreciados nos seguintes termos: “(...).
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de id. 124455948.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a ação foi ajuizada por parte ilegítima, circunstância que implica na extinção do processo sem resolução do mérito; b) nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 636.886/AL – STF, a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
O Autor/Apelado apresentou contrarrazões no sentido de não se contrapor aos fundamentos trazidos pelo Recorrente na Apelação.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Devidamente intimado para justificar o pedido de justiça gratuita, o Apelante recolheu o preparo recursal. É relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal deve ser atendido, impondo-se a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito.
A matéria referente à legitimidade para propositura da demanda visando a cobrança de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, já foi enfrentada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 642, apreciado em sede de repercussão geral, tendo sido definida que compete ao município prejudicado o ajuizamento da respectiva ação.
Segue o teor da tese fixada (tema 642/STF): O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
A legitimidade ativa constitui uma das condições da ação, aferível de ofício pelo magistrado, correspondente a titularidade do direito instrumental de ação a ser utilizado para deflagrar o processo, sendo certo que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (artigo 18, do CPC).
Dessa forma, ajuizada a demanda por parte ilegítima (Câmara Municipal), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação (CPC, art. 485, inciso VI, do CPC).
Nos termos do § 3º do referido dispositivo legal, o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Incabível a determinação de correção do polo ativo da ação, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição.
Ante o exposto, uma vez que a sentença atacada contraria o que restou decidido pelo STF no Tema 642, julgado sob o regime da repercussão geral, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, "b", do CPC, e, deste modo, reformo a sentença recorrida, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas em razão da isenção de que goza a fazenda pública.
Inversão do ônus sucumbencial em relação aos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
22/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:17
Conhecido o recurso de CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA e provido
-
14/10/2024 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 10:44
Decorrido prazo de CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0801626-43.2023.8.20.5123 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas-RN Apelante: CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA Advogado: Dr.
Jamysson Araújo (OAB/RN 16.866) Apelado: MUNICÍPIO DE EQUADOR Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Trata-se de apelação cível interposta por CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0801626-43.2023.8.20.5123, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EQUADOR, ora Apelado.
Nas razões constantes da peça recursal, verifica-se que o Réu/Apelante pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Pois bem.
Sem prejuízo do exame posterior dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, cabe a análise inicial do pedido de justiça gratuita formulado no apelo.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nessa seara, observo que, tendo em conta o baixo valor do preparo em Apelação Cível, realmente há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, mormente considerando que o Recorrente foi qualificado como servidor público (portanto, detentor de renda), devendo o pleito ser melhor justificado.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intime-se a parte Apelante, através do seu representante processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando seus últimos contracheques (ou outro documento que comprove a sua renda), além dos três últimos extratos bancários, mais comprovantes de despesas mensais a fim de demonstrar que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
24/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:48
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805856-40.2024.8.20.0000
W. G. Producao e Distribuicao de Frutas ...
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Junqueira Caceres
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0822548-83.2023.8.20.5001
Milka Urbano Fernandes Pimenta
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Henrique Pires Hollanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2023 21:39
Processo nº 0847113-87.2018.8.20.5001
Rda-Componentes Metalicos LTDA - EPP
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Felipe Caldas Simonetti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2018 10:11
Processo nº 0847113-87.2018.8.20.5001
Rda-Componentes Metalicos LTDA - EPP
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Helena Telino Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 07:24
Processo nº 0839740-68.2019.8.20.5001
Ricardo Ferreira de Araujo
Jose Wislley de Lima
Advogado: Atalo Rafael Dantas Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2019 18:09