TJRN - 0842538-41.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842538-41.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842538-41.2015.8.20.5001 EMBARGANTE: IVANILSON FRANCA VIEIRA ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, em dobro, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 13 de setembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842538-41.2015.8.20.5001 Polo ativo IVANILSON FRANCA VIEIRA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA PARTE EXECUTADA, E ENTENDEU PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE RECORRENTE APENAS CONDENADA À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso não for conhecido ou desprovido. 2.
Desse modo, em sendo desprovido o recurso interposto, é devida a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada, haja vista o preenchimento dos requisitos constantes do art. 85, § 11, do CPC, de maneira que o ônus correspondente tão somente à majoração, no importe de 2% (dois por cento), ficará a cargo do exequente/apelante, mantida a condenação em 10% (dez por cento) em desfavor do ente público, fixada na fase cognitiva. 3.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017; REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por IVANILSON FRANCA VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 18784883) que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0842538-41.2015.8.20.5001), proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, pelo que homologo os cálculos que ofertados pela parte executada, constantes das planilhas de ID 67380943, para fixar o valor da execução em R$ 219.358,92 (duzentos e dezenove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), importância atualizada até 26/01/2021 e devida da seguinte forma: a) R$ 183.765,65 (cento e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) devidos a IVANILSON FRANCA VIEIRA; e b) R$ 19.941,72 (dezenove mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) que seriam devidos ao advogado do credor, a título de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase cognitiva, foram revertidos ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por força do acórdão de ID 62203827.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id 18784893), a parte apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja mantida a condenação do ente público apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) a título da verba honorária sucumbencial, eis que o ora recorrente somente foi condenado ao pagamento do percentual relativo à majoração dos honorários. 4.
Apesar de devidamente intimado, o ente público apelado não apresentou as contrarrazões, conforme certificado no Id 18784897. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja mantida a condenação do ente público apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) a título da verba honorária sucumbencial, eis que o ora recorrente somente foi condenado ao pagamento do percentual relativo à majoração dos honorários. 8.
Com razão. 9.
A sentença de Id 5244437, proferida na fase de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, e, considerando a sucumbência mínima do autor, ora apelante, condenou o ente público apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 10.
Da referida decisão, sobreveio recurso de apelação cível interposto pelo autor/recorrente, o qual teve o seu provimento negado, por força do acórdão de Id 5734482, e, por conseguinte, à luz do disposto no art. 85, § 11, do CPC, foram majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), com a condenação de IVANILSON FRANÇA VIEIRA ao pagamento quanto ao que foi majorado, ou seja, 2% (dois por cento). 11.
Logo, não houve a inversão da condenação em honorários advocatícios, mas apenas a majoração destes, condenando-se aquele que teve o seu recurso desprovido. 12.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a majoração dos honorários advocatícios recursais somente quando o recurso não for conhecido ou for desprovido.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2.
No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais.
O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical.
Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3.
A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral.
Precedentes. 4.
As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6.
Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7.
Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8.
Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11.
Agravo interno a que se nega provimento.
Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada." (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017 – grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MAJORAÇÃO.
TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1.
Com efeito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é impositiva a majoração, de ofício, dos honorários fixados na origem no caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. 2.
Contudo, o STJ entende que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova quando a sentença, que os determina, como ato processual, se baseou na antiga legislação, pois o decisum deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015, incidência do Princípio Tempus Regit Actum. 3.
No caso sub examine, a verba advocatícia foi fixada pela sentença sob a vigência do antigo Código de Processo Civil.
Inaplicável, portanto, a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. 4.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019 – grifo nosso) 13.
Desse modo, em sendo desprovido o recurso interposto, é devida a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada, haja vista o preenchimento dos requisitos constantes do art. 85, § 11, do CPC, de maneira que o ônus correspondente tão somente à majoração, no importe de 2% (dois por cento), ficará a cargo do exequente/apelante, mantida a condenação em 10% (dez por cento) em desfavor do ente público, fixada na fase cognitiva. 14.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. 15. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842538-41.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
28/10/2020 20:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
28/10/2020 20:41
Transitado em Julgado em 17/06/2020
-
19/06/2020 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:30
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:12
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
08/04/2020 10:57
Deliberado em sessão - julgado
-
27/03/2020 11:42
Incluído em pauta para 07/04/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
27/03/2020 00:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:29
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806177-17.2020.8.20.0000
Lusinete Batista Bento
Ricardo Augusto de Medeiros Moura
Advogado: Jose Gilson de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2020 17:30
Processo nº 0827305-04.2015.8.20.5001
Vitor Ruda de Oliveira Pelonha
Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Marcos Antonio Sampaio de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2015 11:20
Processo nº 0831533-46.2020.8.20.5001
Eric Matheus Bispo Pereira
Municipio de Natal
Advogado: Andre Martins Galhardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2020 11:50
Processo nº 0829564-69.2015.8.20.5001
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Jose Maria Guilherme Neto
Advogado: Marla Mayadeva Silva Ramos Serrano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2020 08:10
Processo nº 0829564-69.2015.8.20.5001
Jose Maria Guilherme Neto
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Marla Mayadeva Silva Ramos Serrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2015 19:59