TJRN - 0801879-64.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801879-64.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIO ROSA DA SILVA FILHO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 23223762) que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por Antonio Rosa da Silva Filho em desfavor do ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante os seguintes termos: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado, na forma de repetição de indébito, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362,do STJ); c) ademais, declarar nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 015503795, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora.
Em suas razões recursais (Id. 23223775), o banco apelante suscita, preliminarmente, a prescrição do pedido, bem como falta de interesse de agir, sob a alegação de ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte recorrida não atendida pela recorrente.
Sustenta que “Mediante a simples análise dos argumentos expostos na exordial, verifica-se claramente que o contrato apresentado encontra-se assinado pela parte autora, ao passo que a recorrente afirma desconhecer as assinaturas do contrato”.
Alega que o empréstimo foi devidamente contratado pela parte recorrida por livre e espontânea vontade, a qual recebeu o valor em questão e autorizou os descontos em seu contracheque.
Discorre sobre a ausência de responsabilidade por parte do recorrente, o não cabimento da restituição em dobro dos valores descontados e a inexistência do dano moral no caso concreto.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O banco apelante pretende ver reconhecida a prescrição do pedido da parte apelada, sob o argumento de que o primeiro desconto correu em 10/10/2019 e a presente ação foi proposta em 2023, tendo supostamente ocorrido a prescrição após três anos, conforme prevê o Art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade/inexistência são fundadas em direito pessoal e têm prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Nesse contexto, ressalto que a interpretação mencionada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA DECLARADA ILEGAL EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do Código Civil. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, do valor exigido a título de tarifa de cadastro, indevida também, a incidência da obrigação acessória atrelada a obrigação principal, ou seja, dos juros cobrados sobre a respectiva tarifa bancária. (AgInt no AREsp 1860426/PB - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 01/02/2022) Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte recorrida não atendida pela recorrente, igualmente não tem qualquer fundamento, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente.
Assim, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito suscitada.
Quanto ao mérito, cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para restituir em dobro e reparar por danos morais, em razão de suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora/apelada sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo junto ao banco apelante, apontando a existência de fraude.
Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira o instrumento contratual supostamente assinado pela parte apelada (Id. 23223733).
Todavia, conforme laudo pericial (Id. 23223755), o perito judicial concluiu que “em virtude dos exames grafotécnicos efetuados no “Empréstimo consignado”, com a assinatura situada no ID 100981524, concluo que a assinatura atribuída ao Sr.
ANTONIO ROSA DA SILVA FILHO, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO”, corroborando com a tese autoral.
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte recorrida por meio do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou ações da parte apelada, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR AQUÉM DOS PARÂMETROS DA CORTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801454-44.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa, conforme o já citado precedente desta Corte e ainda: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/11/2021.
Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte apelada, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
Em relação ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte recorrida e decréscimo patrimonial do banco, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O banco apelante pretende ver reconhecida a prescrição do pedido da parte apelada, sob o argumento de que o primeiro desconto correu em 10/10/2019 e a presente ação foi proposta em 2023, tendo supostamente ocorrido a prescrição após três anos, conforme prevê o Art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade/inexistência são fundadas em direito pessoal e têm prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Nesse contexto, ressalto que a interpretação mencionada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA DECLARADA ILEGAL EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do Código Civil. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, do valor exigido a título de tarifa de cadastro, indevida também, a incidência da obrigação acessória atrelada a obrigação principal, ou seja, dos juros cobrados sobre a respectiva tarifa bancária. (AgInt no AREsp 1860426/PB - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 01/02/2022) Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte recorrida não atendida pela recorrente, igualmente não tem qualquer fundamento, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente.
Assim, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito suscitada.
Quanto ao mérito, cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para restituir em dobro e reparar por danos morais, em razão de suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora/apelada sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo junto ao banco apelante, apontando a existência de fraude.
Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira o instrumento contratual supostamente assinado pela parte apelada (Id. 23223733).
Todavia, conforme laudo pericial (Id. 23223755), o perito judicial concluiu que “em virtude dos exames grafotécnicos efetuados no “Empréstimo consignado”, com a assinatura situada no ID 100981524, concluo que a assinatura atribuída ao Sr.
ANTONIO ROSA DA SILVA FILHO, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO”, corroborando com a tese autoral.
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte recorrida por meio do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou ações da parte apelada, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR AQUÉM DOS PARÂMETROS DA CORTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801454-44.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa, conforme o já citado precedente desta Corte e ainda: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/11/2021.
Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte apelada, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
Em relação ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte recorrida e decréscimo patrimonial do banco, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801879-64.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
06/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801879-64.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROSA DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO ROSA DA SILVA FILHO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual suscitou preliminares e prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado nos autos concluiu que a assinatura oposta no negócio jurídico controverso não pertence à autora.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora pugnou pelo julgamento procedente do feito, enquanto o réu pugnou pela improcedência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não houve tentativa de transação extrajudicial pela parte autora.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação, eis que há previsão do princípio de inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, CF.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 10/05/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/05/2018.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 09/2019, não há prescrição no presente caso.
II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde novembro de 2019 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 015503795, no valor total de R$ 936,00, cujo valor liberado fora de R$ 461,34, a ser adimplido por meio de 72 parcelas mensais no importe de R$ 13,00, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 100981524), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados no Empréstimo consignado, com a assinatura situada no ID 100981524, concluo que a assinatura atribuída ao Sr.
ANTÔNIO ROSA DA SILVA FILHO, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO” (ID 112479063 – Destacado).
Ademais, segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Ademais, o réu não comprovou que realizou o eventual depósito da quantia objeto do contrato em conta de titularidade da parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Outrossim, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado, na forma de repetição de indébito, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362,do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 015503795, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por fim, ressalto que o pedido de liberação do valor a título de honorários periciais (ID 113366400) deverá ser formulado pelo profissional diretamente ao NUPEJ/TJRN.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801879-64.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROSA DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO ROSA DA SILVA FILHO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual suscitou preliminares e prejudicial, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado nos autos concluiu que a assinatura oposta no negócio jurídico controverso não pertence à autora.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora pugnou pelo julgamento procedente do feito, enquanto o réu pugnou pela improcedência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não houve tentativa de transação extrajudicial pela parte autora.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação, eis que há previsão do princípio de inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, CF.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 10/05/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/05/2018.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 09/2019, não há prescrição no presente caso.
II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde novembro de 2019 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 015503795, no valor total de R$ 936,00, cujo valor liberado fora de R$ 461,34, a ser adimplido por meio de 72 parcelas mensais no importe de R$ 13,00, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 100981524), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados no Empréstimo consignado, com a assinatura situada no ID 100981524, concluo que a assinatura atribuída ao Sr.
ANTÔNIO ROSA DA SILVA FILHO, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO” (ID 112479063 – Destacado).
Ademais, segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Ademais, o réu não comprovou que realizou o eventual depósito da quantia objeto do contrato em conta de titularidade da parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Outrossim, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado, na forma de repetição de indébito, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362,do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 015503795, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por fim, ressalto que o pedido de liberação do valor a título de honorários periciais (ID 113366400) deverá ser formulado pelo profissional diretamente ao NUPEJ/TJRN.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801879-64.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROSA DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pleito formulado ao ID 101407878 e NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico de ID 100981524 – Pág. 2 partiu do punho subscritor da parte autora.
Fixo os honorários no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Ademais, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, aduzindo que o contrato foi supostamente fraudado, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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