TJRN - 0806177-17.2020.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Mandado de Segurança n. 0806177-17.2020.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Lusinete Batista Bento.
Advogado: Dr.
José Gilson de Oliveira - OAB/RN 10.362 Impetrado: Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação Relator: Desembargador Gilson Barbosa DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lusinete Batista Bento, contra ato judicial, supostamente ilegal, atribuído ao Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação.
Na decisão de ID 6955640, deferiu-se parcialmente o pedido de liminar postulado, apenas para suspender os efeitos da decisão no ponto em que declarou o trânsito em julgado, propiciando o restabelecimento do prazo para recurso até o julgamento do mérito do presente mandamus, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, sem embargo de melhor exame quanto ao preceito contido no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Interposto agravo interno pelo Estado do Rio Grande do Norte, ID 7522772, assim como apresentadas contrarrazões, ID 8319122, foi este desprovido, nos termos do Acórdão de ID 13108992.
Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, ID 17521929.
No despacho de ID 18789020, nos termos do art. 10 do CPC, intimou-se a parte impetrante para que se manifestasse sobre a ocorrência da perda superveniente deste feito, tendo aquela se mantido inerte, consoante certidão de ID 20080853. É o que importa relatar.
De acordo com os termos da petição inicial, a impetrante informa que propôs ação anulatória de arrematação judicial com pedido de tutela de urgência em razão de ato expropriatório ocorrido no processo n. 0503624-97.2002.8.20.0001, que tramitou na 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que foi julgada improcedente.
Afirma que, após interpor embargos declaratórios com efeitos modificativos, a autoridade impetrada decidiu rejeitá-los e, entendendo que o recurso tinha caráter protelatório, declarou o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no dia 27/11/2019, “apesar de inexistir previsão na legislação pátria” (sic).
Alega, ainda, que foi determinada a continuidade da arrematação com o cumprimento do mandado de imissão na posse, ordenando a sua expedição, o que configura ato flagrantemente ilegal.
Ocorre que, compulsando os autos de origem, Ação de Execução n. 0503624-97.2002.8.20.0001, constata-se que, após o deferimento parcial da medida liminar neste mandamus, apenas para suspender os efeitos da decisão no ponto em que declarou o trânsito em julgado, “propiciando o restabelecimento do prazo para recurso, até o julgamento do mérito do presente mandamus”, ID 6955640, a parte impetrante manejou recurso de apelação, o qual foi “posteriormente desprovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (doc. 01), seguido de Recurso Especial, o qual fora inadmitido (doc. 02), atacado por meio Agravo em REsp, recebido somente no efeito devolutivo”.
Ora.
Para caracterização do interesse de agir, exige-se a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, posto lhe incumbir, quando da propositura da demanda, demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão de direito material; e, ainda, que o procedimento escolhido é o correto a proporcionar a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Discorrendo sobre o tema, Alexandre Freitas Câmara preceitua, na obra Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 9ª Edição, revista e atualizada, Editora Lumem Júris, p. 126, “(...) é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'.
Fala-se, assim, em 'interesse-necessidade' e em 'interesse-adequação'.
A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir (...)”.
Neste contexto, sem necessidade de maiores digressões, pontua-se que, com o julgamento da apelação cível noticiada no feito de origem, tem-se evidenciada a perda superveniente do objeto do presente writ.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem para extinguir o presente processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 330, III e 485, I do CPC c/c o art. 6.º, § 5.º, da Lei n. 12.016/2009. À Secretaria Judiciária para, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder a devida baixa do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 22 de junho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
19/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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01/09/2022 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2022 23:59.
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de LUSINETE BATISTA BENTO em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 08:26
Conhecido o recurso de Agravante e não-provido
-
01/03/2022 08:26
Conhecido o recurso de Agravante e não-provido
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25/02/2022 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 07:34
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2022 20:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2022 19:59
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2021 12:52
Conclusos para decisão
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28/12/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 02:24
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 20:14
Conclusos para decisão
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28/09/2020 09:11
Juntada de Petição de agravo interno
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03/09/2020 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 11:49
Juntada de Ofício
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21/08/2020 10:45
Expedição de Ofício.
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20/08/2020 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2020 20:09
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2020 15:50
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2020 01:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 23:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/07/2020 17:30
Conclusos para decisão
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15/07/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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