TJRN - 0801950-78.2023.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801950-78.2023.8.20.5108 Promovente: MARIA DO SOCORRO FERNANDES NOGUEIRA Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, houve o adimplemento integral da obrigação, expedindo-se o competente alvará.
Dessarte, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Após, arquive-se, dispensando intimações.
Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
24/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:33
Juntada de Alvará recebido
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801950-78.2023.8.20.5108 Promovente: MARIA DO SOCORRO FERNANDES NOGUEIRA Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo o ente público demandado proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, em face da previsão contida no art. 65, §1º, da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Determino a SUSPENSÃO da tramitação do feito até que haja a informação de pagamento da RPV no prazo indicado acima (60 dias corridos).
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de bloqueio via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá, através do SISCONDJ, o Alvará Transferência em favor da parte autora e/ou advogado, na forma requerida.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 25 de abril de 2025 FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
25/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/04/2025 11:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES NOGUEIRA em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801950-78.2023.8.20.5108 Promovente: MARIA DO SOCORRO FERNANDES NOGUEIRA Promovido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação apresentada pela Companhia de Águas do Rio Grande do Norte - CAERN em face do cumprimento de sentença que lhe move Maria do Socorro Fernandes Nogueira, em que sustenta a existência de excesso de execução, por entender já ter sido cumprida a obrigação (ID n. 141559935).
Intimada (ID n. 141613325), a parte exequente deixou de falar acerca da impugnação.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, embora a CAERN tenha cumprido a obrigação de fazer, no sentido de recalcular as faturas nos moldes determinados na sentença, apurando ao final a existência de crédito em favor da parte autora no valor total nominal de R$ 645,41 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), conforme se verifica do ID n. 104383843, jamais atentou para a obrigação de pagar objeto do item “b” da sentença.
Como já registrado no despacho de ID n. 135696227, ao invés de depositar judicialmente o valor como forma de restituição, como determinado na sentença, a CAERN procedeu com a geração de crédito nas faturas subsequentes.
De toda sorte, até por não haver insurreição expressa da parte autora quanto a esse crédito, tenho que há de se reconhecer o pagamento na ordem R$ 645,41, pois que de uma forma ou de outra tal montante se reverterá em proveito da parte autora, que experimentará o abatimento em suas faturas de energia elétrica.
Determinar agora a obrigação de pagar desse valor, e mantida a concessão sistêmica do crédito, implicaria em pagamento em duplicidade e consequente locupletamento sem causa da autora.
Não obstante, os documentos de ID n. 104383842 evidenciam que o crédito concedido em razão dos valores pagos em excesso pela parte autora, após o recálculo das faturas, foi contabilizado de forma meramente nominal, vale dizer, não se atentou para a determinação da sentença no sentido de que sobre estes deveriam “incidir correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação”.
Assim sendo, e considerando que os cálculos realizados pela parte autora no ID n. 134683341 não foram objetos de impugnação específica, reputo-os corretos.
Por consequência, abatendo-se daquele montante (R$ 790,15) o importe do crédito concedido (R$ 645,41), de forma a evitar pagamento em duplicidade, tenho que o débito remanescente é na ordem de R$ 144,74 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), diferença esta que há de ser paga em dinheiro, nos moldes do item “b” da sentença de ID n. 103645349.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta, reconhecendo como débito remanescente o valor de R$ 144,74 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Outrossim, há de ser observado o regime de RPV (art. 100 da CF), em face do entendimento firmado pelo STF na ADPF 556 (Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020).
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Portaria n. 399/2019-TJRN, requisitar a referida quantia à parte promovida/executada (R$ 144,74), objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, contados de forma corrida (art. 65, §1º, da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021), quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido no art. 2º, II, da Portaria n. 399, de 12 de março de 2019 (Redação original do art. 1º da Lei Estadual n. 8.428/2003).
Neste caso, deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1. da Lei n. 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SisbaJud expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 2 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
02/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:20
Outras Decisões
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02/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 05:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:01
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:01
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:32
Juntada de petição
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25/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA DINIZ em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:22
Audiência conciliação realizada para 22/06/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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22/06/2023 08:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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21/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:06
Audiência conciliação designada para 22/06/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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23/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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